TJRN - 0801845-73.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801845-73.2024.8.20.5300 Polo ativo ESDRAS ACIOLI DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801845-73.2024.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Rodolfo Duarte Miranda.
Advogado: Dr.
Wagner Santos Chagas (OAB nº 18.312/RN).
Apelante: Esdras Acioli da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA MENORIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa dos apelantes contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de isenção da pena de multa; (ii) verificar se há elementos que justifiquem a absolvição dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do roubo para furto simples tentado; (iv) examinar a suficiência da prova da menoridade da suposta vítima de corrupção de menores para fins de condenação; (v) redução d apena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de isenção da pena de multa deve ser examinado pelo Juízo das Execuções Penais, não sendo passível de conhecimento na fase recursal, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, incluindo policiais que participaram da prisão em flagrante, além dos autos de exibição e apreensão e demais provas constantes nos autos. 5.
A desclassificação do crime de roubo majorado para furto não é possível, pois restou demonstrado que houve grave ameaça e emprego de violência na subtração dos bens, configurando o crime de roubo. 6.
O reconhecimento da tentativa também é incabível, pois os réus obtiveram a posse dos bens, ainda que por curto período, consumando-se o crime conforme a teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
A condenação pelo crime de corrupção de menores exige prova documental idônea da menoridade da suposta vítima.
No caso, não há nos autos documento hábil que comprove a idade da adolescente, sendo insuficiente a mera qualificação em boletim de ocorrência.
Aplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo para absolver os réus desse delito. 8.
Não existem equívocos na dosimetria esgrimida pelo juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do primeiro apelante parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de isenção da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais, sendo incabível sua apreciação na fase recursal. 2.
A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, independentemente da duração da posse ou da saída da esfera de vigilância da vítima. 3.
A condenação pelo crime de corrupção de menores exige prova documental idônea da menoridade da vítima, sendo insuficiente a mera qualificação em boletim de ocorrência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 916; Súmula 74; Tema 1.052; AgRg no REsp n. 1.943.353/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2021, DJe 13/10/2021; STJ, Tema 1.052 (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 07/04/2020, DJe 18/05/2020); TJRN, apelação criminal, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), j. 08/04/2024; apelação criminal, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 28/09/2021; Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, j. 19/05/2020; Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, j. 28/04/2020; Câmara Criminal; apelação Criminal n° 2020.000281-7; Relator: Des.
Gilson Barbosa, j.17/12/2020; Câmara Criminal; apelação Criminal n° 2020.000662-6; Relator: Des.
Glauber Rêgo, j.05/05/2020; apelação criminal, 0117288-75.2016.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. 24/02/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do apelante Rodolfo Duarte Miranda, quanto ao pleito de isenção da pena de multa, suscitada pelo parquet de segundo grau.
No mérito, na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para absolver Rodolfo Duarte Miranda da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, remanescendo sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado.
Posteriormente, pelo mesmo escrutínio, em harmonia parcial com o opinamento da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o apelante Esdras Acioli da Silva da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, mantendo sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Rodolfo Duarte Miranda e Esdras Acioli da Silva, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (ID. 26723870), que os condenou: i) o primeiro recorrente, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa; ii) o segundo apelante, à reprimenda de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
O apelante Rodolfo Duarte Miranda, em suas razões recursais (ID. 29084930), requereu: i) a absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores; ii) a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples tentado, por ausência de inversão da posse da res furtiva; iii) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; iv) a redução da pena aplicada; v) o afastamento da aplicação da pena de multa, por incapacidade financeira.
Nas razões recursais (ID. 27118553), o recorrente Esdras Acioli da Silva pugnou pela absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
Em sede de contrarrazões (ID. 29549779), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Instada a se manifestar (ID. 29717650), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo: “conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto por Rodolfo Duarte Miranda, e conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Esdras Acioli da Silva, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECORRENTE RODOLFO DUARTE MIRANDA, QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O parquet oficiante neste 2º grau suscita o não conhecimento do apelo no que tange à isenção da pena de multa aplicada, em razão das parcas condições financeiras do recorrente.
A preliminar arguida deve ser acolhida, pois tal matéria é de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme reiterado entendimento desta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente Rodolfo Duarte Miranda.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos pleitos remanescentes.
Consoante relatado, a defesa dos apelantes requereu a absolvição pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 26723458): “No dia 22 de março de 2024, por volta das 19h30min, na Pousada Kitesurf, localizada na praia de Barra do Cunhaú/RN, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, tipo peixeira, da vítima João Adriano Carvalho Guerra, proprietário do estabelecimento, consistentes em R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie; 1 notebook; 1 aparelho celular; 1 pasta preta contendo documentos pessoais e cartões de crédito.
Na ocasião, os denunciados corromperam a adolescente Rayane Letícia da Silva Rosa induzindo-a a praticar com eles a referida infração penal.
Ainda no mesmo dia, ALEX SANDRO MENDES DE LIMA, sabendo ser produto de crime, ocultou em proveito próprio parte dos objetos roubados no quintal da sua residência, localizada na Rua de Cima, nº 461, Barra de Cunhaú, consistentes em 1 notebook e 1 aparelho celular.
Extrai-se do Inquérito Policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar já descritas, os denunciados, na companhia da inimputável Rayane Letícia da Silva Rosa, abordaram a vítima, ocasião em que a menor se dirigiu até a pousada e pediu água, após negativa a vítima saiu andando nas dependências do imóvel, momento em que foi surpreendido por Rodolfo Duarte Miranda que anunciou o assalto.
Temendo por sua vida, a vítima conseguiu empreender fuga e acionar a polícia.
A polícia militar se dirigiu ao local do crime e, com informações sobre os denunciados, efetuou diligências até a localização dos responsáveis pela prática delitiva no Bar de Tonho, ao serem abordados Esdras e Rayane confessaram a participação no roubo, entretanto Rodolfo conseguiu empreender fuga.
Em continuidade, os policiais partiram para a casa de Sandrinho, local em que Rodolfo estaria homiziado e parte dos bens roubados estariam guardados.
Perante a autoridade policial, os denunciados deram versões antagônicas acerca de quem de fato teria abordado a vítima e anunciado o assalto, no entanto em seus interrogatórios foi possível aferir que os três, em união de desígnios, agiram para o sucesso da empreitada criminosa.
Destaca-se que a vítima reconheceu o ESDRAS ACIOLI DA SILVA como a pessoa que passou naquele mesmo dia, horas antes, em sua pousada pedindo trabalho, o que foi concedido por cerca de uma hora.
Bem como reconheceu a adolescente RAYANE LETÍCIA DA SILVA como sendo a pessoa que foi até a porta da pousada e pediu água, distraindo-o para que Rodolfo anunciasse o assalto. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 26723456 - Pág. 5), o Boletim de Ocorrência (ID. 26723435 - Págs. 4/9), o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 26723435 - Pág. 33), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 26723862 a ID. 26723869).
No tocante a autoria, merece destaque as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante.
A vítima, João Adriano Carvalho Guerra, relatou que na noite dos fatos, em sua pousada na Barra do Cunhaú, uma mulher bateu à sua porta pedindo água.
Ao atendê-la, foi surpreendido por um indivíduo que anunciou um assalto.
Diante da ameaça, ele fugiu imediatamente, deixando a porta aberta.
Quando retornou, constatou o furto de seu notebook, celular e outros pertences.
A comunidade local acionou a polícia, que rapidamente iniciou diligências.
Horas depois, a vítima foi levada à delegacia em Goianinha, onde reconheceu os suspeitos, incluindo a mulher que pediu água e o assaltante.
Parte dos bens roubados foi recuperada na casa de um dos envolvidos, mas documentos e outros itens não foram encontrados.
João mencionou que, um dia antes do crime, havia contratado um homem para ajudá-lo com a mudança.
Posteriormente, descobriu que esse indivíduo teria passado informações sobre ele aos criminosos.
Apesar de ter reconhecido os suspeitos na delegacia, afirmou que, no momento do crime, a escuridão dificultou a identificação precisa.
Ele também declarou não ter visto arma com o assaltante. (mídia audiovisual de ID. 26723865).
O policial Lenilson relatou que foi acionado à noite para atender a um roubo em uma pousada na Barra do Cunhaú.
Inicialmente, a informação era de um furto, mas no local um vizinho da vítima informou que se tratava de um roubo cometido por "Cara de Prato".
A polícia realizou diligências e localizou os suspeitos – Esdras, Rayane e "Cara de Prato" – em um bar à beira-mar.
No momento da abordagem, "Cara de Prato" conseguiu fugir, mas os outros dois foram detidos e confessaram o crime.
Os suspeitos indicaram que parte dos bens roubados estava com um terceiro indivíduo, Sandrinho.
A polícia foi até sua residência, mas ele não estava lá.
Próximo ao local, "Cara de Prato" foi encontrado e detido.
Em nova abordagem, os suspeitos revelaram que o notebook da vítima estava enterrado em uma moita e que documentos foram jogados no mar.
A polícia escavou a área e encontrou o notebook, mas os documentos não foram recuperados.
A vítima reconheceu os suspeitos na delegacia e confirmou a recuperação de parte dos bens.
Rayane, que afirmou ser menor de idade, confessou sua participação e indicou que Esdras forneceu informações sobre a pousada para os demais criminosos.
O policial também afirmou que "Cara de Prato" era conhecido por envolvimento em furtos, ameaças e consumo de drogas.
Durante a abordagem no bar, foi encontrado dinheiro da vítima, identificado por uma nota de colecionador.
No entanto, essa nota não foi registrada no auto de exibição e apreensão, pois era inválida.
A polícia conduziu os três suspeitos para a delegacia, onde prestaram depoimento.(mídia audiovisual de ID. 26723868).
A prova oral supracitada foi ratificada pelo depoimento da testemunha Allan Dellon de Souza Alves (mídia audiovisual de ID. 26723866).
Sendo assim, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de ID. 26723435 - Pág. 33).
Nesta linha de raciocínio colaciono ementários desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, §2º, I E II E 157, §3º C/C 14, II DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FIDEDIGNA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
MERA RECOMENDAÇÃO.
TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO.
ELEMENTARES DO TIPO CONFIGURADAS.
TESE REJEITADA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO IMPOSTA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O ORDENAMENTO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 19/05/2020).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2.º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003 C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE ALEX DE LIMA: PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR À PRÁTICA DELITIVA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO, LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E TESTEMUNHO DE POLICIAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, julgado em 28/04/2020).
Grifei.
Sendo assim, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes Rodolfo Duarte Miranda e Esdras Acioli da Silva pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nesta conjuntura, o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o ilícito de furto não merece prosperar.
Isto porque, pelas provas orais supramencionados, verifico que o apelante Rodolfo Duarte Miranda, para obtenção de êxito na ação criminosa, utilizou-se de violência e grave ameaça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA INDIRETA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN; Câmara Criminal; apelação Criminal n° 2020.000281-7; Relator: Des.
Gilson Barbosa; julgado em 17/12/2020).
Ementa parcialmente transcrita e grifos alterados.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DOS RÉUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN; Câmara Criminal; apelação Criminal n° 2020.000662-6; Relator: Des.
Glauber Rêgo; julgado em 05/05/2020).
Ementa parcialmente transcrita e grifos alterados.
Desse modo, comprovado o emprego de ameaça e violência, devidamente configurando o crime de roubo majorado, não há como prosperar a tese de desclassificação para o delito de furto.
Posteriormente, em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a forma tentada, trata-se de tese que não procede. É que, como cediço, “[...] quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima” (AgRg no REsp n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
No caso, em sintonia com o TEMA 9161, restou comprovado que o apelante teve a posse do notebook por um breve momento.
Ademais, a vítima não conseguiu recuperar seus documentos, os quais foram lançados ao mar pelos réus.
Melhor razão não assiste ao recorrente quanto ao pedido de exclusão da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2, inciso II, do Código Penal).
Isto porque, consoante se depreende das provas orais produzidas em Juízo (mídias audiovisuais de ID. 26723862 a ID. 26723869), restou claro que o réu, Rodolfo Duarte Miranda, cometeu o crime de roubo majorado em unidade de desígnios e comunhão de vontades com o corréu Esdras Acioli da Silva.
Em outro giro, a defesa dos apelantes Rodolfo Duarte Miranda e Esdras Acioli da Silva requereu a absolvição do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
Melhor razão assiste a defesa.
Explico melhor.
Na espécie, com base na Súmula 74 do STJ2, verifico que não há, nos autos, qualquer documento hábil, como Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade, que comprove a menoridade da ré R.L.S.R..
Além disso, o único documento que sugere a suposta menoridade da acusada é o Boletim de Ocorrência (ID. 26723435 - Pág. 5), no qual consta a data de nascimento de 21/06/2006, sem, contudo, apresentar comprovação documental idônea.
Neste cenário, considerando que a autoridade policial não se preocupou em realizar diligências para comprovar a idade da acusada, resta evidente a violação ao Tema 1.052 do STJ3.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal da minha relatoria: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA MENORIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de corrupção de menor pode ser mantida na ausência de prova documental idônea da idade do suposto menor envolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.052, estabelece que a qualificação do menor em boletim de ocorrência deve ser acompanhada de dados indicativos de consulta a documento hábil, como RG, CPF ou certidão de nascimento, não sendo suficiente a mera declaração à autoridade policial.4.
No caso concreto, a idade do suposto menor foi registrada apenas na qualificação policial, sem apresentação de documentos comprobatórios e sem verificação em banco de dados, tornando insuficiente a prova da menoridade.5.
Aplicável o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menor, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelo crime de corrupção de menor exige prova documental idônea da menoridade, sendo insuficiente a mera declaração prestada à autoridade policial sem consulta a registro formal. 2.
Na ausência de prova documental hábil da menoridade, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.052 (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 07.04.2020, DJe 18.05.2020); STJ, AgRg no REsp n. 1.796.803/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, HC n. 793011/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, j. 03.02.2023. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0117288-75.2016.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025).
Grifei.
Acresço, ainda, que no curso da instrução processual não foram apresentados documentos que atestassem de forma inequívoca a menoridade de R.L.S.R., não tendo os depoimentos da vítima, testemunhas ou réus suprido tal necessidade.
Desta forma, absolvo os recorrentes Rodolfo Duarte Miranda e Esdras Acioli da Silva pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA, com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Seguidamente a defesa do recorrente Rodolfo Duarte Miranda busca a redução da pena aplicada.
A pretensão defensiva não merece acolhimento, uma vez que não há equívocos na dosagem da pena fixada pelo juiz natural.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, a reprimenda foi mantida nos mesmos termos da fase anterior.
Por fim, na terceira fase, em razão da aplicação da majorante do concurso de pessoas, a pena intermediária foi agravada em 1/3 (um terço), resultando na fixação da pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo acusado Rodolfo Duarte Miranda, quanto ao pleito de isenção da pena de multa, conforme suscitado pelo parquet oficiante neste 2º grau.
Em seguida, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para absolver Rodolfo Duarte Miranda da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, remanescendo sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado.
Posteriormente, em harmonia parcial com o opinamento da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o apelante Esdras Acioli da Silva da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, mantendo sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator ____________________________________________ 1 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”; (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 916). 2 Súmula 74 do STJ: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil. 3 Tema 1.052 do STJ: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
Grifei.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801845-73.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:06
Juntada de intimação
-
31/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/01/2025 17:02
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:56
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:23
Juntada de diligência
-
13/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:17
Juntada de termo
-
10/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801845-73.2024.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Rodolfo Duarte Miranda.
Advogado: Dr.
Wagner Santos Chagas (OAB nº 18.312/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID. 27812288 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:55
Decorrido prazo de Rodolfo Duarte Miranda em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO DUARTE MIRANDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO DUARTE MIRANDA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de razões finais
-
16/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801845-73.2024.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Rodolfo Duarte Miranda.
Advogado: Dr.
Wagner Santos Chagas (OAB nº 18.312/RN).
Apelante: Esdras Acioli da Silva.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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