TJRN - 0805201-41.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0805201-41.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foi deferido o pedido de penhora online, cuja ordem restou integralmente frutífera.
A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à penhora realizada.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e da patrona, ficando deferida a retenção de honorários contratuais, caso haja contrato nos autos.
Custas finais, se houver, pela parte executada, procedendo-se a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805201-41.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA SALETE DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. 02 (DOIS) DESCONTOS SUCESSIVOS NO VALOR TOTAL DE R$ 119,90 (CENTO E DEZENOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE DA CONCEIÇÃO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0805201-41.2022.8.20.5108, por si ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFíCIOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas ao seguro questionado, bem assim condenou a parte ré à restituição simples dos valores descontados, julgando improcedentes os danos morais (id 26650472).
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Como razões (id 26650478), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta.
Complementa que sofreu privação financeira e que “... diferente do que foi dito em sentença, que se tratava de descontos que já vinham sendo realizados há muitos anos, sem que tivesse havido irresignação anterior, só houve dois descontos (outubro e novembro de 2022) antes do ingresso da presente ação (dezembro de 2022), o que demonstra o quanto a Apelante percebeu a diferença que o desconto gerou...”.
Defende a necessidade de repetição do indébito em dobro, posto que a instituição financeira demandada efetuou descontos no benefício da autora indevidamente.
Pugna, ao cabo, provimento do apelo.
Contrarrazões colacionadas ao id 26650485.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Instituição Bancária Ré justificado se tratar de operação financeira lançada em nome do demandante, relativos a seguro, bem assim cotejar acerca da pertinência da restituição em dobro dos descontos indevidos.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a ilicitude dos débitos questionados na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que a Seguradora Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes (suposto serviço securitário).
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 25292001): “...
A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança.
Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se a autora prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à parte promovida comprovar a regularidade, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, a promovente anexou o comprovante dos descontos questionados.
Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora...”.
E, discorrendo acerca da repetição do indébito e da responsabilidade extrapatrimonial: “...
Em se tratando de descontos indevidos, deve haver a condenação à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida...
Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de contribuição não contratada.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há muitos anos, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral.
Doutra banda, não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, posto não ter sido comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais ...”.
Todavia, restou provado que o desconto indevido fora ocasionado em decorrência da conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade do débito, efetuado nos meses de outubro e novembro/2022, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (id 26649992), afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria (correspondente a um salário mínimo), indevidamente, como se devedora fosse.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da Seguradora Apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não são relevantes ao ponto de justificar a fixação os danos no patamar pretendido pelo Recorrente.
Isso porque, a despeito de a Apelante alegar que por meses sofreu com os descontos indevidos, observa-se do extrato colacionado dois descontos no valor de no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (id 26649992), porém engendrados em detrimento de pessoa aposentada que aufere um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada na forma simples, entendo que a sentença também comporta reforma neste ponto, haja vista que a parte autora foi cobrada indevidamente a pagar por seguro não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o a Seguradora Demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou trouxe elementos a corroborar a higidez do negócio jurídico e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), bem assim determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso da promovente, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais e à restituição em dobro dos danos materiais, condeno apenas a Seguradora Demandada ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805201-41.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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