TJRN - 0821276-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821276-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821276-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, no contrato de nº 938848559 com prestação mensal de R$ 1.106,73 (mil cento e seis reais e setenta e três centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, bem como pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID 130939527 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 141755973.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 143819081), defendendo a idoneidade do contrato questionado, argumentando que as cláusulas contratuais restaram esclarecidas e juntando aos autos comprovante de empréstimo, cláusulas gerais do contrato de empréstimo e demonstrativo de origem e evolução de dívida.
Em réplica (ID 146893719), o autor reiterou os termos aduzidos na inicial e destacou que a agência na qual foi contratado o empréstimo localiza-se em Guararema, no Estado de São Paulo.
Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
II.I PRELIMINARES II.I.I Da Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.
II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, não tendo sido solicitada a produção de provas por nenhuma das partes.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.106,73 (mil cento e seis reais e setenta e três centavos) , referente ao contrato de empréstimo consignado nº 938848559.
A seu turno, o demandado afirma que os descontos são um exercício regular de direito diante da assinatura de contrato com cláusulas devidamente explicativas.
Ultrapassada essas ponderações e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado encontra-se comprovado por meio do histórico de crédito emitido pelo INSS no ID 130853021.
Embora o demandado tenha juntado aos autos o comprovante de empréstimo, constando o aceite do requerente por assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, observa-se que a Agência 8360 (onde foi realizada a contratação) está localizada na cidade de Guararema/SP.
Diante da distância entre o local de contratação e a residência do autor, o Banco demandado deveria comprovar a presença do requerente na agência ou de um preposto do banco que o tenha auxiliado na contratação, mediante imagens do caixa eletrônico ou gravação interna da agência no momento da operação.
Ademais, o contrato de nº 938848559 constitui uma renegociação do contrato de empréstimo nº 926029636, conforme o demonstrativo de origem e evolução de dívida no ID 143819083.
No entanto, não há comprovação nos autos de valores recebidos pelo requerente com relação aos contratos.
Além disso, a operação de empréstimo consignado original não consta no histórico de créditos do INSS.
Assim, não ficou demonstrado que o autor se beneficiou da contratação.
Os elementos dos autos indicam a ocorrência de estelionato ou fraude sofridos pela parte autora nas dependências do estabelecimento bancário do réu.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ aduz que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos ocorreram por serviços não solicitados pelo autor.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, os valores descontados de seus proventos, tendo em vista que no caso em análise está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Relação consumo.
Incidência do CDC.
Fraude sofrida pela autora durante a utilização de terminal eletrônico de autoatendimento dentro da agência bancária.
Falha na segurança ocorrida nointerior da agência bancária.
Sistema de segurança do banco recorrente que não foi capaz de impedir a ocorrência da fraude.
Dever de devolver a quantia retirada da conta da recorrida mediante fraude que se impõe.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelos danos suportados pela autora.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Danos materiais e morais bem reconhecidos.
Ausência de mero aborrecimento.
Valor fixado à título de danos morais que se mostrou razoável e proporcional.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005432-77.2022.8.26.0562 Santos, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 01/12/2023, grifos meus) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801315-80.2022.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024, grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO CARTÃO, SENHA, CHAVE DE SEGURANÇA E BIOMETRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA, COMPETE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
A DESPEITO DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA REFORÇAR A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS - NOTADAMENTE A ADOÇÃO DE CARTÕES COM CHIP, SENHAS, BIOMETRIA E CHAVES DE SEGURANÇA -, PERMANECE INEGÁVEL O RISCO DE FRAUDES DECORRENTES DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ESPECIALIZADAS NA INTERCEPTAÇÃO E REPRODUÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.
NO ÂMBITO DO STJ, A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM REFORÇA A NECESSIDADE DE MECANISMOS CONFIÁVEIS PARA VALIDAR CONTRATOS DIGITAIS, COMO A CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃOS DESINTERESSADOS.
A CORTE TEM RECONHECIDO QUE A ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA É ESSENCIAL PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
NÃO COMPROVADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO APTA A LEGITIMAR OS DESCONTOS, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE AO CONTRATO QUESTIONADO E DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE ATÉ SE MOSTROU REDUZIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DIANTE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE, BEM COMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASPECTO PEDAGÓGICO-PREVENTIVO DAS CONDENAÇÕES SOB TAL RUBRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO TJRJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS PELO E.STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, 0813583- 87.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), grifos meus) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado surpreendido o autor com descontos irregulares realizados em virtude de contrato de seguro inexistente.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente ocorreu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança indevida por serviços não contratados.
Destaca-se que a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o autor sofreu descontos indevidos, decorrentes de fraude, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, comprometendo sua capacidade financeira, tendo em vista a relevância do valor e da quantidade de parcelas descontadas, oitenta e quatro parcelas de R$ 1.106,73 (mil cento e seis reais e setenta e três centavos).
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER a inexistência do contrato entabulado entre as partes e, consequentemente, CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821276-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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