TJRN - 0846285-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0846285-81.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO(A): Banco do Brasil S/A SENTENÇA THATIANY PEREIRA DE MENESES, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em preliminar, requereu gratuidade de justiça, aduziu conexão com o processo n. 0831957-49.2024.8.20.5001 em trâmite por esta mesma unidade judiciária.
Pondera a ausência da cédula original do título de crédito, requerendo que seja ela apresentada ou determine a intimação do embargado credor para afirmar, sob as penas da lei, serem os títulos originais, ou o contrário.
Sopesa a iliquidez por ausência dos contratos anteriores que compuseram a cédula de crédito bancário exequenda de nº 071.606.865, quais sejam, CAPITAL DE GIRO (Contratos nº 071.606.629 e nº 071.606.630), de REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS (CCB 071.606.628) e de CHEQUE ESPECIAL (Contrato nº 73954/CCB 071.606.442.
Defende a inexistência de novação, servindo a cédula de crédito bancário exequenda apenas para corroborar as antecedentes, a renegociação da dívida não representa novação ou substituição da obrigação originária por uma nova, extinguindo-se aquela, uma vez que não há nenhum indício do animus respectivo, pelo que requer que seja reconhecido o direito da embargante à revisão dos encargos dos contratos anteriores que deram ensejo ao título, ressaltando os valores já pagos.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do direito das embargantes à revisão dos contratos anteriores que deram ensejo ao título exequendo, quais sejam, CAPITAL DE GIRO (Contratos nº 071.606.629 e nº 071.606.630), de REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS (CCB 071.606.628) e de CHEQUE ESPECIAL (Contrato nº 73954/CCB 071.606.442).
Nesse ponto, pugna pela intimação do Banco Embargado para juntar os contratos anteriores e extratos de conta-corrente destacando parcelas já pagas (período de JAN/2020 a MAIO/2024), que deram origem e compõem a dívida executada, questionando-se as avenças primevas, com revisão nos respectivos instrumentos e extratos.
Afirma que o demonstrativo apresentado pelo Banco Embargado é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado e os valores pagos.
Os cálculos apresentados pelo Banco Embargado têm início em 14/09/2023, data da CCB Nº 071.606.865, não possui informações relativas ao primeiro período (originado dos contratos anteriores), nem de valores pagos, juros aplicados, taxas etc., descaracterizando a própria cédula enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez.
No mérito, expõe: a) CAPITAL DE GIRO nº 071.606.444: O contrato firmado não possui a denominação cédula de crédito bancário e nem cláusula expressa que permita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
E com base nas cláusulas, número de parcelas e duração do contrato, pode-se classificar a referida operação de crédito como empréstimo de capital de giro com prazo de até 365 dias, código n.º 25441 no SGST.
O contrato apresenta as seguintes características: Valor Financiado: R$ 23.000,00; Tarifa de abertura de crédito: R$ 606,00; Data/hora da operação 02/12/2020; Prazo (meses): 12; Taxa (a.m.): 3,49%.
Dessa forma, em pesquisa realizada no SGST, constatou-se que a taxa de juros mensal média, aplicável às operações de código n.º 25441, foi de 0,60% a.m para o mês de dezembro de 2020.
Comparando a referida taxa média publicada pelo BACEN com a taxa praticada pela Instituição Financeira, constatou-se que a taxa cobrada pelo banco é 481,66% superior à média divulgada pelo BACEN.
Por seu turno, realizando o recálculo da operação considerando o mesmo capital emprestado, mesmo prazo e sistema de amortização, obteve-se uma prestação mensal constante no valor de R$ 1.992,24, o que representa uma diferença de R$ 386,49 por mês, ao longo de 12 meses. b) CAPITAL DE GIRO nº 071.606.506: O contrato firmado não possui a denominação cédula de crédito bancário e nem cláusula expressa que permita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
E, com base nas cláusulas, número de parcelas e duração do contrato, pode-se classificar a referida operação de crédito como empréstimo de capital de giro com prazo superior a 365 dias, código n.º 25442 no SGST.
O contrato apresenta as seguintes características: Valor Financiado: R$ 20.200,00; Tarifa de abertura de crédito: R$ 606,00; Data/hora da operação 28/12/2020; Prazo (meses): 24; Taxa (a.m.): 3,69%.
Em pesquisa realizada no SGST, constatou-se que a taxa de juros mensal média, aplicável às operações de código n.º 25442, foi de 0,86%a.m para o mês de dezembro de 2020.
Comparando a referida taxa média publicada pelo BACEN com a taxa praticada pela Instituição Financeira, constatou-se que a taxa cobrada pelo Banco é 329,07% superior à média divulgada pelo BACEN.
Por seu turno, realizando o recálculo da operação considerando o mesmo capital emprestado, mesmo prazo e sistema de amortização, obteve-se uma prestação mensal constante no valor de R$ 935,11, o que representa uma diferença de R$ 348,03 por mês, ao longo de 24 meses. c) CAPITAL DE GIRO nº 071.606.507: O contrato firmado não possui a denominação cédula de crédito bancário e nem cláusula expressa que permita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
E com base nas cláusulas, número de parcelas e duração do contrato, pode-se classificar a referida operação de crédito como empréstimo de capital de giro com prazo de até 365 dias, código n.º 25441 no SGST.
O contrato apresenta as seguintes características: Valor Financiado R$ 25.000,00; Tarifa de abertura de crédito: R$ 606,00; Data/hora da operação: 28/12/2020; Prazo (meses): 12; Taxa (a.m.) 3,69%.
Portanto, em pesquisa realizada no SGST, constatou-se que a taxa de juros mensal média, aplicável às operações de código n.º 25441, foi de 0,60% a.m. para o mês de dezembro de 2020.
Comparando a referida taxa média publicada pelo BACEN com a taxa praticada pela Instituição Financeira, constatou-se que a taxa cobrada pelo Banco é 515,00% superior à média divulgada pelo BACEN.
Por seu turno, realizando o recálculo da operação considerando o mesmo capital emprestado, mesmo prazo e sistema de amortização, obteve-se uma prestação mensal constante no valor de R$ 2.165,47,o que representa uma diferença de R$450,64 por mês, ao longo de 12 meses.
Declara a embargante que a empresa embargada incluiu nas cobranças valores de tarifas referentes a Tarifa de Abertura de Crédito, classificando-as, junto à cobrança de IOF, na classe de “despesas vinculadas a concessão de crédito”.
Tendo uma cobrança de R$ 3.198,00, com a cobrança de taxas abusivas, devendo ser reconhecida a nulidade de tais cobranças de tarifas ou taxas, para fins de reembolsar a parte Demandada das despesas administrativas que teve para a concessão desses empréstimos, assim como para a sua renegociação.
Tal encargo ofenderia o art. 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta a necessidade de anulação das cédulas de crédito bancário, CCB 071.606.628 – “1ª Renegociação” e CCB 071.606.865 – “2ª Renegociação” tratam-se de negócios sucessivos que somente foram firmados pela autora em decorrência de induzimento a erro promovido pela Requerida.
As cédulas estão eivadas pelo vício de dolo e as operações primevas (contratos de capital de giro) são lesivas, insuscetíveis de confirmação, sob a ótica consumerista.
Sustenta o vício de lesão, em razão da falta de experiência da Autora, sendo leiga no tocante aos valores de taxas remuneratórias e demais tarifas cobradas pela instituição financeira Ré.
No CAPITAL DE GIRO nº 071.606.507, a taxa cobrada pelo Banco é 515,00% superior à média divulgada pelo BACEN.
Requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente pagos (juros abusivos e tarifas indevidas), com o reconhecimento da abusividade; o reconhecimento da relação consumerista; a inversão do ônus da prova; a atribuição do efeito suspensivo.
Decisum deferindo gratuidade, mas rechaçando o efeito suspensivo e a conexão.
Devidamente citado, o credor embargado ofereceu impugnação, alegando, em síntese: 1) impugnação ao benefício da gratuidade; 2) a inicial seria inepta, pois, exime-se de fazer prova dos fatos alegados e de fundamentar juridicamente seus pedidos, conforme art. 319, III e IV do CPC; 3) não há excesso de execução, a cobrança de juros não é algo que invalida a transação financeira, as taxas de juros praticadas pelo embargado não fogem daquelas praticadas no mercado e que estas não são abusivas; 4) o negócio jurídico é válido, os pressupostos genéricos da espécie de contrato foram inteiramente observados, e as disposições contratuais específicas ao pacto em exame, notadamente com relação aos encargos, estão de acordo com os preceitos vigentes, não ferindo qualquer norma de direito.
Não sendo permitido a alteração judicial das cláusulas do pacto, para que se libere um dos contratantes dos compromissos assumidos através do instrumento contratual; 5) a condenação da embargante em honorários advocatícios, em patamar não inferior a 20%; 6) o não deferimento da suspensão da execução, a embargante não comprovou a existência dos requisitos para a concessão de tutela provisória, tampouco a garantia da execução mediante o oferecimento de bens para penhora, depósito ou caução, restando impossível a concessão do efeito suspensivo; 7) conclui pedindo que sejam rechaçadas todas as alegações da exordial para julgar totalmente improcedente os presentes embargos à execução.
Em réplica à impugnação, a embargante defendeu: 1) manutenção da gratuidade; 2) preencher a presente demanda incidental; 3) não corresponder à realidade o argumento trazido nos embargos de indenização por danos morais; 4) direito à revisão dos negócios antecedentes; 5) a alteração da forma de quitação não constitui novação; 6) no mais, reforçou todos os argumentos trazidos na petição inicial dos embargos à execução. É o relatório.
Decido. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Credor embargado sopesa que a embargante encontra-se representada por procurador particular, não preenchendo os requisitos à concessão da mencionada benesse.
Não assiste razão ao banco impugnante, parte autora é profissional liberal com carteira limitada de clientes, sua renda fixa provém do exercício de atividade prestada junto à clínica situada em São José do Mipibu, aliado ao fato de custear boa partes das despesas da entidade familiar em conjunto com seu companheiro, enfatizando gozar a pessoa física de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência.
Dessarte, o banco impugnante não coligiu qualquer prova apta a afastar, igualmente, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita." Assim, rejeita-se a impugnação. - DA INÉPCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Sustenta o banco embargado inépcia por supostamente não atender a peça os requisitos dos incisos III e IV do art. 319 do CPC, contudo exordial detalha todos os fundamentos jurídicos e deduziu os pedidos e suas especificações.
Portanto, rechaça-se a antedita preliminar. - DA PRETENDIDA CONEXÃO: Busca a embargante o reconhecimento de conexão entre a presente demanda incidental e o feito de nº 0831957-49.2024.8.20.5001, em curso perante esta unidade judiciária, contudo não lhe assiste razão.
A Súmula nº 235 do STJ dispõe que "a conexão não determinar a reunião dos processos se um deles já foi julgado".
Esse é a hipótese vertente, pois os embargos à execução de nº 0831957-49.2024.8.20.5001 já foi objeto de julgamento, não havendo mais que se falar em prejudicialidade entre ambos ou mesmo risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que não tenha ocorrido sem trânsito em julgado.
Portanto, rejeitada a pretendida conexão. - DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 355, I, DO CPC: Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Em casos análogos, inclusive, eis os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - INVIABILIDADE - PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000 - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS - DISTRIBUIÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - O contrato de confissão e composição de dívida é título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e o contrato encontra-se nos autos, não há que se falar na aplicação do art. 359 do CPC. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.13.006604-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 ) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Desnecessária a prova pericial contábil para aferir a regularidade ou não na emissão do título exeqüendo.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É inviável a aferição da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos discriminados pela parte autora em sua petição inicial e reiterados nas razões recursais, quando em análise ao contrato celebrado percebe-se que não integraram o total do valor financiado (TJMG- Apelação Cível 1.0026.15.001399-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
Assim, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova pericial e apresentação antecipada de extratos, pois somente teria lugar na hipótese de procedência total ou parcial da pretensão revisional ora buscada. - DA AUSÊNCIA DE CÉDULA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO: Pretende a embargante a extinção da demanda executiva por supostamente não conter o original do título exequendo.
Razão não lhe assiste, demanda executiva encontra-se ladeada com a cédula de crédito bancário de nº 071.606.865, não se fazendo necessário instruí-la com os contratos anteriores, pois operada a novação.
Diversamente do alegado pela promovente, a cláusula intitulada "destinação do crédito" dispôs expressamente que o valor contratado destinava-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas objeto dos contratos de REESCALONAMENTO 71606628, BB GIRO DIGIT 71606629, BB GIRO DIGIT 71606630 e CHEQUE OURO 73954.
A novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior, ou basicamente, a substituição de uma dívida por outra, solvendo assim a primeira, exatamente a hipótese vertente.
Arestos colacionados são inaplicáveis, o processo tramita em via eletrônica, portanto, todo documento nele contido, juntado por qualquer parte, será sempre reprodução digitalizada do original.
Outrossim, desde junho de 2014, as petições iniciais passaram a tramitar por meio eletrônico, implantação do PJe/RN nesta Comarca.
O processo do qual partiu o AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, citado pela embargante, na origem, certamente era físico, pois, conforme consulta ao sítio eletrônico, a digitalização no judiciário daquele estado teve início em 2019.
Ao tentar empreender busca pelo acórdão do TJ/MA referente ao antedito processo, a busca impõe limite temporal ao ano de 2020, reforçando que inclusive no âmbito do 2º grau maranhense o apelo correu por meio físico igualmente.
Embora o início da digitalização maranhense tenha começado em 2019, a ultimação da operação de digitalização de todo acervo em curso deu-se apenas em 29/04/2023 (https://www.tjma.jus.br/midia/tj/noticia/509965/judiciario-atinge-100-de-processos-digitalizados-e-migrados-ao-pje, acesso nesta data).
Acresça-se a isso que, com o advento da Lei nº 13.986/2020, foi modificada substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, qual seja, 07/04/2020, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular, todas as CCBs discutidas foram expedidas após antedita data, destacando inclusive a que aparelha a execução.
A CCB possui liquidez própria, não dependendo para tanto dos contratos anteriores, pois concretizada a novação, o demonstrativo acostado à execução preenche todos os requisitos legais.
Inadimplência operada, demonstrativo discrimina toda a evolução desde atraso e vencimento antecipado, contendo todos os parâmetros legalmente exigidos do art. 798, § único do CPC.
De onde se conclui ser o título líquido, certo e exigível.
Não se concebe que a ora embargante, dotada de formação superior, tenha sido levada pelo credor embargado a estado de falsa realidade na compreensão dos negócios envolvidos e suas repercussões.
Dentro do contexto de funcionalização das contratações, bem como de admissão da boa-fé objetiva como valor precípuo e informador dos negócios jurídicos, admite o legislador de 2002 a colocação dos vícios da lesão e do estado de perigo como novas causas de invalidação, mais precisamente ensejadoras da anulabilidade de negócios jurídicos.
Uma análise descritiva do art. 157 do Código Civil permite a constatação de que o vício da lesão requer, para a produção de seus efeitos, a concretização de elementos objetivos e subjetivos.
Objetivamente, a existência do vício dar-se-á sempre que se encontrar verificada uma manifesta desproporção entre as prestações estabelecidas pelas partes contratantes.
O vício da lesão deve restar patente no momento em que o negócio é ajustado entre as partes, eis que uma possível desproporção futura, ou seja, no decorrer da produção dos efeitos do negócio, pode dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão ou da quebra da base do contrato.
Não se constata vício de lesão ao caso em comento, como se verá mais adiante quando da análise das taxas aplicadas.
Inaplicável a todos os contratos referenciados pela embargante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contratação foi feita por pessoa jurídica para dinamização de suas atividades, as pessoas físicas participaram apenas na condição de avalistas, parte das linhas de crédito foi inclusive na modalidade capital de giro.
Todos os títulos discutidos dispuseram, ao contrário do que afirmado pela embargante, cláusula acerca de capitalização, no contrato de abertura de crédito BB Giro Digital nº 071.606.444 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 125758425 - Pág. 4); contrato de abertura de crédito BB Giro Digital 071.606.506 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 125758419 - Pág. 4); contrato de abertura de crédito BB giro digital 071.606.507 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 125758420 - Pág. 3); contrato de abertura de crédito BB giro digital nº 071.606.629 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 125758423 - Pág. 4); contrato de abertura de crédito BB giro digital nº 071.606.630 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 125758421 - Pág. 4).
Rememore-se que admitida a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.
Por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Sem exceção, todos os contratos previram taxas superiores ao duodécuplo, portanto, configurada expressa pactuação de capitalização.
A cédula de crédito bancário exequenda, de nº 071.606.865, dispôs taxa efetiva de 1,97% ao mês e de 26,377% ao ano, emitida em 18/06/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro superior a 365 dias pré-fixado; período: 14/06/2021 a 18/06/2021), as taxas no mercado variavam de 0,52% (BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.) a 3,94% (Banco Original) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-14, a taxa contratada de 1,97% não se mostrava abusiva e estava dentro da média praticada pelo mercado, não a superando em uma vez e meia.
O contrato BB Giro Digital nº 071.606.444, celebrado em 02/12/2020, previu taxa de 3,49% ao mês, efetiva de 50,932% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 27/11/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 02/12/2020 a 08/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,71% (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) a 10,19% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-02, a taxa contratada de 3,49% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
O contrato BB Giro Digital nº 071.606.506, celebrado em 28/12/2020, previu taxa de 3,69% ao mês, efetiva de 54,469% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 23/12/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 21/12/2020 a 28/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,25% (BCO MIZUHO S.A.) a 10,44% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-21, a taxa contratada de 3,69% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
O contrato BB Giro Digital nº 071.606.507, celebrado em 28/12/2020, previu taxa de 3,69% ao mês, efetiva de 54,469% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 23/12/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 21/12/2020 a 28/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,25% (BCO MIZUHO S.A.) a 10,44% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-21, a taxa contratada de 3,69% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
O contrato BB Giro Digital nº 071.606.629, celebrado em 12/02/2021, previu taxa de 3,49% ao mês, efetiva de 50,932% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 07/02/2022, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,39% (BCO KEB HANA DO BRASIL S.A.) a 8,97% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 3,49% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
O contrato BB Giro Digital nº 071.606.630, celebrado em 12/02/2021, previu taxa de 3,39% ao mês, efetiva de 49,191% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 07/02/2022, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,39% (BCO KEB HANA DO BRASIL S.A.) a 8,97% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 3,39% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
Quanto à cédula de crédito bancário nº 071.606.628, emitida em 11/02/2021, dispôs antedito instrumento taxa de 2,6% ao mês, efetiva de 36,072% ao ano, com juros de carência de R$ 1.953,05, financiamento em 36 meses, vencendo-se a primeira parcela em 15/04/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo superior a 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,51% (BANCO BTG PACTUAL S.A.) a 4,42% (NEON FINANCEIRA - CFI S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 2,60% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia.
Dessarte, a CCB 071.606.628, 1ª renegociação, abrangeu justamente as cédulas 071.606.444, 071.606.506 e 071.606.507, acima analisadas e dentro das taxas médias de mercado.
Inexiste qualquer ilegalidade na cobrança de juros de carência, pois há previsão contratual expressa, servindo para remunerar o período entre a disponibilização do capital pelo banco e o pagamento da primeira parcela.
Quanto às tarifas de abertura de crédito (TAC).
No Agravo em Recurso Especial nº 1821740, o recurso interposto foi negado, sendo ressaltada que a tese firmada nos repetitivos REsp nº 1.251.331 e REsp nº 1.255.573 restringe-se às pessoas físicas.
No caso em disceptação, os contratos foram celebrados por pessoa jurídica, via de consequência, não cabe declarar ilegalidade da tarifa cobrada e determinar sua devolução.
Não sendo a relação regulada pelo CDC, delineado linhas atrás, não se aplica a inversão do ônus probatório nele previsto.
Demonstrada a legalidade das taxas praticadas, a pretensão revisional deve ser integralmente rejeitada.
Ex positis, rejeito as preliminares deduzidas pela embargante, rechaço a impugnação à gratuidade, apresentada pelo credor embargado, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 185.712,35; 2) termo inicial da correção - 11/07/2024 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção pelo IPCA, art. 389, § único, do CC), condenação essa que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0810993-35.2024.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2024 21:58
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846285-81.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:51
Outras Decisões
-
12/07/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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