TJRN - 0848681-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:11
Processo Reativado
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte exeqüente e a seu advogado mediante expedição de alvará (Id n 136846158 e Id n 137217707).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
24/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
30/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 07:31
Processo Reativado
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27/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848681-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOUREIRO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I Do breve relatório Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 105968284), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 106015929).
Citada, a ré contestou (Id. 107314778) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 109710391).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Replicando (Id. 109589972) o autor manteve sua tese.
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 117182423) foi, enfim, submetido ao contraditório (petições de Id. 118990274 e de Id. 119704253).
O perito falou acerca da impugnação ofertada (Id. 123454034).
Seus honorários foram liberados (Alvará de Id. 117579877). É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar: da declaração de saneamento do feito O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
III Em sede prejudicial: da declaração de relação de consumo e da prescrição decenal Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
IV Do mérito propriamente falando: da comprovação parcial da tese autoral pela perícia produzida, sem repercussão extrapatrimonial que enseja compensação por danos morais Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 117182423), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
V Do dispositivo desta sentença DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de cobrança, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
VI Em complemento ao dispositivo Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:42
Decorrido prazo de autor e réu em 18/07/2024.
-
19/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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