TJRN - 0825435-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825435-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 160311409, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/07/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825435-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito em documento de ID 157177239: Data e hora: 25 de julho de 2025 (sexta-feira), 11h00 Local: Avenida Nascimento de Castro, nº 1877 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250 Natal, 11 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825435-40.2023.8.20.5001 Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Considerando que a nova data aprazada pela perita ao ID 156132309 – 13/07/2025 – se trata de um domingo, dia não forense, CANCELE-SE A PERÍCIA APRAZADA PARA 13/07/2025.
Intime-se a perita para que apraze, em 05 (cinco) dias, nova data para realização da perícia.
Advirta-se que a nova data escolhida deverá possuir o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o fim do prazo para cumprimento dessa diligência e a data de realização da perícia, devendo ser marcada para dia útil da semana e com a urgência que se espera, haja avista se tratar de processo deflagrado em 2023, além de haver prioridade legal.
Intimem-se os procuradores de ambas as partes para fornecerem nos autos os números telefônicos em que possam ser contatados pela perita, caso seja necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, atentem-se, a perita e a secretaria, ao proferir nova intimação quando aprazada nova data, de que o endereço é: Local: Avenida Nascimento de Castro, nº 1877 – Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250.
Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:15
Outras Decisões
-
09/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825435-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada pela perita: Gabriela Maria Figueiredo do Nascimento para o dia 18 de junho de 2025, às 9h30h, a realizar-se no imóvel objeto da perícia, situado à Rua São Pedro, nº 124, Bairro Bom Pastor, Natal/RN, devendo as partes comparecer e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 5 de junho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BATISTA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825435-40.2023.8.20.5001 Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Diante do iminente impedimento informado ao ID 150368064 pela perita nomeada, destituo-a do encargo; ao mesmo tempo, nomeio como perita para atuar no presente processo GABRIELA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, cadastrada junto ao NUPEJ, devendo proceder os atos nesta ordem: I) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais; II) Informado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de eventual remanescente dos honorários periciais, ficando o valor retido até a entrega do laudo; III) Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram; IV) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências a serem realizadas (art. 466, §2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Não havendo impugnação, autos conclusos para julgamento.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
A Secretaria Unificada observe atentamente todos os comandos desta decisão, só retornando os autos conclusos quando todos eles forem regularmente cumpridos.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:24
Outras Decisões
-
06/05/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:29
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825435-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
01/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825435-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando o valor retido até a entrega do laudo.
Natal, 25 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825435-40.2023.8.20.5001 Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Diante do impedimento apresentado ao ID 134706269 pelo perito nomeado, por ser o mesmo integrante do quadro técnico da ré, destituo-o do encargo; ao mesmo tempo, nomeio como perita para atuar no presente processo Adriana Carla Batista Lima Medeiros, cadastrada junto ao NUPEJ, devendo proceder os atos nesta ordem: I) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais; II) Informado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando o valor retido até a entrega do laudo; III) Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram; IV) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências a serem realizadas (art. 466, §2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Não havendo impugnação, autos conclusos para julgamento.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
A Secretaria Unificada observe atentamente todos os comandos desta decisão, só retornando os autos conclusos quando todos eles forem regularmente cumpridos.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825435-40.2023.8.20.5001 Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Regularizado o pagamento das custas processuais, passo à análise do processo no estado em que se encontra.
Não obstante o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor ao ID 133482018, o réu havia pugnado em ID 115756191 pela produção de prova pericial; sendo esta deferida na decisão de ID 119848422.
Nesse sentido, nomeio como perito para atuar no presente processo Daniel Dantas Viana Medeiros, cadastrado junto ao NUPEJ, devendo proceder os atos nesta ordem: I) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais; II) Informado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando o valor retido até a entrega do laudo; III) Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram; IV) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências a serem realizadas (art. 466, §2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Não havendo impugnação, autos conclusos para julgamento.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
A Secretaria Unificada observe atentamente todos os comandos desta decisão, só retornando os autos conclusos quando todos eles forem regularmente cumpridos.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:24
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825435-40.2023.8.20.5001 Autor: Andrier Abreu Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual foi, inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita.
Na contestação de ID 109848307, o réu afirmou existir elementos que infirmam a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade do autor, sustentando que a parte “possui um intenso/expressivo volume de processos, circunstância que põe em xeque a presunção da ventilada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais”.
Decisão de ID 119848422, proferida em abril/2024, na qual foi determinado que o autor comprovasse a condição econômico-financeira que autorize a concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, renunciando ao pleito, que recolhesse as custas no mesmo prazo.
O autor peticionou ao ID 121796130.
Nessa peça, a parte não cumpriu nenhuma das determinações da decisão acima referenciada; tendo optado por recolher parcialmente as custas do processo, afirmando que realizaria os pagamentos de forma parcelada.
Foram pagas apenas as parcelas com vencimento 21/05/2024 e 01/07//2024.
Em despacho proferido em 21/08/2024, este Juízo consignou que a forma diferenciada de pagamento das custas do processo não é um direito subjetivo do litigante; podendo ser deferida pelo magistrado.
Novamente foi determinado que o autor realizasse o pagamento integral das custas.
Mais uma vez, a ordem foi descumprida; tendo o autor requerido o pagamento das custas ao final do processo (ID 129242759).
Ao ID 129497977, o pleito restou indeferido, sob o fundamento de que “o pagamento das custas ao final do processo não configura direito subjetivo da parte.
Na verdade, é exceção não prevista do CPC, e que demanda efetiva comprovação quanto à necessidade dessa forma extraordinária de pagamento para viabilizar o acesso à justiça da parte que não faz jus ao benefício da gratuidade”.
Intimado, o autor, pela terceira vez, descumpriu a determinação deste juízo; e reiterou o pedido por pagamento das custas processuais ao final do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando-se que não houve expressa desconstituição da decisão contida no ID 100174666 – eis que ao ID 121796130 o autor renunciou ao pleito – tem-se por necessário que, de modo inequívoco, este Juízo revogue o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
Consoante o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, foi trazido ao caderno processual circunstância objetiva que tem a aptidão de infirmar a alegada miserabilidade da parte.
Com efeito, o autor é advogado ainda atuante; circunstância esta que é indício bastante relevante de que a parte tem condições de custar o processo.
Esta Magistrada também considerou, inicialmente, o fato de que o promovente possuía dois processos autuados no ano de 2024 – contemporâneos à determinação inicial de comprovação da situação de miserabilidade, ID 119848422 – nos quais não houve pedido por justiça gratuita.
Tratam-se dos processos nº 0829545-48.2024.8.20.5001 e 0833145-77.2024.8.20.5001, com custas iniciais pagas, respectivamente, em 03/05/2024 (ID 120463822) e em 20/05/2024 (ID 121683051).
Ademais, no que pertine ao benefício da justiça gratuita, deve-se também sopesar o fato de que o comportamento contraditório é vedado com força de princípio, nemo potest venire contra factum proprium.
No caso dos autos, não se vislumbra adequada a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida, eis que o próprio autor efetuou, ainda que parcialmente, o recolhimento das custas processuais quando intimado para comprovar fazer jus à benesse.
Por fim, em atenção à última petição do autor, ID 129732913, este Juízo acessou o processo nº 0853770-35.2024.8.20.5001 – por ele mencionado como fonte de sua alegada dificuldade financeira –, e consta desses autos documento que corrobora com a conclusão de que o autor não faz jus à justiça gratuita.
Conforme extrato de ID 130045340 – documento que não foi cadastrado nos referidos autos como sigiloso, tratando-se, assim, de informação contida em autos públicos –, no mês de agosto deste ano a parte recebeu diversas transferências em valores bastante vultuosos, além de no referido extrato estar comprovado que a renda fixa da parte, paga pela PREVI-BB, é superior a R$ 15.000,00 (quinze mil Reais).
Todas essas circunstâncias, aliadas ao fato de que foi oportunizado reiteradamente que a parte comprovasse ser efetiva destinatária do beneficio da justiça gratuita – ou que faz jus aos outros benefícios por ele perseguido, registre-se –, sem que a parte trouxesse aos autos um único documento apto a corroborar com as suas alegações, resulta na conclusão de que o autor tem plenas condições de arcar com os custos deste processo.
Por esses fundamentos, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
Quanto ao reiterado pedido por pagamento das custas processuais ao final do processo, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de ID 129497977 – o pagamento das custas ao final do processo não configura direito subjetivo da parte.
Na verdade, é exceção não prevista do CPC, e que demanda efetiva comprovação quanto à necessidade dessa forma extraordinária de pagamento para viabilizar o acesso à justiça da parte que não faz jus ao benefício da gratuidade.
Diversamente do que o autor sustenta na petição de ID 129732913, esta Magistrada entendeu as razões do pedido do autor; porém as suas alegações não foram comprovadas – embora, repita-se, este Juízo tenha concedido diversas oportunidades para que a parte assim o fizesse.
Por oportuno, entendo prudente que este Juízo de manifeste sobre as decisões apresentadas pelo autor com o intuito de corroborar com seu pleito. - AREsp 2084076: trata-se de decisão do STJ que inadmitiu um agravo em recurso especial.
Não houve decisão da Corte sobre o pagamento das custas ao final do processo; o trecho destacado pelo autor é da ementa proferida pelo TJRS.
E, ainda que assim não o fosse, a ementa em questão expressamente se reporta à “momentânea iliquidez do espólio, por no momento ser composto apenas por bens móveis” – logo, situação excepcional comprovada. - AI no REsp nº 897.538/RS: a decisão se reporta à regra de que a justiça gratuita não implica na isenção das custas processuais, mas na suspensão de exigibilidade – literalidade da norma inserta no art. 98, §3º, do CPC; nada tendo a ver com o pedido formulado pelo autor.
Quanto às decisões apresentadas ao ID 129242759, foram proferidas por outras unidades da federação.
De todo modo, a decisão do TJSP tem suporte na lei de custas daquele Estado; e as ementas das decisões proferidas pelo TJMG e pelo TJRJ levam à conclusão de que há prova dos autos que justifica o deferimento da forma extraordinária de pagamento (respectivamente, “Havendo indícios de indisponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas” e “tendo em vista as peculiaridades do caso concreto”).
Por outro lado, transcreva-se arestos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
MEDIDA ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO DEMONSTRADO.
VALOR BAIXO QUE NÃO INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804428-23.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DA EVENTUAL NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801934-98.2018.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2019, PUBLICADO em 14/03/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA.
VALOR DISCUTIDO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DETERMINADO QUE SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806777-67.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) No caso em tela, repita-se, inexiste qualquer prova de que o autor não pode arcar com o pagamento das custas – seja de forma absoluta, ou decorrente de uma “dificuldade temporária”.
Também não se extrai tal dificuldade do objeto do processo nº 0853770-35.2024.8.20.5001; que trata de bloqueio/cancelamento de cheque especial.
Nesta senda, e reiterando as decisões anteriormente proferidas, tem-se que o autor, de forma reiterada, deixou de comprovar fazer jus à justiça gratuita ou suportar dificuldade temporária que enseje o pagamento das custas processuais de forma diversa da ordinariamente fixada na lei adjetiva.
Deixo de acolher os seus pleitos.
Por tudo exposto, intime-se o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das custas remanescente.
Fica a parte ciente que eventual irresignação deverá ser destinada ao órgão de segundo grau.
Essa decisão não será reconsiderada; e, caso a parte apresente embargos de declaração com a intenção de rediscussão dos fundamentos ora adotados, será aplicada a multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Comprovado o pagamento do remanescente das custas iniciais, e considerando-se que o processo é prioritário, autos conclusos decisão de urgência.
Ausente pagamento, conclusão para extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:04
Outras Decisões
-
16/09/2024 22:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:39
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 05:52
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:52
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 18:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:26
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:27
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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