TJRN - 0802770-78.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811130-71.2025.8.20.5004 AUTOR: THAYNA MENDONCA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA Decisão A parte autora requereu medida liminar de urgência com o objetivo de antecipar um dos efeitos práticos da tutela final almejada, de modo a obrigar a parte demandada a reativar a sua conta @thaaayna_m , para que a mesma possa voltar a ter acesso ao serviço.
Juntou documentos que dispunha para demonstrar suas alegações.
Intimada para se manifestar, a requerida alegou que teria havido violação praticada pelo usuário, especificamente pela veiculação de conteúdos de solicitação sexual3, juntando apenas documento intitulado “Fundamento da política” (https://transparency.meta.com/pt-br/policies/community-standards/sexual-solicitation/), que não demonstra a alegada violação. É o relatório.
Decido.
Verifico, como ocorreu no Processo nº 0820665-92.2023.8.20.5004, com a mesma alegação defensiva e no qual concedi a tutela, confirmada pela sentença e pela Turma Recursal, que a Requerida não demonstrou o que foi alegado como justificativa, ou seja, conteúdo com solicitação sexual.
Cito, ainda, como registrado no Processo acima, o Processo, nº 0817585-91.2021.8.20.5004, com sentença na qual foi reconhecida a ilegalidade da conduta da requerida, o que também ocorreu no Processo nº 0803376-49.2023.8.20.5004, no qual a sentença de procedência foi também confirmada pela 2ª Turma Recursal de Natal, no tocante à obrigação de fazer, com o seguinte entendimento: […] 5 – A empresa que desativa, de modo unilateral, conta de usuário e não tem êxito em comprovar que este descumpre os termos de uso e diretrizes da plataforma e afronta direitos de terceiros, frustrando o ônus probatório que lhe cabe, a teor do art. 373, II, do CPC, comete falha na prestação do serviço, da qual advém a responsabilização civil objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, a implicar a compensação por danos morais devido ao abalo emocional incomum sofrido pelo usuário, criador de conteúdo virtual, ao ser privado, por longo período e sem justificativa plausível, de usufruir de sua conta profissional, geradora de sua verba alimentar, o que lhe gera aflições, angústia e sentimento de impotência diante da situação vexatória experimentada, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0822970-68.2022.8.20.5106. 2ª TR.
Rel.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
A reforma foi apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Para decidir, devo considerar, ainda, que a requerida vem praticando reiteradamente a aludida conduta antijurídica, a exemplo do que ocorreu Proc. 0826552-96.2019.8.20.5004, no qual não houve uma justificativa plausível, mas apenas alegações genéricas, como violação de política da empresa, liberdade de contratar e que o Poder Judiciário ingressaria indevidamente na atividade empresarial do Facebook, em desacordo com a regra da livre iniciativa, caso deferida a medida. É conveniente consignar logo que a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo e devendo o Judiciário intervir para a manutenção do equilíbrio da relação e coibir práticas abusivas ou violação dos direitos.
Enfim, a liberdade de contratar, mesmo na esfera cível, não consumerista, não é absoluta, havendo limites e regras previstas na lei.
O Facebook é uma grande rede social, que presta serviços de site de relacionamento, que lucra com a presença das pessoas por meio de publicidades e outros.
Consumidor, à luz do artigo 2º da Lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90).
Então podemos concluir que o Facebook presta serviços de site de relacionamento, troca de mensagens pela internet e que tem em seus usuários como destinatários finais.
Portanto aplica-se o CDC e o Judiciário tem o dever de intervir quando alegado a violação de direitos e a existência de dano decorrente dessa relação (art. 5º, inciso XXXV, da CF), além das disposições do CDC objetivando o equilíbrio dessa relação.
Como se trata de obrigação de fazer e não fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo, que são basicamente os mesmos do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral..
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência diante da declaração do demandante, sob as penas da lei, de que usa o perfil para divulgar seu trabalho e depende desse meio virtual colocado à disposição dos usuários, para sua sobrevivência, bem como não cometeu nenhuma irregularidade que justificasse a cessação dos serviços.
Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usufruir diariamente, até a solução final da lide, do serviço que aderiu, colocado à disposição, havendo uma presunção de que há a necessidade de manutenção do perfil, com todos os meios e benefícios que são proporcionados.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique o bloqueio ou cancelamento, a medida pode ser suspensa ou revogada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
Portanto, no nível de cognição exigido em tutelas de urgência como esta, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, com esteio nos dispositivos legais citados e especialmente na sua conformação com os princípios constitucionais estampados no art. 5º, incisos XXXII e XXXV da CF, DEFIRO a medida de antecipação de um dos efeitos fáticos da tutela final e determino que a demandada cumpra a obrigação de fazer consistente em reativar a conta @thaaayna_m , para que a parte requerente possa voltar a ter acesso à plataforma , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixo, com base no § 4.º do art. 84 do CDC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidades mencionadas na parte final do caput do referido dispositivo, desde que a parte promovente informe logo o descumprimento da decisão, podendo logo requerer a execução da multa vencida por medida de celeridade e fim forçar o cumprimento.
Caso a parte demandante não comunique o descumprimento após 10 dias, contados da intimação da demandada, a multa não será mais aplicada.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802770-78.2024.8.20.5103 Polo ativo FABIANO DE MEDEIROS VITAL Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: Direito do consumidor e processo civil.
Ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Apelação cível.
Desconto indevido em conta corrente.
Seguro não contratado.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Manutenção do valor.
Non reformatio in pejus. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistente o contrato e condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso discute a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o quantum estipulado em sentença é irrisório e deve ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O valor debitado (R$ 17,75) não ensejou a configuração de dano moral, limitando-se a ocasionar mero aborrecimento, suficientemente compensado pela devolução em dobro do montante pago indevidamente.
A jurisprudência aponta que descontos isolados e de valores reduzidos não implicam em dano moral passível de reparação.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus diante da ausência de impugnação recursal da parte ré.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por FABIANO DE MEDEIROS VITAL, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar inexistente o contrato narrado na inicial; condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor debitado indevidamente de sua conta corrente, totalizando R$ 35,50, acrescidos de de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ; condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 177,50, referente a dez vezes o valor da parcela descontada indevidamente, atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Entretanto o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um desconto mensal realizado em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 17,75.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual não há como modificar a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO O recurso discute o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Entretanto o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um desconto mensal realizado em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 17,75.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual não há como modificar a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802770-78.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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