TJRN - 0801125-92.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801125-92.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:CELIA MARIA VIEIRA DE BESSA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 152000696, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,21 de maio de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801125-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA VIEIRA DE BESSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por CELIA MARIA, em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro portabilidades de empréstimo realizadas para a instituição financeira requerida sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325, cuja contratação desconhece.
Extrato do INSS juntado ao id nº 131037791.
Extrato bancário ao id nº 131037790, no qual se verificam transferências para a conta da autora.
Comprovante de depósito judicial do valor depositado na conta da autora, de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) - id nº 131039124.
A parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos contratos ora discutidos, a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial - id nº 131064330.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 133454103, sustentando preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil em virtude da culpa exclusiva da autora e de terceiro.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documento de “Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco” e consulta de sistema referente a portabilidade dos empréstimos em cotejo - ids nº 133454104 e 133454105.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido alegou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial, uma vez que as operações descritas foram realizadas junto a outras instituições financeiras.
A respeito disso, destaco que a portabilidade trata-se de transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor (Resolução 4.292, de 20 de dezembro de 2013, BACEN).
Assim, embora os empréstimos objetos das portabilidades em cotejo tenham sido originados de negócios jurídicos firmados junto a instituições financeiras diversas da requerida, restou evidenciado que a transferência de crédito foi realizada para o Banco Bradesco, sendo que a parte autora pretende questionar as operações de portabilidade que foram desempenhadas junto à demandada, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Ressalta-se, ainda, que o objeto da presente ação se restringe a suposta inexistência de contratação da portabilidade dos empréstimos sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325, não sendo discutida a validade dos empréstimos que originaram as operações de portabilidade, os quais foram realizados junto a instituições financeiras diversas.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a realização de quatro portabilidades de empréstimos junto a instituição financeira requerida sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325, que ensejaram descontos em favor da promovida no benefício previdenciário da autora, a qual, por sua vez, nega a validade dessas operações.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado os negócios jurídicos em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura da requerente.
Assim, considerando tais fatos e a negativa de contratação pela promovente, bem como a ausência do instrumento contratual, conclui-se que o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, restou incontroversa a inexistência de contratação das operações de portabilidades de empréstimo sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608,objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios do demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova,sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de portabilidade de empréstimo sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325 junto ao banco requerido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da parte autora em relação aos contratos sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325 junto à instituição financeira requerida a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos aos contratos de portabilidade de empréstimo sob os nº 0123508956830, 0123508954232, 0123508953718 e 0123508953325 junto à instituição financeira requerida, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
CONDENO a instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado na conta bancária de titularidade da autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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22/11/2024 02:51
Publicado Citação em 17/09/2024.
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22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801125-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA MARIA VIEIRA DE BESSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 133454103, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:45
Publicado Citação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801125-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA VIEIRA DE BESSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a imediata suspensão da cobrança, pelo demandado, de descontos oriundos da portabilidade de empréstimos em sua conta bancária, e que a parte autora alega ser indevido.
Extratos bancários juntados no id n. 131037790, bem como o histórico de empréstimos consignados no id n. 131037791.
Comprovante de depósito judicial no id n. 131039124 Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida, notadamente o requisito atinente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que não teria contratado os apontados empréstimos junto ao demandado e que não teria feito portabilidade de consignação em folha de pagamento, ensejando em hipótese de contrato fraudulento.
Ocorre que, da análise em cognição sumária dos elementos postos, com os acervos probatórios até então colacionados aos autos, verifico que houve proveito econômico para a autora, elementos suficientes para afastar, em um primeiro momento, a verossimilhança das alegações.
Ademais, a própria narrativa autoral põe em xeque a alegação de fraude na pactuação dos negócios jurídicos explanados.
Para mais, observa-se que o suposto contrato de portabilidade foi incluído pelo Banco C6 Consignado e pelo Banco Santander, o que aponta que os contratos de impugnados possam ter sido realizados com instituição financeira diferente da que integra a presente relação processual.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu nenhum débito com a parte ré, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Portanto, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova que infirme os fatos alegados na inicial.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801125-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA VIEIRA DE BESSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a imediata suspensão da cobrança, pelo demandado, de descontos oriundos da portabilidade de empréstimos em sua conta bancária, e que a parte autora alega ser indevido.
Extratos bancários juntados no id n. 131037790, bem como o histórico de empréstimos consignados no id n. 131037791.
Comprovante de depósito judicial no id n. 131039124 Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida, notadamente o requisito atinente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que não teria contratado os apontados empréstimos junto ao demandado e que não teria feito portabilidade de consignação em folha de pagamento, ensejando em hipótese de contrato fraudulento.
Ocorre que, da análise em cognição sumária dos elementos postos, com os acervos probatórios até então colacionados aos autos, verifico que houve proveito econômico para a autora, elementos suficientes para afastar, em um primeiro momento, a verossimilhança das alegações.
Ademais, a própria narrativa autoral põe em xeque a alegação de fraude na pactuação dos negócios jurídicos explanados.
Para mais, observa-se que o suposto contrato de portabilidade foi incluído pelo Banco C6 Consignado e pelo Banco Santander, o que aponta que os contratos de impugnados possam ter sido realizados com instituição financeira diferente da que integra a presente relação processual.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu nenhum débito com a parte ré, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Portanto, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova que infirme os fatos alegados na inicial.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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