TJRN - 0802816-76.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802816-76.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A autora/recorrida alegou não ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. 3.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme disposto no art. 429, II, do CPC, e no Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o dever de provar a autenticidade da assinatura impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço; (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e para a repetição do indébito em dobro; e (iv) se o montante fixado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, diante da impugnação da assinatura pela autora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A responsabilidade da instituição financeira não é objetiva, cabendo a exigência de comprovação do constrangimento e angústia, capazes de gerar o dano moral. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso da instituição financeira provido parcialmente.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da regularidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido (*in re ipsa*).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, *caput*, e 42, p.u.; CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 479 do STJ; TJ-SP, Apelação APL 0003515-59.2011.8.26.0066; STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/04/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da instituição financeira para, reformando em parte a sentença vergastada, afastar a condenação referente à indenização por danos morais, eis que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Cícero Macêdo, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú BMG Consignado S/A, e Francisca de Fátima da Conceição, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, determinando a repetição do indébito, além do pagamento de reparação moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato teria sido regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito deles resultante, e que os descontos efetuados consubstanciariam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, interpôs razões recursais postulando a parcial reforma do julgado, a fim de ver majorado o montante o montante fixado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelante, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/recorrida, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratados, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que os empréstimos não teriam sido realizados pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. É que, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco requerido o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela Instituição recorrente, fotocópia do contrato supostamente firmado pela autora/recorrida, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou a apelada que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa.
Desse modo, negada pela demandante/recorrida a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelante - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” O mesmo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Sendo assim, impugnada pela recorrida a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica, por ausência de recolhimento dos honorários periciais, entendo que não logrou êxito a Instituição recorrente em evidenciar que foi a autora/apelada quem efetivamente contratou os negócios jurídicos refutados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Sobre esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Desse modo, evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé da instituição financeira.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, tenho que também aqui merece acolhida a pretensão da demandada/recorrente.
No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contratos de empréstimo entabulados por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Dessa forma, no que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao ofertado pela parte autora, e dar parcial provimento ao intentado pela instituição financeira, apenas para extirpar da condenação a indenização por danos morais. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802816-76.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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