TJRN - 0840686-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840686-64.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA ANTONIA FAGUNDES GALVAO Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
BOA-FÉ DA PENSIONISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de pensão por morte com base em múltiplos do salário mínimo e afastou a repetição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública. 2.
A parte autora alegou direito ao reajuste com base em sentença trabalhista transitada em julgado, enquanto o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) pleiteou a devolução dos valores pagos com base em critério inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reajustar a pensão por morte com base em múltiplos do salário mínimo, considerando a transição do regime celetista para o estatutário; e (ii) verificar se é cabível a repetição dos valores pagos indevidamente, diante da boa-fé da pensionista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A vinculação da pensão por morte ao salário mínimo é inconstitucional, conforme o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens. 2.
A transição do regime celetista para o estatutário, operada pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, encerra os efeitos de sentenças trabalhistas anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a critérios de reajuste vinculados ao salário mínimo. 3.
A boa-fé da pensionista, que recebeu os valores com base em ato administrativo da própria Administração Pública, impede a repetição do indébito, conforme entendimento consolidado no Tema 1009 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A vinculação de pensão por morte ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, sendo vedada sua utilização como indexador de base de cálculo para servidores estatutários. 2.
A transição do regime celetista para o estatutário encerra os efeitos de sentenças trabalhistas que fixaram remuneração com base em múltiplos do salário mínimo. 3.
A boa-fé objetiva da pensionista impede a devolução de valores pagos indevidamente pela Administração Pública, quando recebidos de forma espontânea e sem possibilidade de constatação do erro.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ana Antônia Fagundes Galvão e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0840686-64.2024.8.20.5001.
Na sentença (Id. 31150871), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, afastando a pretensão de reajuste da pensão com base em 9 (nove) salários mínimos, mas determinando que o IPERN se abstivesse de efetuar descontos nos proventos da autora a título de ressarcimento ao erário, bem como restituísse os valores já descontados a esse título, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 31150874), sustentando, em resumo: (a) a existência de coisa julgada formada há quase 40 (quarenta) anos, assegurando o pagamento de salário profissional equivalente a 9 (nove) salários mínimos, que não foi objeto de ação rescisória e permanece válida; (b) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF na hipótese dos autos; (c) a decadência do direito da Administração rever os seus atos no caso concreto; (d) a necessidade de que a pensão por morte reflita integralmente os proventos percebidos pelo instituidor, com a devida atualização.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito à pensão calculada com base em 9 (nove) salários mínimos, atualizados, mantendo-se, ainda, a vedação aos descontos e a restituição dos valores já descontados.
Em seu arrazoado (Id. 31150877), o IPERN insurgiu-se contra a parte da sentença que considerou ilegais os descontos realizados na pensão percebida pela demandante e determinou a restituição das quantias já abatidas, defendendo, em síntese: (a) a legalidade da revisão administrativa que deu origem aos descontos; (b) a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66, que regulamenta o salário profissional de determinadas categorias, aos servidores públicos estaduais, cujo regime jurídico é estatutário, definido por lei própria do ente federativo; (c) a inconstitucionalidade do referido regramento, não recepcionado pela Constituição de 1988, visto sua incompatibilidade com o disposto no art. 7º, IV, e art. 37, XIII, da Lei Maior, porquanto não se pode vincular reajuste de vencimentos, subsídios, proventos e pensões a múltiplos do salário mínimo; (d) o poder-dever da Administração de anular atos ilegais; (e) a obrigatoriedade de devolução de valores pagos indevidamente, independentemente de boa-fé; (f) a violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativas caso mantida a condenação.
O IPERN apresentou, ainda, contrarrazões ao apelo da parte autora (Id. 31150878), defendendo a manutenção da sentença.
A autora, igualmente, ofertou contraminuta ao apelo da ré (Id. 31150882).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 31435711). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.
In casu, verifico que a pretensão da autora de ter sua pensão reajustada com base em múltiplos do salário mínimo não merece acolhimento.
Primeiramente, é incontroverso que a vinculação da pensão por morte ao salário mínimo ofende frontalmente a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que assim dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
O argumento da apelante de que existe coisa julgada decorrente de sentença trabalhista não prospera.
A decisão trabalhista invocada, proferida em 1985, produziu efeitos apenas enquanto o servidor estava submetido ao regime celetista, perdendo qualquer eficácia vinculante quando da transição para o regime estatutário.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma cristalina que não existe direito adquirido a regime jurídico anterior.
Com a mudança para o regime estatutário, operada pela LCE nº 122/1994, o servidor passou a submeter-se às regras remuneratórias do novo regime, não havendo que se falar em manutenção de critérios de reajuste do regime anterior.
Importante destacar que a irredutibilidade de vencimentos deve ser analisada apenas no momento da transição ao regime estatutário, não podendo ser invocada para pleitear reajustes automáticos com base em aumentos do salário mínimo ocorridos posteriormente à mudança de regime.
Ademais, pode a Administração Pública corrigir os próprios atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa ao princípio da segurança jurídica, não havendo que se falar, ainda, em decadência.
Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo.
Reajuste automático de remuneração vinculado ao salário mínimo.
Servidores públicos estaduais.
Regime jurídico único.
Inaplicabilidade.
Vedação constitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, no qual servidores públicos estatutários estaduais pleiteiam o reajuste automático de suas remunerações, com base no aumento do salário mínimo, em virtude de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial firmada pela Justiça do Trabalho mantém a eficácia para sustentar reajustes automáticos de remuneração com base no salário mínimo no regime estatutário; e (ii) verificar a compatibilidade da pretensão de reajuste automático conforme o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF.
III.
Razões de decidir 3.
A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo ofende o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, que veda tal prática, mesmo para empregados públicos. 4.
A decisão judicial invocada pelos agravantes produziu efeitos apenas enquanto os servidores estavam submetidos ao regime celetista, não sendo aplicável após a transição ao regime jurídico único, que estipula vencimentos segundo normas estatutárias, afastando qualquer efeito de coisa julgada para o período posterior à transição. 5.
A irredutibilidade de vencimentos deve ser analisada apenas no momento da transição ao regime estatutário, não podendo ser invocada para pleitear reajustes automáticos com base em aumentos do salário mínimo ocorridos posteriormente. 6.
A jurisprudência consolidada do STF enfatiza que decisões transitadas em julgado, envolvendo relações jurídicas de trato sucessivo, não impedem a adaptação a modificações supervenientes no estado de fato ou de direito (CPC, art. 505).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “1.
A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, aplicável tanto a empregados públicos quanto a servidores estatutários. 2.
A coisa julgada formada sob regime celetista não gera efeitos sobre a remuneração de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por normas estatutárias. 3.
A irredutibilidade de vencimentos, no momento de transição para o regime estatutário, não confere direito a reajustes automáticos baseados em aumentos do salário mínimo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 7º, inc.
IV; art. 22, inc.
I; art. 37, inc.
X; CPC, art. 505; enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 53-ED/PI, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno (2022); STF, ARE nº 1.352.848-AgR/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma (2022); STF, RE nº 1.493.363-AgR/MA, de minha relatoria, Segunda Turma (2024). (STF, ARE 1526509 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS SEM CONCURSO PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO DE ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS .
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL .
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir os próprios atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 2 .
Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, RE: 1423589 SE, Relator.: Min .
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Assim, a sentença recorrida acertou ao rejeitar a pretensão de reajuste da pensão com base no salário mínimo.
Na linha do entendimento adotado, decidiu recentemente este Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REAJUSTE DE PROVENTOS COM BASE NA LEI Nº 4.950-A/66.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Tarcísio Bezerra Dantas, para reconhecer o direito ao reajuste de seus proventos de aposentadoria com base no valor correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, conforme piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 4.950-A/1966.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a vinculação dos proventos de servidor público aposentado ao salário mínimo com base na Lei nº 4.950-A/66; e (ii) determinar se, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o título judicial que reconhece tal vinculação é exigível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A vinculação dos vencimentos ou proventos de servidor público ao salário mínimo afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda expressamente tal indexação, por ofender o art. 7º, IV, da Constituição Federal.4.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, conforme decidido na Representação nº 716 e formalizado pela Resolução do Senado Federal nº 12/1971.5.
A obrigação reconhecida em título judicial com base em norma declarada inconstitucional pelo STF é inexigível, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado.6.
A jurisprudência do TJRN acompanha esse entendimento, ao reconhecer a inexigibilidade de obrigações fundadas em norma ou interpretação declaradas inconstitucionais pelo STF, autorizando a relativização da coisa julgada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.7.
A fixação de remuneração de servidores públicos deve observar a legislação local específica e os parâmetros constitucionais estabelecidos nos arts. 37 e 39 da CF/1988, resguardando a autonomia dos entes federativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, caput e X; 39, § 1º; 102, § 2º; CPC, art. 535, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 15.024 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.12.2015; STF, Representação nº 716, j. 26.02.1969; Resolução do Senado Federal nº 12/1971; TJRN, AC 0809494-21.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2025; TJRN, AI 0814221-83.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 06.12.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836138-93.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Apelação cível.
Reajuste de vencimentos e pensão por morte.
Servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988.
Regime celetista transmudado para estatutário.
Inexistência de direito adquirido aos efeitos de sentença trabalhista.
Improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de reajuste de vencimentos e pensão por morte com base em vínculo salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Estado do RN.
A parte apelante alegou que o instituidor da pensão, engenheiro agrônomo vinculado à SAPE, teve sua remuneração fixada judicialmente em múltiplos do salário mínimo por sentença trabalhista transitada em julgado, critério que foi observado até 2016, quando deixou de ser aplicado pela Administração Pública.
Requereu a recomposição dos proventos e a readequação da pensão por morte com efeitos retroativos a 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter os efeitos de sentença trabalhista que fixou remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66 após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário; e (ii) verificar se há direito à revisão dos proventos e da pensão por morte com base nesse critério remuneratório, após a mudança de regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A transposição do vínculo do instituidor da pensão para o regime estatutário, em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, torna incabível a manutenção dos efeitos da sentença trabalhista anterior, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que a mudança do regime celetista para o estatutário encerra os efeitos de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive aquelas que fixaram remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66. 5.
A utilização da Lei nº 4.950-A/66 como critério de cálculo remuneratório para servidores estatutários é incompatível com a Constituição Federal, conforme declarado pelo STF, sendo suspensa sua eficácia para essa categoria por meio da Resolução do Senado Federal nº 12/1971. 6.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois os efeitos da sentença trabalhista encontram limite temporal na alteração do regime jurídico, conforme precedentes dos tribunais de sobreposição.7.
A fixação da remuneração de servidores públicos estatutários deve observar os parâmetros constitucionais e legais vigentes, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da irredutibilidade de vencimentos, sendo vedada a vinculação automática ao salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A transmudação do regime celetista para o estatutário encerra os efeitos de sentença trabalhista que fixou remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66. 2.
Não há direito adquirido à manutenção de critério remuneratório fundado em múltiplos do salário mínimo após a adoção do regime jurídico estatutário. 3. É vedada a utilização da Lei nº 4.950-A/66 como base de cálculo para remuneração de servidores estatutários, conforme reconhecido pelo STF e pelo Senado Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I, II e XIII; 39, §§ 1º e 3º; Resolução do Senado Federal nº 12/1971; Lei Complementar Estadual nº 122/1994; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 754.561/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.04.2018; STF, AgR no RE 245.154/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1321357/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1366150/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2018. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0815624-90.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Quanto à apelação do IPERN, igualmente não merece provimento.
Embora seja legítimo o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública para corrigir atos ilegais, a situação dos autos apresenta características específicas que impedem a repetição do indébito.
Com efeito, os valores foram recebidos em razão de ato concedido pela própria Administração, que durante anos pagou a pensão com base no critério questionado.
O fato de a vinculação ao salário mínimo ser inconstitucional não altera esta conclusão, pois a pensionista sempre agiu de boa-fé, recebendo valores que lhe foram pagos espontaneamente pela Administração por longo período.
Desse modo, vê-se que a sentença se encontra alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009, no qual restou fixada a tese de que "[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado precedente obrigatório: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em função do desprovimento dos recursos, fixo honorários advocatícios recursais, majorando a verba estipulada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a distribuição do ônus fixada no julgado e a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840686-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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