TJRN - 0804694-88.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:30
Juntada de decisão
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11/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 15:46
Juntada de diligência
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10/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:56
Desentranhado o documento
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10/04/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804694-88.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Assu Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação desacompanhado das razões e sem manifestação de que deseja arrazoar na superior instância, INTIMO o apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais (CPP, art. 600). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 18 de março de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 09:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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12/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:45
Juntada de diligência
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11/02/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:56
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:48
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:13
Audiência Instrução designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:30
Mantida a prisão preventiva
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08/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 19:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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06/02/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:30
Juntada de diligência
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04/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:19
Juntada de diligência
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26/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:52
Juntada de diligência
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22/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:46
Juntada de diligência
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21/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:49
Juntada de diligência
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/01/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:00
Audiência Instrução redesignada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804694-88.2024.8.20.5600 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Assu x MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Maria do Socorro Nogueira, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Citada, a acusada apresentou, por intermédio de advogado constituído, defesa prévia, dentro da qual se arguiu, como matéria preliminar, a ilicitude na obtenção das provas, as quais teriam sido colhidas com violação ao domicílio da ré, sem mandado judicial ou flagrante delito devidamente configurado, em desobediência ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal, além de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pugnando por fim, pela desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, com fulcro na quantidade de droga apreendida.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão de que trata o art. 319 do CPP, aduzindo que não se verifica a presença de qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Aduziu, ainda, que a acusada possui “infecção no ouvido e na orelha, acompanhada de descamação da pele e doença autoimune, que exige cuidados médicos e ambiente higiênico para evitar o agravamento de seu quadro clínico”, pugnando pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva da acusada (ID 139147992). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A priori cumpre ressaltar que as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal já foram superadas quando do recebimento da denúncia, visto que este juízo ao proferir a decisão interlocutória de ID 133565795 vislumbrou preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, reconhecendo que houve a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, bem como lastro probatório capaz de justificar a oferta da acusação em juízo, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de que “a substância entorpecente pertence a terceiro”, vislumbro que a acusada embasou suas alegações discutindo em verdade, o mérito da questão, aduzindo não ser a ré a autora do crime em apuração, o que demanda instrução probatória.
Quanto a alegação de violação de domicílio, pois diz que a entrada da polícia na casa da acusada se deu sem sua autorização, vislumbro que tal questão já fora devidamente analisada e superada quando na análise da homologação da prisão em flagrante, de maneira que, conforme pontuado na decisão de ID 131090702, o contexto dos autos revela que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, dado que o ingresso forçado foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, a entrada policial foi amparada pela situação de flagrante, pois a acusada foi presa no momento em que comercializava drogas ilícitas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163572 MT 2022/0107075-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).
Ademais, ressalto que o depoimento de policiais militares gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. É neste sentido a posição jurisprudencial e do TJRN: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 16, INCISO I, DA LEI N.° 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE PONTO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”.
Dito isto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida por este juízo.
Verifica-se, ainda que a acusada, por intermédio de sua defesa, requereu a revogação da sua segregação cautelar, aduzindo a falta dos fundamentos legais para continuidade da prisão, além da desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na alegação de falta de prova quanto ao tráfico.
O pleito, em verdade, em sua causa de pedir, baseia-se em suposta falta de provas para a caracterização do crime de tráfico de drogas, o que não merece amparo.
No presente caso, como bem pontuado na decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva (ID 131090702), a prisão cautelar da ré foi decretada ante a comprovação da existência do crime em apuração, indícios suficientes de autoria e uma das hipóteses autorizativas da segregação cautelar, a saber, garantia da ordem pública, presentes assim o fumus commissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Como bem pontuado na decisão supracitada, embora não tenha sido apreendida uma quantidade considerável de droga, a qual não ultrapassa o parâmetro quantitativo fixado pelo STF, tal critério, relativo à gramatura, não é suficiente, por si só, para desqualificar a conduta de tráfico em favor de uso pessoal.
Nessa conjuntura, evidencia-se que não foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente, mas também apetrechos (material de corte e embalagem de substâncias, balança de precisão) e dinheiro fracionado, além do fato de que a prisão da flagranteada ocorreu em decorrência de denúncias anteriores acerca da mercancia por ela perpetrada, o que atesta a sua recorrente conduta criminosa.
Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares levantadas pela defesa da acusada, em resposta escrita à acusação.
Superadas tais preliminares convém apreciar o pleito de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Com efeito, a Legislação Processual Penal autoriza a decretação da custódia preventiva como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP), quando não possível a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria.
De outro lado, tal medida só pode ser adotada, ainda, se presentes alguns dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal, como garantia da ordem econômica e se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como presente uma das hipóteses autorizativas da segregação cautelar, a saber, garantia da ordem pública, o juízo plantonista ao homologar a prisão em flagrante da acusada, converteu-a em prisão preventiva, nos termos da decisão proferida em audiência de custódia no ID 131090702.
Nesse sentido, resta evidente o periculum libertatis que se pauta na garantia da ordem pública, considerando que o risco de reiteração delituosa da acusada é notório, representado pela certidão de antecedentes criminais que consta nos autos, além de ter praticado o presente delito de tráfico de drogas enquanto cumpria pena pela prática do crime de tráfico, conforme Atestado de Pena de ID 131065275, o que além de caracterizar reincidência específica, indica ser a acusada contumaz na conduta delituosa e serve para atestar a periculosidade da acusada e indicar a necessidade da decretação da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, de modo que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem hígidos.
Realizada as considerações pertinentes, verifica-se que a conduta da acusada sinaliza sua inclinação para a prática criminosa, sendo a soltura da denunciada um estímulo à reiteração delitiva, o que, invariavelmente, vulnera a ordem pública, posto que apesar de já ter sofrido condenação criminal por crime da mesma natureza vem utilizando de sua liberdade para praticar novos ilícitos penais, de modo que a ordem pública precisa ser protegida no caso em análise, demonstrando-se que a aplicação de medidas cautelares de natureza pessoal, em substituição à preventiva, se revela ineficaz à presente espécie.
Ressalte-se que a situação fática não sofreu alterações que possibilitassem a adoção de outra medida senão a da manutenção dos efeitos da prisão, pelo mesmo fundamento que foi decretada.
Noutro turno, registre-se o regular trâmite processual, considerando que o feito encontra-se aguardando a designação da audiência de instrução.
Portanto é caso de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da ré, como ultima ratio, pois estão presentes não só os pressupostos como também uma das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311, 312 e 316 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de resguardar à ordem pública.
Verifica-se, ainda que, no ID 136561304, a acusada, por intermédio de seu advogado, requereu substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar aduzindo que a ré sofre de “infecção no ouvido e na orelha, acompanhada de descamação da pele e doença autoimune, que exige cuidados médicos e ambiente higiênico para evitar o agravamento de seu quadro clínico”.
Quanto a prisão domiciliar, em que pese tenha sido indicado o problema de saúde, não restou comprovada extrema debilidade associada a impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional.
Resumiu-se a acusada a acostar aos autos um receituário emitido pela Secretaria Municipal de Mossoró/RN, em 21/11/2024, em que se prescreve determinado medicamento, sem fazer menção, porém, ao estado de saúde da paciente, ora acusada.
Ademais consta nos autos ofício expedido pela unidade prisional em que se encontra recolhida a acusada, acompanhado do prontuário médico, atestando que a acusada vem sendo acompanhada regularmente pela equipe médica que atende na unidade, apresentando quadro de saúde estável, com o uso das medicações prescritas.
Ressalte-se que os últimos relatórios médicos são datados de ontem (15/01/2025), o que revela a situação do quadro de saúde atual da acusada.
Da documentação médica acostada vislumbro ainda que teria a acusada recebido atendimento médico logo após chegar na unidade prisional, ocasião que não teria sido constatada a extrema debilidade da sua saúde, sendo prescrito remédios e solicitado exames, que podem ser realizados por meio de escolta junto ao sistema de saúde público ou privado, não sendo comprovada a impossibilidade ou recusa do estabelecimento prisional em providenciar as recomendações médicas indicadas.
Igualmente não há nenhum indicativo nos autos sobre a impossibilidade da realização do referido tratamento na unidade prisional, estando, pois, a ré no estabelecimento prisional há 04 (quatro) meses, não sendo demonstrado nos autos nenhum prejuízo quanto a realização do referido tratamento naquela unidade.
De maneira que inexiste prova nos autos indicando que a acusada está “extremamente debilitada por motivo de doença grave”, como exige o inc.
II, do art. 318 do CPP para fins de substituição da preventiva em domiciliar.
O STJ, aliás, tem reiteradamente entendido que, para a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar com fulcro no art. 318, inc.
II, do CPP, faz-se preciso que exista documentação médica comprovando a extrema debilidade e, ainda, que haja indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário, o que não ocorreu no presente caso, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (50KG DE PASTA DE COCAÍNA).
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE DEBILIDADE GRAVE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou o habeas corpus ali impetrado, no qual se pleiteava ca concessão da prisão domiciliar formulado com base em alegação de problemas de saúde do recorrente, atualmente preso preventivamente, imputado pela prática de crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos legais para sua manutenção e de necessidade de tratamento médico adequado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de saúde do recorrente justifica a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme disposto no art. 312 do CPP. 4.O caráter excepcional da prisão preventiva exige que sua imposição ocorra apenas quando incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP. 5.No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, relacionados ao tráfico de drogas. 6.A documentação juntada pela defesa não comprova que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário. 7.A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (STJ, RHC 200410 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0238903-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 10/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2024)(grifei) Por todo o exposto, rejeito as preliminares levantadas e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva com substituição por prisão domiciliar formulado por MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA mantendo-se a prisão pelos mesmos fundamentos em que foi decretada e reanalisada (por força do art. 316, parágrafo único do CPP).
Dando regular prosseguimento ao feito, aprazo audiência de continuação para o dia 06/02/2025 às 09hs, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_MzU2MDk4Y2QtMmIzMy00N2M4LWE1NTEtNjhlMDgxOTM5NjNl %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd %22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
Ciência ao Ministério Publico e a defesa da acusada.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 17:31
Audiência Instrução designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA
-
16/01/2025 16:17
Mantida a prisão preventiva
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16/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 09:16
Juntada de informação
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08/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:01
Publicado Citação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804694-88.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de denúncia pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, imputado a MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA (“Raquel”).
Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA (“Raquel”).
Determino que a acusada seja citada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Publica do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão. 6 - Oficie ao ITEP solicitando laudo toxicológico definitivo da droga.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade, por tratar-se de processo que envolve RÉU PRESO.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:53
Juntada de diligência
-
18/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2024 16:14
Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA ("Raquel")
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10/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:52
Audiência Custódia realizada para 13/09/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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13/09/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/09/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:42
Audiência Custódia designada para 13/09/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/09/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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