TJRN - 0811861-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 07:27
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 20:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811861-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME, LEONARDO DANTAS DE MELO LULA ADVOGADO(A): JOSE JUSTINIANO SOLON NETO, YURI ARAUJO COSTA AGRAVADO: NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA
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07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MELO LULA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MELO LULA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 05:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811861-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME e outros ADVOGADO: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO, YURI ARAUJO COSTA RECORRIDO: NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros ADVOGADO: BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Observando o conteúdo da insurgência exposta no recurso de ID. 27253962, que se confunde claramente com o objeto do próprio mérito do recurso principal, e considerando que os Recorrentes não apontam eventual circunstância capaz de gerar possível prejuízo irreparável ou de difícil reparação, resultante da não concessão do pretendido efeito suspensivo, compreendo que seja dada continuidade à tramitação do recurso instrumental, ressaltando que as razões expostas nos embargos serão devidamente enfrentadas no julgamento colegiado meritório, o que respeita, inclusive, a celeridade e eficiência processuais.
Diante disso: - Intime-se a NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração; - Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; - Intime-se a Procuradoria de Justiça para oferecer parecer; Retornem os autos à conclusão, ao final.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 09:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0811861-78.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0102120-47.2018.8.20.0103 Agravante: Alu Box e Vidraçaria Ltda e outro Advogado: José Justiniano Solon Neto Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Agravado: NEO Meta Transportes e Turismo Ltda Advogado: Beatriz Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALU BOX E VIDRACARIA LTDA e LEONARDO DANTAS DE MELO LULA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0102120-47.2018.8.20.0103, apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de cancelamento da arrematação.
No seu recurso (ID 26690637), os agravantes narram que decisão agravada foi proferida após a extinção da execução e a desconstituição de todas as penhoras, sendo que o próprio arrematante peticionou requerendo a desistência da arrematação e a devolução dos valores pagos, no entanto o Juízo a quo manteve a validade do leilão e determinou a entrega do veículo.
Alegam que a decisão viola o interesse das partes, pois tanto eles quanto o arrematante concordaram com o cancelamento da arrematação, sendo que, no caso de manutenção, o valor depositado deveria ser liberado em favor do Agravante.
Destacam que o veículo foi penhorado com base em fotos e que o oficial de justiça responsável pela avaliação não o fez presencialmente, limitando-se a informações fornecidas por terceiros.
Mencionam que o arrematante, ao tentar retirar o veículo, constatou seu péssimo estado de conservação, sem o implemento guincho mencionado nas fotografias.
Diante disso, peticionaram na origem para que o Juízo esclarecesse se a arrematação teria validade após a extinção da execução, o que resultou na decisão ora agravada, na qual o magistrado a quo determinou a entrega do bem conforme fotografias e impôs multa em caso de descumprimento.
Sustentam, ainda, que o Tribunal já havia se manifestado no sentido de que qualquer discussão acerca do estado de conservação do veículo deveria ser tratada em ação própria, conforme decisão anterior proferida em agravo de instrumento.
Defendem que, ao manter a arrematação e obrigar a entrega do bem, o juízo contraria tal entendimento, agravando o litígio desnecessariamente.
Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão da decisão recorrida, com a determinação de entrega do veículo no estado em que se encontra e sem o implemento guincho, ou, alternativamente, o cancelamento da arrematação, com a devolução dos valores ao arrematante.
No mérito, pedem o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos legais dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
A controvérsia posta nos autos reside na validade da arrematação realizada sobre o veículo penhorado, mais especificamente acerca da entrega do caminhão com o implemento guincho.
O principal ponto a ser analisado refere-se ao fato de que o caminhão foi leiloado com base nas fotografias que retratavam o referido implemento, as quais foram consideradas no momento da avaliação do bem, conforme auto de penhora constante nos autos.
Assim, a questão primordial que se impõe é se o implemento guincho integra o objeto da arrematação e se deve ser entregue ao arrematante.
Inicialmente, cumpre destacar que a arrematação constitui um ato jurídico processual pelo qual o bem penhorado é transferido ao arrematante mediante o pagamento do preço, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ato de natureza expropriatória, que tem como objetivo satisfazer o crédito exequendo, sendo, portanto, regido pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da intangibilidade do ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, o auto de penhora, documento público que formaliza a constrição judicial sobre o bem, constitui prova robusta das características do veículo, incluindo o implemento guincho, as quais foram levadas em consideração na avaliação do valor do bem e na fixação do lance mínimo para a arrematação.
Ademais, uma vez realizada a penhora sobre determinado bem, este deve ser levado à hasta pública em sua integralidade, salvo hipótese de substituição ou modificação da penhora, o que não ocorreu no presente caso, conforme os documentos juntados aos autos.
Desse modo, o caminhão, com o implemento guincho, foi corretamente incluído no leilão, não havendo que se falar em exclusão posterior de parte do bem penhorado.
Nesse sentido, a manutenção da arrematação e a entrega do veículo com o implemento guincho ao arrematante são corolários do ato jurídico perfeito e acabado, o que resguarda a estabilidade das relações processuais e evita litígios desnecessários.
Outro aspecto relevante a ser considerado é o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do CPC, que impõe a todas as partes envolvidas no processo o dever de agir com lealdade, transparência e probidade.
No presente caso, a arrematação foi realizada com base nas informações fornecidas pela parte exequente, que incluíam as fotografias do veículo contendo o implemento guincho, o que significa que o arrematante tinha expectativa legítima de receber o bem nas condições em que foi descrito e avaliado.
A tentativa de questionamento posterior sobre a exclusão do implemento configura violação à boa-fé processual, uma vez que não é lícito às partes contradizerem os próprios atos ou tentar desconstituir aquilo que foi validamente formalizado no curso do processo.
Outrossim, o artigo 8º do CPC, ao prescrever que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reforça a necessidade de se preservar a eficácia dos atos processuais e assegurar a entrega do bem conforme previsto na arrematação.
O implemento guincho, parte integrante do veículo, foi considerado no valor da arrematação e, por isso, sua exclusão violaria o equilíbrio entre as partes, já que o arrematante seria prejudicado, recebendo um bem em condições inferiores às estipuladas no edital do leilão.
A proporcionalidade exige que o bem seja entregue ao arrematante tal como descrito, evitando o enriquecimento sem causa da parte executada e resguardando a confiança legítima depositada no processo judicial.
Por fim, é necessário observar que o estado de conservação do bem, ainda que divergente daquele retratado nas fotografias, não impede a manutenção da arrematação, devendo eventual controvérsia, relativa às condições do bem, ser resolvida em ação própria, nos termos do art. 903. § 4º, do CPC: “Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.
Sobre o assunto, válido citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória” EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO E INCLUÍDO EM HASTA PÚBLICA.
LEILÃO APRAZADO.
ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO.
DETERMINAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO § 3º DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 14, DE 24 DE ABRIL DE 2019, DO TJRN.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO SATISFEITA.
ACORDO QUE NÃO FOI HOMOLOGADO.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CAPUT, DO CPC.
A AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA É CONSIDERADA MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO ORIGINÁRIO E O AUTO DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO TORNA O NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL, SÓ PODENDO SER ANULADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801408-24.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Em razão disso, realizando-se um juízo sumário, conclui-se que o veículo deve ser entregue ao arrematante com o implemento guincho, conforme descrito no auto de penhora e nas fotografias que embasaram a arrematação, somente sendo cabível a invalidação da arrematação por meio de ação própria, haja vista a existência de ordem de entrega.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
11/09/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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