TJRN - 0849947-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 20:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849947-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMILI BORGES CABRAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Emmili Borges Cabral, qualificada na inicial, por meio de advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, objetivando, na qualidade de servidora pública, ocupante do cargo de Professor NV, Classe “B”, progressão para Classe “F”.
Breve relatório.
Decido.
De plano, constato a ocorrência de litispendência com a Ação Ordinária nº 0836655-98.2024.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vara, com objeto idêntico ao da presente demanda.
Na referida ação ordinária já fora inclusive proferida decisão, a qual deferiu a medida antecipatória de mérito requerida.
Ou seja, o que se pede nesta ação já está sendo objeto de exame em outra ação ordinária, em trâmite neste mesmo Juízo, o que repercute na extinção do feito, sem exame de mérito, para que a mesma matéria não venha ser apreciada em duas demandas.
Aplica-se, ao caso, pois, o disposto no art. 337, parágrafo terceiro, do CPC: §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Os fundamentos lançados nesta ação são os mesmos que já mereceram apreciação judicial no processo citado.
No ensejo, convém ressaltar que eventual pleito para cumprimento da medida antecipatória de mérito deverá ser direcionado para os autos do processo em que fora proferida a decisão judicial, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para este fim.
Aplica-se, pois, o dispositivo acima, que trata da litispendência.
Tal matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0849947-53.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMMILI BORGES CABRAL Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EMMILI BORGES CABRAL para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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