TJRN - 0811244-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811244-21.2024.8.20.0000 Polo ativo NEIL IRVING SILVA DE AZEVEDO Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO LIMINAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESITOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA PARTE IMPETRANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0811244-21.2024.8.20.000 interposto por Neil Irving Silva de Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0811043-80.2024.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, no ID 26476221, a parte recorrente aduz que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, Edital nº 01/2024 de 10 de abril de 2024 (anexo 1), nas vagas destinadas às pessoas negras/pretas/pardas.
Alega que “as questões 31, 32, 33 e 45 da prova do certame (Anexo 5) possuem ilegalidades, uma vez que possuem evidentes erros grosseiros em seus enunciados e/ou alternativas”.
Especifica que a questão 31, apresenta duas respostas corretas, a saber, a letra A e a letra B; a questão 32 traz como correta resposta que reputa errada; na questão 33 traz duas respostas corretas; na questão 45 inexiste alternativa correta.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, n mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para declarar a nulidade das questões 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público da guarda de Parnamirim, acrescentando 8,0 (oito) pontos à nota final do agravante, o que já seria suficiente para participar das próximas etapas do certame e figurar dentro das vagas imediatas; subsidiariamente a anulação de ao menos uma delas para que o impetrante seja convocado para as outras etapas”.
Em decisão de ID 2677319, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões no ID 27202300, aduzindo que “a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal bem como do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, havendo possibilidade excepcional de controle judicial apenas em caso de cobrança de conteúdo não previsto no edital”.
Afirma que para a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência requerida em primeira instância.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
A fundação agravada ofertou contrarrazões no ID 27324826, destaca para o “entendimento jurisprudencial já suplantado no âmbito de nossa Corte Constitucional – STF, no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando presente a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame competitivo”.
Argumenta que “não se há falar em qualquer indício, por mínimo que seja, de que tais questões versem sobre matéria estranha ao Edital do Concurso Público, tanto assim o é que não se vislumbra da inicial qualquer argumento nesse sentido”.
Pleiteia o desprovimento do agravo.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28134754, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Guarda Municipal de Parnamirim e do Superintendente da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCER, pleiteando, liminarmente, a nulidade das questões nº 31, 32, 33 e 45 da prova do Concurso Público da Guarda de Parnamirim.
O Julgador singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, declarar a nulidade das questões 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público da guarda de Parnamirim.
Para tanto, alega que as questões 31 e 33 trazem duas respostas erradas, a 32 apresenta como correta resposta errada e a questão 45 não teria resposta certa.
Em que pesem as hipóteses trazidas pelo recorrente, hipoteticamente, traduzirem situações que admitem a intervenção do poder judiciário, ao teor do que dispõe o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, quando analisadas tais questões, concretamente, verifica-se inexistirem os vícios apontados, ainda que em exame sumário.
Pontualmente, para a questão 31 o gabarito oficial apontou como correta, a alternativa “A”, como sendo a descrição da figura típica do crime de apropriação indébita, conforme posto no correspondente enunciado, o que se identifica com o disposto no. 186 do CP, “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
Por seu turno, a opção indicada pelo agravante como correta traz o animus de definitividade não previsto no tipo o que a torna errada.
Assim, observa-se apenas 01 (um) item correto.
Na questão 32, a resposta A é de fato a mais plausível, posto que a pergunta está dirigida ao inquérito policial, que tem por sujeito ativo do delito em tese praticado, o indiciado.
Ou seja, há item certo na questão, diferente do que sustenta o recorrente.
Quanto à questão 33, a resposta correta, de acordo com o gabarito é a opção D, não havendo como admitir correta a C pretendida pelo recorrente, na medida em que não se compatibiliza com o Art. 249 do CPP que estabelece: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”, não havendo previsão em sua literalidade de que seja realizado por homem em hipótese de urgência como consta no item C.
Por fim, no que diz respeito a questão 45, infere-se, pela redação do art. 1º, I-A, da Lei nº 8.072/90, que a questão apresenta opção correta, conforme indicado no gabarito oficial.
Com isso, entendo que as questões trazidas à exame não demonstram flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou hipótese que autorize a intervenção judicial, em consonância ao que restara decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
Inexistindo probabilidade na pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Assim, inexiste justificativa para a reforma do julgado, devendo essa ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811244-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de NEIL IRVING SILVA DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NEIL IRVING SILVA DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:14
Juntada de diligência
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14/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811244-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NEIL IRVING SILVA DE AZEVEDO Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO AGRAVADO: MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO, EDNALDO DE PAIVA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neil Irving Silva de Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0811043-80.2024.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente aduz que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, Edital nº 01/2024 de 10 de abril de 2024 (anexo 1), nas vagas destinadas às pessoas negras/pretas/pardas.
Alega que “as questões 31, 32, 33 e 45 da prova do certame (Anexo 5) possuem ilegalidades, uma vez que possuem evidentes erros grosseiros em seus enunciados e/ou alternativas”.
Especifica que a questão 31, apresenta duas respostas corretas, a saber, a letra A e a letra B; a questão 32 traz como correta resposta que reputa errada; na questão 33 traz duas respostas corretas; na questão 45 inexiste alternativa correta.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, n mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para declarar a nulidade das questões 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público da guarda de Parnamirim, acrescentando 8,0 (oito) pontos à nota final do agravante, o que já seria suficiente para participar das próximas etapas do certame e figurar dentro das vagas imediatas; subsidiariamente a anulação de ao menos uma delas para que o impetrante seja convocado para as outras etapas”. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, declarar a nulidade das questões 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público da guarda de Parnamirim.
Para tanto, alega que as questões 31 e 33 trazem duas respostas erradas, a 32 apresenta como correta resposta errada e a questão 45 não teria resposta certa.
Em que pesem as hipóteses trazidas pelo recorrente, hipoteticamente, traduzirem situações que admitem a intervenção do poder judiciário, ao teor do que dispõe o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, quando analisadas tais questões, concretamente, verifica-se inexistirem os vícios apontados, ainda que em exame sumário.
Pontualmente, para a questão 31 o gabarito oficial apontou como correta, a alternativa “A”, como sendo a descrição da figura típica do crime de apropriação indébita, conforme posto no correspondente enunciado, o que se identifica com o disposto no. 186 do CP, “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
Por seu turno, a opção indicada pelo agravante como correta traz o animus de definitividade não previsto no tipo o que a torna errada.
Assim, observa-se apenas 01 (um) item correto.
Na questão 32, a resposta A é de fato a mais plausível, posto que a pergunta está dirigida ao inquérito policial, que tem por sujeito ativo do delito em tese praticado, o indiciado.
Ou seja, há item certo na questão, diferente do que sustenta o recorrente.
Quanto à questão 33, a resposta correta, de acordo com o gabarito é a opção D, não havendo como admitir correta a C pretendida pelo recorrente, na medida em que não se compatibiliza com o Art. 249 do CPP que estabelece: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”, não havendo previsão em sua literalidade de que seja realizado por homem em hipótese de urgência como consta no item C.
Por fim, no que diz respeito a questão 45, infere-se, pela redação do art. 1º, I-A, da Lei nº 8.072/90, que a questão apresenta opção correta, conforme indicado no gabarito oficial.
Com isso, entendo que as questões trazidas à exame não demonstram flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou hipótese que autorize a intervenção judicial, em consonância ao que restara decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
Inexistindo probabilidade na pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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