TJRN - 0821162-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 10:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            19/09/2025 08:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2025 00:10 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025 23:59. 
- 
                                            15/09/2025 10:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/08/2025 05:07 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821162-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
- 
                                            26/08/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 08:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 00:25 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 18:20 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            01/08/2025 06:20 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
- 
                                            01/08/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 06:03 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
- 
                                            01/08/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
- 
                                            01/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821162-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, onde postula: a) a declaração de nulidade do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral; c) ajuste para empréstimo consignado comum.
 
 Deferida a gratuidade judiciária no ID 130932900.
 
 Citada a ré ofertou contestação através do ID 133829735, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 141461617).
 
 Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora não requereu produção de novas provas.
 
 Por seu turno, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
 
 II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ausência de Comprovante de Residência A parte ré alegou que o comprovante de residência juntado no ID 119993709 não seria válido por conter nome de pessoa estranha a lide.
 
 No entanto, nota-se que a parte foi intimada para juntar comprovante de residência em seu nome, cumprindo a determinação no ID 131324460.
 
 O art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência para verificação de competência territorial, tampouco há essa exigência no art. 320 do CPC.
 
 Portanto, inexiste legislação ou jurisprudência que especifique a necessidade de comprovante, sendo tal exigência inviável para a propositura de ação judicial.
 
 Ressalte-se que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se apenas que a parte autora decline seu endereço na petição inicial, requisito devidamente cumprido nos autos.
 
 Assim, por ausência de amparo legal, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada quanto à alegada invalidade do comprovante de endereço.
 
 II.I.II Do Defeito na Representação O réu alegou defeito na representação processual devido ao decurso de um ano entre a data de assinatura da procuração e a data de propositura da demanda.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato juntado ao caderno processual pela parte autora foi assinado de próprio punho, vindo acompanhado de cédula de identidade e comprovante de endereço, não havendo nos autos nenhum elemento apto a provocar desconfiança sobre sua autenticidade ou sobre eventual desconhecimento da demandante sobre o ajuizamento da demanda.
 
 Destaca-se que não existe prazo para a validade e eficácia da procuração.
 
 Portanto, não se vislumbra qualquer defeito na representação a ensejar as providências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, rechaça-se a preliminar em testilha.
 
 II.I.III Da Impugnação do Valor da Causa Rejeito a impugnação do valor da causa.
 
 Conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação indenizatória, afere-se a partir do valor pretendido, o qual é de R$10.000 em sede de danos morais e, para os danos materiais, a restituição em dobro do valor pago.
 
 No caso em tela, o valor pago até o momento da propositura da ação foi de R$ 12.211,20, que totalizam R$ 24.422,40 em dobro.
 
 Desse modo, a soma do valor pretendido em danos morais e materiais, de R$ 34.422,40, está em conformidade com o valor da causa estabelecido na petição inicial (ID 130718733).
 
 II.I.IV Da Conexão Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
 
 Observa-se que, no processo de n° 0821164-27.2024.8.20.5106, o requerente questiona judicialmente a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, enquanto a presente demanda trata da declaração de inexistência do contrato.
 
 O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
 
 No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
 
 Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
 
 II.I.V Da Prescrição Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
 
 Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
 
 Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
 
 Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
 
 Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor.
 
 II.
 
 III MÉRITO Inicialmente, entendo pela desnecessidade da audiência de instrução e julgamento para viabilizar o julgamento, pois tal medida não se relaciona com questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, sendo inócua ao deslinde da causa e servindo apenas para procrastinar o processo.
 
 Assim, com fulcro nos esclarecimentos supra e considerando que não houve pedido de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
 
 Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
 
 A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
 A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
 
 Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário, referente a suposto cartão que não contratou de modo consciente.
 
 A seu turno, o demandado afirma que os descontos são provenientes de termo de filiação realizado entre as partes, legitimamente contratado, sendo os descontos das parcelas exercício regular de direito, tendo juntado aos autos o termo de adesão e de consentimento realizado entre as partes.
 
 Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
 
 Senão vejamos.
 
 O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS no ID 130718740.
 
 O demandado acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto, constando o aceite da requerente por assinatura manuscrita.
 
 Nota-se, no caso dos autos, a parte demandada comprovou que houve a legítima contratação de serviços, por meio de contrato juntado aos autos em que consta a autorização expressa para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, evidenciando-se a modalidade contratada através de ilustração do cartão e de declaração de ciência de que não está sendo contratado um empréstimo consignado.
 
 Desse modo, nota-se a formatação da bilateralidade contratual.
 
 Tendo o requerente arguido erro substancial quanto ao objeto do negócio e ausência de informações sobre a contratação, faz-se necessário analisar cada elemento referido que poderia suscitar a nulidade do contrato.
 
 Diante da alegação de falta de informações, foi comprovado pelos documentos acostados aos autos que as informações no contrato, devidamente assinado pelo autor, estavam devidamente esclarecidas, ilustrado o contrato com imagem de um cartão e destacadas as cláusulas a respeito do objeto do contrato, conforme observa-se da cláusula 6.2 do Termo de Adesão. “6.2.
 
 O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado. […] O(A) TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável.” (Termo de Adesão ao Cartão Consignado, p. 1, ID 133829736) Acerca da indução ao erro, que caracterizaria um vício de consentimento, nota- se que é possível identificar o objeto principal da contratação pelo instrumento contratual, através de texto e imagem, não tendo sido indicada de que modo a percepção do requerente sobre o objeto foi viciada, de modo que a manifestação de vontade através da assinatura manuscrita é considerada como vontade real da requerente.
 
 Ademais, o autor contratou também o saque de cartão de crédito consignado e ao seguro prestamista do BMG Card, conforme ID 133829736.
 
 Não tendo sido impugnada a assinatura em quaisquer desses documentos, observa-se que o autor anuiu com a contratação de forma consciente.
 
 Portanto, o autor dispunha de todas as informações necessárias no termo de adesão, no contrato de saque e no seguro prestamista para aderir à contratação de forma consciente.
 
 Ainda que o ônus probatório seja invertido em face da instituição financeira, caberia ao requerente comprovar prova mínima dos fatos alegados, ou seja, comprovar o vício de consentimento alegado.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “Apelação Cível.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral.
 
 Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado.
 
 Sentença de improcedência do pedido.
 
 Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento.
 
 Das provas carreadas aos autos, constata-se que a autora firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha.
 
 Ressalte-se que a informação de que a contratação incluía um cartão de crédito se encontra no cabeçalho do contrato, de forma bem visível.
 
 Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida.
 
 Precedentes.
 
 Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível 0072120- 29.2017.8.19.0038, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Des.
 
 Carlos José Martins Gomes, julgado em 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
 
 RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.
 
 TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
 
 PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
 
 PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.
 
 CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 VALIDADE.
 
 ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
 
 MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
 
 JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5116261- 40.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA.
 
 CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS.
 
 TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA.
 
 PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO".
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801264-93.2024.8.20.5159, Mag.
 
 JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
 
 Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal
- 
                                            30/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 11:28 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/04/2025 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 04:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 05:56 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 02:58 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2025 08:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 08:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/01/2025 00:33 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 21:30 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821162-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133829735 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de novembro de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133829735 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de novembro de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
- 
                                            29/11/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 09:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2024 09:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            27/11/2024 09:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/11/2024 11:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/11/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 05:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            23/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 10:32 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            18/10/2024 09:53 Recebidos os autos. 
- 
                                            18/10/2024 09:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
- 
                                            17/10/2024 17:15 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 15:38 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 18:50 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/09/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 16:52 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
- 
                                            17/09/2024 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821162-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - RN18133, MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA - RN7939 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
 
 Em linhas iniciais, a parte autora declara que percebeu que estava havendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), iniciado em Janeiro de 2018, o qual não reconhece.
 
 Afirma que não realizou esse empréstimo e nunca recebeu nenhum cartão de crédito ou utilizou, sendo totalmente inválida a cobrança.
 
 Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 13476601, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
 
 Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
 
 A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
 
 Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 130718740, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
 
 Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
 
 Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
 
 Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
 
 Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 130718739, não serve à qualificação da parte.
 
 Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
 
 Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/09/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2024 10:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/09/2024 10:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/09/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-34.2018.8.20.5132
Anjos Engenharia Eireli - EPP
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2018 13:06
Processo nº 0529379-79.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Natalfrio LTDA - ME
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0861899-29.2024.8.20.5001
Maria de Oliveira Farias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 22:36
Processo nº 0804174-76.2024.8.20.5100
Luiz Cabral Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 09:43
Processo nº 0846977-56.2019.8.20.5001
Francinete Vieira dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2019 09:14