TJRN - 0802029-11.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802029-11.2024.8.20.5112 Polo ativo VALDECIR ALVES JOSINO Advogado(s): FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-11.2024.8.20.5112 APELANTE: VALDECIR ALVES JOSINO ADVOGADOS: FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA POR CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA PELO BANCO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS E SERVIÇOS ADICIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor questionando a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente ao pacote de serviços "CESTA B.EXPRESSO 5".
O recorrente alega inexistência de contratação válida e sustenta que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a validade e a regularidade da contratação eletrônica do pacote de serviços bancários, diante da alegação de ausência de consentimento pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A apelada apresentou termo de adesão assinado eletronicamente pelo consumidor, contendo especificações claras sobre os serviços contratados e os valores cobrados, comprovando a regularidade da relação contratual. 3.
O consumidor pode optar pela utilização apenas dos serviços essenciais gratuitos, mas, caso contrate pacote adicional, deve arcar com os custos, não havendo ilegalidade na cobrança. 4.
A validade da contratação e a inexistência de conduta abusiva afastam qualquer obrigação de restituição de valores e a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à relação de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. 2.
A adesão eletrônica a contrato bancário é válida quando acompanhada de assinatura eletrônica e especificações claras sobre os serviços contratados e valores cobrados. 3.
A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrado que o consumidor contratou pacote de serviços adicionais, não se restringindo aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução do Banco Central nº 3.919/2010. 4.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, art. 2º, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804251-95.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800202-15.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800164-78.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDECIR ALVES JOSINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Apodi (Id 28322519), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0802029-11.2024.8.20.5112), julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28322875), a invalidez da contratação ante a ausência de comprovação, a necessidade de restituição em dobro dos descontos efetuados e o cabimento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro, bem como de indenização por danos morais e condenação do apelado em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id 28322877), a apelada refutou os argumentos da apelante e requereu a manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, caso anulada, que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para continuidade da instrução.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28322501).
Cinge-se a controvérsia em saber se procede a alegação do apelante acerca da inexistência de vínculo contratual relativo ao pacote de serviços CESTA B.EXPRESSO 5, e da consequente invalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como o cabimento de danos morais.
Considerando os conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Incide, assim, as prescrições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII daquele diploma, ante a hipossuficiência do consumidor.
Assim, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Consta dos autos que o banco apelado apresentou documentos que comprovam a existência e a validade da contratação do pacote de serviços supramencionado conforme termo de adesão de Id 28322511, no qual é possível identificar, claramente, os serviços incluídos e o valor cobrado.
Consta no referido documento assinatura eletrônica com protocolo de autenticação.
Nesse sentido, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando cabalmente a legitimidade da contratação.
Alega o apelante que a contratação seria indevida pois não necessitaria de um pacote de serviços, já que seu interesse seria apenas receber os benefícios previdenciários, e sempre se manteve dentro dos limites do pacote essencial.
Assim, faria jus ao pacote de serviços gratuitos conforme estabelecido na Resolução 3.919 do Banco Central.
No entanto, embora os consumidores possam se valer apenas dos serviços gratuitos disponibilizados no pacote essencial, é perfeitamente válido que possam escolher e decidir por contratar serviços adicionais.
Por conseguinte, uma vez que todas as formalidades legais necessárias para a celebração do contrato foram devidamente cumpridas, não se pode acolher a argumentação da apelante quanto à invalidade do negócio jurídico firmado.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, reconhecendo-se a plena legalidade dos descontos realizados, afastando-se qualquer obrigação de indenização por danos materiais ou morais.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0804251-95.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.08.2024, publicado em 26.08.2024; a Apelação Cível n. 0800202-15.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.08.2024, publicado em 09.08.2024 e a Apelação Cível n. 0800164-78.2024.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.08.2024, publicado em 22.08.2024.
Ainda: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora questionando a validade de descontos realizados em sua conta bancária.
A recorrente sustenta utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e alega a inexistência de contratação regular, pleiteando a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e a regularidade da celebração do contrato eletrônico, que prevê a cobrança de tarifa bancária pela cesta de serviços; (ii) estabelecer se a utilização da conta bancária se enquadra nos serviços essenciais isentos de tarifas, conforme previsto na Resolução do Banco Central n. 3.919/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4.
A análise dos autos evidencia que a apelada apresentou documento hábil (termo de adesão) assinado eletronicamente pela apelante, contendo especificações claras sobre o serviço contratado. 5.
Extratos bancários demonstram movimentações significativas na conta, excedendo os limites dos serviços essenciais isentos de tarifas previstos na Resolução do Banco Central n. 3.919/2010, art. 2º, inciso I, alínea “c”. 6.
Constatada a regularidade do contrato, inexiste fundamento para a alegação de invalidade do negócio jurídico ou obrigação de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à relação de consumo, devendo o consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do CPC. 2. É válida a adesão a contrato eletrônico devidamente assinado e com especificações claras sobre os serviços contratados e valores cobrados. 3.
A utilização da conta bancária para além dos serviços essenciais, nos termos da Resolução do Banco Central n. 3.919/2010, afasta a isenção de tarifas bancárias.” (TJRN, AC nº 0821248-62.2023.8.20.5106, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/12/2024, publicado em 13/12/2024) Em virtude da comprovação pela apelada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é de se concluir pelo desprovimento da pretensão recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802029-11.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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