TJRN - 0804694-88.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804694-88.2024.8.20.5600 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA Advogado(s): JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804694-88.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.
Apelante: Maria do Socorro Nogueira.
Advogado: Dr.
Jesimiel dos Santos Azevedo (OAB/RN nº 21286).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INVASÃO DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS LÍCITAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória por tráfico de drogas, com o argumento de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
Sustenta-se violação à inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e pleiteia-se absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência da apelante, sem mandado judicial, foi legítima à luz da inviolabilidade domiciliar; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais no domicílio da ré é legítima quando fundada em circunstâncias que evidenciem situação de flagrante delito, hipótese que excepciona a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4.
O flagrante delito ficou configurado pela observação direta de conduta suspeita envolvendo entrega e recebimento de objeto posteriormente identificado como droga ilícita, aliada à subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, dinheiro fracionado e múltiplos celulares. 5.O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, consoante jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC 626.266/SC). 6.
A prova da materialidade e da autoria está suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos dos policiais que acompanharam a abordagem e relataram a posse dos entorpecentes pela ré. 7.
A sentença condenatória encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, afastando a alegação de insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 2.
O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a atuação policial imediata, independentemente de autorização judicial, quando presentes indícios objetivos da prática criminosa. 4.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas colhidas no flagrante, desde que corroboradas por elementos materiais e testemunhais consistentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 626.266/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19/03/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Maria do Socorro Nogueira (vulgo "Raquel"), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (Id. 30498442).
Nas razões recursais (Id. 30498457), a apelante sustenta: (a) nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, alegando que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização judicial ou consentimento; e (b) ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que a prática do tráfico de drogas era exercida exclusivamente por sua filha, menor de idade à época dos fatos, sem o seu envolvimento.
Requer, ao final, sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (Id. 30498457), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, amparada em fundadas razões de flagrante delito, e a suficiência do conjunto probatório para a condenação da apelante, destacando que esta tinha ciência da prática do tráfico de drogas no imóvel e, inclusive, participava da atividade ilícita.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória nos seus exatos termos (Id. 31099864). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A defesa sustenta que a entrada dos policiais na residência da apelante violou o direito à inviolabilidade domiciliar, insculpido no art. 5º, XI, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas, ensejando a absolvição da ré por insuficiência probatória.
No entanto, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau (ID 30498442), a entrada dos policiais no domicílio da ré foi precedida de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito, circunstância que excepciona a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Explico.
Os autos evidenciam que os policiais estavam em patrulhamento na região e que tinham a informação de que lá ocorria a traficância, oportunidade em que avistaram um homem arremessar uma bolsa sobre o portão da vila.
Consta que a recorrente recebeu a bolsa e logo após entregou ao indivíduo um material suspeito, o que, posteriormente, foi constatado como sendo uma pedra de crack.
Em seguida, ao realizarem a abordagem da ora apelante em sua residência, ante a fundada suspeita do tráfico de drogas, constataram a presença de substâncias entorpecentes, balança de precisão, quantia fracionada de R$ 1.176,80 e 6 aparelhos telefônicos.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que permite a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial sempre que houver fundadas razões que justifiquem a medida (AgRg no HC 626.266/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19/03/2021)”.
Desse modo, restando demonstrado o estado de flagrância, a atuação policial pautou-se dentro dos limites constitucionais e legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Portanto, uma vez que não houve violação de domicílio, as provas obtidas no flagrante são aptas para justificar a decisão condenatória por tráfico de drogas, não havendo a possibilidade da absolvição por ausência de provas da prática do referido delito.
A materialidade do crime, bem como a autoria foram cabalmente demonstradas nos autos pelos seguintes elementos: 1. auto de prisão em flagrante; 2. auto de constatação preliminar e do laudo definitivo da droga apreendida; 3.
Depoimentos dos policiais militares, confirmando as circunstâncias da abordagem e a apreensão dos entorpecentes, demonstrando que a apelante detinha a posse direta dos entorpecentes e dos objetos apreendidos, circunstância que reforça a destinação comercial da substância ilícita.
Dessa forma, a condenação encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804694-88.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:28
Prejudicado o pedido de MariaxMP
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10/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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