TJRN - 0848796-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848796-52.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0848796-52.2024.8.20.5001, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões (ID 31200148), o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição “(…) quanto à aplicação do Decreto nº 30.974/2021, o que torna pertinente e necessária a correção do acórdão proferido, assegurando-se a correta aplicação da norma e o efetivo amparo dos direitos da embargante.” Ao final, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que fosse sanado “(…) a contradição apontada quanto à aplicação do Decreto nº 30.974/2021 e, com efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para reconhecer o direito da parte autora de perceber seus vencimentos com base no cargo de Professora PN-V, Classe “j”, a partir de 01/03/2023, em razão da concessão das duas progressões previstas no referido decreto.” Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID. 32266288. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “(…) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE J - NIII.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CLASSE “I”.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA: LC 322/2006, LC 503/2014 E DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve contradição quanto a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, reconhecendo o seu direito de perceber seus vencimentos com base no cargo de Professora PN-V, Classe “j”, a partir de 01/03/2023, em razão da concessão das duas progressões previstas no referido decreto, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida pelo colegiado.
Isto porque verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido.
Vejamos: “(…) No caso em tela, verifica-se que o autor/apelante ingressou no magistério estadual na data de 01 de março de 2010, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Logo, considerando que o autor/apelante ingressou no serviço público na data de 01/03/2010, no cargo Professor PN- III Classe “A” (ID 29801703), e, após o transcurso de 03 (três) anos, deveria conseguir sua primeira progressão horizontal em 2013, momento que concluiu seu período probatório, sendo enquadrada no Nível III, Classe “B”, e, em março de 2015, faria jus ao enquadramento no Nível III, Classe “C”, em março de 2016 para a Classe “D, e em 2017, deveria ser enquadrada no Nível III, Classe “E”, em março de 2019, deveria ser enquadrada no Nível III, “F”, em março de 2021 na Classe “G”, em 2022 para a Classe “H”, e, por fim em atingiria o Nível III, Classe “I” em março de 2023.
Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J.
PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito a três progressões”.
Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ela levantado, apenas dando interpretação diversa do que a recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu o mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848796-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848796-52.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE J - NIII.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CLASSE “I”.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA: LC 322/2006, LC 503/2014 E DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848796-52.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido, para: “(…) Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na inicial pelo autor Francisco Petrúcio Valentim de Albuquerque, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer, constituída no enquadramento do demandante no cargo de Professor Nível III (N-III), Classe “I”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional quinquenal a que se reporta a SÚMULA 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Tais quantias serão atualizadas monetariamente, mediante o IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando o contido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da EC 113/2021 (DOU de 09/12/221), a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão, deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Irresignado, o autor busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 29801717), defendeu, em síntese, a aplicação dos Decretos nº 25.587/2015 e 30.954/21, e que deveria estar enquadrado na classe “J”, do Nível III, desde março de 2023.
Afirmou que “(…) não possui nenhuma progressão concedida anteriormente por força de via judicial, assim, esta possui direito à aplicação do Decreto 25.587/2015 e o art. 3º, §2º não deve incidir neste caso”, colacionando jurisprudência para embasar sua tese.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para (…) para determinar ao Apelado o enquadramento da parte autora na Classe “J” do Nível III, além de condenar o Apelado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professor PN-III, Classe “J”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais.” O Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 29803520).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para reconhecer o direito da autora, ora apelante, à progressão funcional para a classe “J”, do Nível III, do magistério estadual, desde março de 2023, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do retroativo não prescrito.
O Juiz de primeiro grau reconheceu o direito à progressão funcional do autor/apelante para o Nível III, Classe I, o que não merece reparo.
No caso em tela, verifica-se que o autor/apelante ingressou no magistério estadual na data de 01 de março de 2010, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Logo, considerando que o autor/apelante ingressou no serviço público na data de 01/03/2010, no cargo Professor PN- III Classe “A” (ID 29801703), e, após o transcurso de 03 (três) anos, deveria conseguir sua primeira progressão horizontal em 2013, momento que concluiu seu período probatório, sendo enquadrada no Nível III, Classe “B”, e, em março de 2015, faria jus ao enquadramento no Nível III, Classe “C”, em março de 2016 para a Classe “D, e em 2017, deveria ser enquadrada no Nível III, Classe “E”, em março de 2019, deveria ser enquadrada no Nível III, “F”, em março de 2021 na Classe “G”, em 2022 para a Classe “H”, e, por fim em atingiria o Nível III, Classe “I” em março de 2023.
Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J.
PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito a três progressões.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848796-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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