TJRN - 0811768-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811768-18.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DISPENSA.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, condicionando sua liberação à prestação de caução, ao fundamento de que a verba teria perdido sua natureza alimentar em razão da demora no levantamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se é possível a dispensa da exigência de caução para o levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos é afastada quando o crédito possui natureza alimentar, conforme art. 521, inciso I, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
O crédito decorrente de restituição em ação revisional de contrato bancário, quando destinado à subsistência do credor, configura natureza alimentar, o que justifica o levantamento imediato dos valores.
A situação financeira da agravante, evidenciada por sua renda mensal líquida de R$ 3.035,65, reforça a necessidade de acesso imediato à quantia incontroversa, dada sua relevância para o atendimento de suas necessidades básicas.
Não há risco de prejuízo à parte executada, considerando que o depósito foi realizado voluntariamente para satisfazer a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença é dispensável, especialmente quando o crédito possui natureza alimentar.
A exigência de caução deve ser analisada à luz da situação concreta, sendo injusta a dilação indevida na satisfação do direito da parte credora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 521, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.302.986/SP; TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0813570-51.2024.8.20.0000; TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0811739-65.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA, irresignada com a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença proferido nos autos do Processo nº 0834280-27.2024.8.20.5001, movida pela agravante em face da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu a expedição dos alvarás uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Em decisão Id. 26655433 (págs. 02/05), o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu em parte os pedidos formulados pela exequente e fixou multa em desfavor do executado baseado no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento com o argumento de que a decisão agravada determinou o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de multa (art. 523, § 1º, do CPC), pois o pagamento do quantum debeatur, que deveria ter sido realizado em 24/06/2024, ocorreu em 26/06/2024, ou seja, somente 02 (dois) dias após o termo final para adimplemento voluntário.
Disse, ainda, estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, seja porque não há prova de que o retardo de apenas 02 (dois) dias tenha causado algum prejuízo à exequente, sendo evidente,
por outro lado, o risco de dano ao agravante, eis “já ter sido determinado bloqueio judicial e, acaso efetivado, a ausência de efeito suspensivo poderá ensejar o levantamento dos valores que serão impossíveis de reavê-los, acaso transferidos à PARTE AGRAVADA”.
Pediu, então, o sobrestamento do agravo e, no mérito, seu provimento do recurso (Id 26655432, págs. 01/08).
O preparo foi recolhido (Id´s 26655435 - 26655434).
Antes que o pedido de efeito suspensivo fosse apreciado, a agravada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso “por deduzir pretensão contra expresso texto de lei”.
No mérito, defendeu que o recurso deve ser desprovido, com a condenação da parte adversa em litigância de má-fé (Id 26688013, págs. 01/10).
Intimado para falar sobre a questão preliminar, a recorrente se manifestou no Id 27415480 (págs. 01/02).
Em decisão liminar de Id. 135324516, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao responder ao recurso, a agravada afirma que este não deve ser admitido, por afrontar princípio da dialeticidade.
Sem razão, todavia, eis que os fundamentos utilizados pela recorrente atacam a decisão que negou a liberação, em seu favor, da quantia depositada em juízo pela financeira demandada, daí porque a agravante pugna pela consequente alteração do entendimento adotado pelo juízo a quo, não havendo, portanto, vício na peça apresentada, de modo que rejeito a preliminar levantada.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O mérito recursal refere-se a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de expedição de alvarás, condicionando a liberação dos valores incontroversos à caução, sob o argumento de que a verba perdeu sua natureza alimentar devido à demora no levantamento.
Oportuno mencionar que o art. 521, inciso I, do CPC, prevê que a caução pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
Tal norma visa a garantir o acesso célere e eficaz aos valores necessários à subsistência do credor.
No caso em tela, conforme demonstrado nos autos, os valores são provenientes de restituição em ação revisional de contrato bancário, os quais detêm natureza alimentar em virtude de sua vinculação à preservação da subsistência da agravante.
Em Precedente, o Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, como no AgInt no AREsp n.º 2.302.986/SP: "Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar." Ademais, a agravante demonstrou insuficiência de rendimentos, possuindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.035,65 (três mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), o que evidencia a necessidade de acesso imediato aos valores para atender às suas necessidades básicas.
A situação de necessidade prevista no dispositivo legal citado abarca todas as circunstâncias em que o credor se encontra em dificuldades financeiras para manter suas necessidades básicas, o que se aplica perfeitamente ao caso da agravante.
Sobre o tema, bem asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 822): “[...] injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para sua realização.
Após a incontrovérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, 6º, e 899, 1º CPC).
Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante.”.
Em recentes julgados, este posicionamento vem sendo adotado, veja-se: Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Levantamento de valores.
Depósito voluntário do executado com propósito específico de satisfazer a execução.
Recurso provido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença até o julgamento de recurso especial.
Pretensão da agravante de levantar valores depositados voluntariamente pela executada, sob alegação de natureza alimentar e ausência de resistência.II.
Questão em discussão2.
Questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) sobre a possibilidade de liberação dos valores depositados voluntariamente em cumprimento provisório de sentença, com dispensa de caução.III.
Razões de decidir3.
O recurso preenche os requisitos de regularidade formal e observa a regra da dialeticidade.4.
Depósito integral e voluntário realizado pela parte executada, com o propósito específico de satisfazer a execução, ainda que provisória, afasta impedimentos ao levantamento.IV.
Dispositivo5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, IV, e 521.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido e prover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ/RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813570-51.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) - Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE QUANTIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
VALOR ALMEJADO INCONTROVERSO QUE, INCLUSIVE, FOI DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE ADVERSA.
CAUCIONAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, EIS INEXISTIR RISCO DE DANO À EMPRESA EXECUTADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 521, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de quantia incontroversa à prestação de caução.1.
A natureza alimentar do valor pleiteado, depositado voluntariamente pela parte adversa, e sua incontrovérsia tornam desnecessária a exigência de caução.2.
Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de alvará de levantamento da quantia devida, em respeito ao direito incontroverso do agravante.Tese de julgamento:"1.
A caução para levantamento de valores incontroversos é dispensável, especialmente em casos que envolvem natureza alimentar." "2.
A exigência de caução deve ser analisada à luz da situação concreta, sendo injusta a dilação indevida na satisfação do direito da parte credora.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV e 521.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.609/SP; Agravo de Instrumento, 0800553-21.2019.8.20.0000. (TJ/RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811739-65.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) - Grifos acrescidos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia R$ 11.725,47 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) por ela pretendida. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811768-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2024 08:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811768-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA D E S P A C H O Agravo de Instrumento interposto por ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário por ele movida contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não apresenta pedido de análise de medida de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do agravo, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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