TJRN - 0812571-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812571-98.2024.8.20.0000 Polo ativo MAURICIO MARQUES DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo CLEA SILVANA DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0812571-98.2024.8.20.0000 Agravante: M.
M. da S.
Advogado: Thiago Araújo Soares Agravada: C.
Y. da S.
M., representada por sua genitora Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSA REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO.
GENITOR COM MAIS UMA FILHA.
REDUÇÃO PARCIAL PARA O PERCENTUAL DE 22,5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NESTE NOVO PATAMAR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixara pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo, para novo percentual em 15% do salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Situação financeira comprometida diante da existência de outra filha que ainda sustenta.
Lastro financeiro limitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstrada impossibilidade financeira do genitor em arcar com o total percentual definido em 1º grau. 4.
Redução parcial dos alimentos provisórios para o percentual de 22,5% do salário mínimo vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada nos artigos 1.694 e 1.695, todos do Código Civil.
Consolidação em julgamento do TJ/RN no Ag. nº 0804124-58.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, assinado em 28.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
M.
DA S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixou pensão mensal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor da alimentanda representada pela genitora agravada.
Irresignado, o genitor alega que o deferimento da liminar causará grandes transtornos, uma vez que é pescador e percebe renda de apenas R$ 784,53 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo abusiva a imposição do supracitado percentual alimentício.
Que a decisão agravada, caso seja mantida, privaria o agravante da própria subsistência, impondo o mesmo em forte risco de sobrevivência.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de que seja reduzida a pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, como forma de adequar tal encargo à nova realidade financeira vivenciada por si.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Deferimento parcial da ordem liminar, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda representada pela genitora agravada para o patamar equivalente ao percentual de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo Contrarrazões devidamente ofertadas.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Agrava-se de decisão monocrática que arbitrou pensão alimentícia ao recorrente, em favor de uma das alimentandas, no patamar de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente.
Pois bem, na hipótese, se faz necessário a efetiva comprovação, pelo alimentante, de sua condição de precariedade financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recorrente, além de pescador atuante, é aposentado.
Não demonstra possuir, de acordo com a documentação posta no processo, carência financeira a impedir o pagamento da pensão alimentícia em favor da agravada.
Entretanto, é fato incontroverso que sustenta uma outra filha contraída com a genitora, o que faz impor impreterivelmente a si uma condição delimitada de receita para a manutenção da gradação percentual imposta à filha mais jovem na decisão de origem.
Por tais premissas, não em sua totalidade, mas de forma parcial, se mostra racional a minoração do pensionamento para o patamar equivalente a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente, conforme apresentado no caso concreto.
A propósito, assim estabelecem os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ao exame do Agravo de Instrumento n. 0806883-29.2022.8.20.0000, de relatoria de Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), julgado na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça por Acórdão, publicado em dezembro/2022, entendeu o Colegiado, guardando identidade temática com o presente caso, pela minoração do percentual de alimentos, atendendo o novo parâmetro ao binômio necessidade/possibilidade das partes.
Eis o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 20% (VINTE POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Segue mais um julgado da 3ª Câmara Cível, na mesma linha interpretativa: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 11,5% (ONZE VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804124-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 28.08.2023) Diante do exposto, confirmando a ordem liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda representada pela genitora agravada para o patamar equivalente ao percentual de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Agrava-se de decisão monocrática que arbitrou pensão alimentícia ao recorrente, em favor de uma das alimentandas, no patamar de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente.
Pois bem, na hipótese, se faz necessário a efetiva comprovação, pelo alimentante, de sua condição de precariedade financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recorrente, além de pescador atuante, é aposentado.
Não demonstra possuir, de acordo com a documentação posta no processo, carência financeira a impedir o pagamento da pensão alimentícia em favor da agravada.
Entretanto, é fato incontroverso que sustenta uma outra filha contraída com a genitora, o que faz impor impreterivelmente a si uma condição delimitada de receita para a manutenção da gradação percentual imposta à filha mais jovem na decisão de origem.
Por tais premissas, não em sua totalidade, mas de forma parcial, se mostra racional a minoração do pensionamento para o patamar equivalente a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente, conforme apresentado no caso concreto.
A propósito, assim estabelecem os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ao exame do Agravo de Instrumento n. 0806883-29.2022.8.20.0000, de relatoria de Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), julgado na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça por Acórdão, publicado em dezembro/2022, entendeu o Colegiado, guardando identidade temática com o presente caso, pela minoração do percentual de alimentos, atendendo o novo parâmetro ao binômio necessidade/possibilidade das partes.
Eis o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 20% (VINTE POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Segue mais um julgado da 3ª Câmara Cível, na mesma linha interpretativa: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 11,5% (ONZE VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804124-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 28.08.2023) Diante do exposto, confirmando a ordem liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda representada pela genitora agravada para o patamar equivalente ao percentual de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812571-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:18
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812571-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
M.
DA S.
Advogado(s): THIAGO ARAÚJO SOARES AGRAVADO: C.
Y.
DA S.
M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO MARQUES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixou pensão mensal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor da alimentanda representada pela genitora agravada.
Irresignado, o genitor alega que o deferimento da liminar causará grandes transtornos, uma vez que é pescador e percebe renda de apenas R$ 784,53 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo abusiva a imposição do supracitado percentual alimentício.
Que a decisão agravada, caso seja mantida, privaria o agravante da própria subsistência, impondo o mesmo em forte risco de sobrevivência.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de que seja reduzida a pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, como forma de adequar tal encargo à nova realidade financeira vivenciada por si. É o que importa relatar.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Agrava-se de decisão monocrática que arbitrou pensão alimentícia ao recorrente, em favor de uma das alimentandas, no patamar de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente.
Pois bem, na hipótese, se faz necessário a efetiva comprovação, pelo alimentante, de sua condição de precariedade financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recorrente, além de pescador atuante, é aposentado.
Não demonstra documentalmente, ao menos neste âmbito sumário de cognição, não possuir esteio razoável para dispor do percentual determinado na origem, para o pagamento da fixada pensão alimentícia.
Entretanto, é fato incontroverso que sustenta uma outra filha contraída com a genitora agravante, o que faz impor impreterivelmente a si uma condição delimitada de receita para a manutenção da gradação percentual imposta à filha mais jovem na decisão de origem.
Por tais premissas, não em sua totalidade, mas de forma parcial, se mostra racional a minoração do pensionamento para o patamar equivalente a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente, conforme apresentado no caso concreto.
A propósito, assim estabelecem os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ao exame do Agravo de Instrumento n. 0806883-29.2022.8.20.0000, de relatoria de Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), julgado na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça por Acórdão, publicado em dezembro/2022, entendeu o Colegiado, guardando identidade temática com o presente caso, pela minoração do percentual de alimentos, atendendo o novo parâmetro ao binômio necessidade/possibilidade das partes.
Eis o aresto: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 20% (VINTE POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Segue mais um julgado da 3ª Câmara Cível, na mesma linha interpretativa: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 11,5% (ONZE VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS.
REDUÇÃO PARCIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804124-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 28.08.2023).
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de não poder munir o próprio sustento, sendo razoável, neste momento processual, a redução parcial da obrigação alimentar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda representada pela genitora agravante para o patamar equivalente ao percentual de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo, atendendo o novo parâmetro à necessidade reclamada pela parte, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/09/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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