TJRN - 0811276-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL LOPES DE CARVALHO ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0850999-84.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “firmou contrato no valor total de R$ 121.100,00 (cento e vinte um mil e cem reais) em 37 (trinta e sete) parcelas no valor fixo de R$ 3.227,97 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), todavia, já foram pagas 19 parcelas, restando apenas o valor de R$ 58.913,57 (cinquenta e oito mil e novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)”.
Alega, contudo, que “o valor no qual está sendo cobrado em detrimento do atraso do pagamento excede o valor, no qual foi estabelecido e deveria ser cobrado, restando caracterizado a abusividade contratual”.
Pondera que “ao analisar os fatos o valor exigido em sede de registro de débito ultrapassa o acordado no contrato, pois o valor estabelecido mediante contrato é equivalente ao valor de R$ 121.100,00 (cento e vinte e um mil e cem reais) com base na parcela fixa no valor de R$ 3.272,97 (três mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), todavia, já foram pagas 19 parcelas, restando apenas o valor de R$ 58.913,57 (cinquenta e oito mil e novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, determinando no sentido de afastar ou não constituir mora e de retirar ou não incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0850999-84.2024.8.20.5001 (ID 134964262 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:33
Prejudicado o recurso
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811276-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL LOPES DE CARVALHO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL LOPES DE CARVALHO ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0850999-84.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “firmou contrato no valor total de R$ 121.100,00 (cento e vinte um mil e cem reais) em 37 (trinta e sete) parcelas no valor fixo de R$ 3.227,97 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), todavia, já foram pagas 19 parcelas, restando apenas o valor de R$ 58.913,57 (cinquenta e oito mil e novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)”.
Alega, contudo, que “o valor no qual está sendo cobrado em detrimento do atraso do pagamento excede o valor, no qual foi estabelecido e deveria ser cobrado, restando caracterizado a abusividade contratual”.
Pondera que “ao analisar os fatos o valor exigido em sede de registro de débito ultrapassa o acordado no contrato, pois o valor estabelecido mediante contrato é equivalente ao valor de R$ 121.100,00 (cento e vinte e um mil e cem reais) com base na parcela fixa no valor de R$ 3.272,97 (três mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), todavia, já foram pagas 19 parcelas, restando apenas o valor de R$ 58.913,57 (cinquenta e oito mil e novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, determinando no sentido de afastar ou não constituir mora e de retirar ou não incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, no sentido de afastar ou não constituir mora e de retirar ou não incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, funda-se a pretensão autoral/recursal na suposta abusividade contratual.
Ocorre que, no atual instante processual não há prova técnica capaz de revelar abusividade na atual cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo, quando os cálculos em que se ampara a recorrente desconsideram os encargos contratuais, a exemplo da taxa de juros, limitando-se apenas em comparar o valor pactuado e com o obtido com a soma das parcelas devidas.
Com efeito, a unilateralidade dos cálculos/alegações que amparam a pretensão recursal, por si só, é insuficiente para incutir juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso na cobrança perpetrada pela parte agravada, principalmente em juízo sumário, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Assim, para efeito de liminar, não vislumbro assistir razão à recorrente, sem prejuízo de melhor juízo a ser proferido quando do exame do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação e tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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