TJRN - 0812560-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812560-69.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO LUIZ ALVES Advogado(s): Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECORRENTE QUE FIGURA COMO GARANTIDOR DO CONTRATO (FIADOR).
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE DISTRATO OU DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que torna-se parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIZ ALVES em face de decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em nos autos do embargos à execução propostos em desfavor de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante/recorrente.
Nas razões recursais (Id 26884804), o Agravante narra que “o Juízo de origem considerou o embargante parte legítima para responder à ação de execução, por entender que o Sr.
João Luiz assumiu obrigação na qualidade de fiador, nos termos do instrumento contratual”.
Sustenta que “do teor do Instrumento Particular de Contrato (Id. n.º 24885474), extrai-se que JOÃO LUIZ ALVES, ora agravante, participou da avença apenas como interveniente anuente, tendo dado a sua outorga marital por meio do aporte de sua assinatura ao final do contrato”.
Acrescenta que “não há que se falar em responsabilidade direta e solidária do embargante, porquanto a única fiadora da obrigação assumida no contrato acima referido é a senhora NORMA ROSE BEZERRA DE MELO, a qual formulou até proposta de acordo para pagamento da dívida (ID 70768395)”.
Pontua que “A obrigação, portanto, foi integralmente assumida por NORMA ROSE BEZERRA DE MELO, locatária e fiadora do Salão Comercial n.º 109, Piso I, do Partage Norte Shopping.
A mesma conclusão é que se extrai do aditivo contratual pelo qual as obrigações relativas ao aluguel do ponto comercial nº 109 foram cedidas da Sra.
Norma Rose Bezerra (cedente) para o Café Cultura Natal LTDA ME (cessionário), com anuência da EAB incorporações (cedido), e no qual o Sr.
João Luiz assinou EXCLUSIVAMENTE COMO CÔNJUGE, não assumindo nenhuma obrigação.”.
Diz que “mesmo que o agravante tivesse sido incluído como fiador da obrigação ora reportada, é necessário que a execução seja manejada inicialmente contra os bens da devedora principal, que, no caso, é a empresa CAFÉ CULTURA NATAL LTDA”.
Aduz que “a locadora prevê cláusulas-padrão, não discutíveis e que se aplicam indistintamente a todos os possíveis locatários de salões comerciais do shopping center, modificando apenas as características específicas da avença, como o tamanho do salão a ser locado e a qualificação do locatário.
Por consequência, a cláusula 2.1 do contrato de Id. n.º 24885474 – Pág. 3 é manifestamente abusiva e nula”.
Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo embargante/agravante.
Pede a concessão da tutela recursal, para “para reformar a decisão de ID 125949179 e acolher a preliminar de ilegitimidade do cônjuge/embargante, excluindo-o do polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, determinar a produção de prova testemunhal nos autos dos embargos à execução, a fim de subsidiar sua tese de ilegitimidade passiva”.
No mérito, pede o provimento do recurso.
O pedido de tutela recursal restou indeferido (ID 27032578).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27627534).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 3833615). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De proêmio, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, vislumbro que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada a quo acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEOR DO AJUSTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801710-84.2022.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que o Recorrido não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente.
Superadas essas questões, quando do exame do pedido de tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Com efeito, conforme dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91, a responsabilidade do fiador, pela garantia prestada, estende-se até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.
Por outro lado, o art. 835 do Código Civil faculta ao fiador exonerar-se da fiança, quando tratar-se de contrato por tempo indeterminado, nos seguintes termos: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
No caso em apreço, o fiador não possuía a faculdade de se exonerar do encargo assumido, além de ter renunciado expressamente aos benefícios de ordem, conforme Cláusula 14 do contrato em questão (ID 61614896 - Pág. 51).
Na mesma cláusula, restou expressamente pactuada a responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todas as obrigações e condições assumidas pelo(a) locatário(a).
Portanto, tendo em vista que o recorrente figura como FIADOR no contrato de locação celebrado, é parte legitimada para integrar o polo passivo do feito executivo.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO RELATIVO A COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
RECORRENTES QUE FIGURAM COMO GARANTIDORES DO CONTRATO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE DISTRATO OU DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPLICA EM ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO DE FIANÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O fiador pode ser exonerado da responsabilidade se notificar o afiançado, conforme prevê o art. 835 do CC/02.
No caso dos autos, não existe notificação por parte dos agravantes no intuito de se exonerarem da fiança que prestaram.
Portanto, por não terem feito uso da disposição do art. 835 do CC/2002, os fiadores/recorrentes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. - De acordo com posição do STJ, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802988-65.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 08/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR.
PACTO REGULARMENTE FIRMADO.
VALOR LÍQUIDO E COM DATA DE PAGAMENTO.
MORA EX RE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, E NÃO TÍTULO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CPC.
PRAZO QUINQUENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO OPERADO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO PELO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101683-41.2016.8.20.0114, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SUBLOCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR NÃO COMPROVADA - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIANÇA.
Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva dos signatários do contrato de locação (locatários e fiadores) para, in abstrato, responderem pela execução de encargos locatícios.
Não comprovada a sublocação/cessão com o prévio consentimento do locador, expresso e por escrito, descabe falar em desoneração da obrigação principal e da fiança, pelo que permanecem os signatários responsáveis pelos encargos locatícios e demais despesas contratualmente previstas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098583-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De proêmio, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, vislumbro que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada a quo acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEOR DO AJUSTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801710-84.2022.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que o Recorrido não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente.
Superadas essas questões, quando do exame do pedido de tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Com efeito, conforme dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91, a responsabilidade do fiador, pela garantia prestada, estende-se até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.
Por outro lado, o art. 835 do Código Civil faculta ao fiador exonerar-se da fiança, quando tratar-se de contrato por tempo indeterminado, nos seguintes termos: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
No caso em apreço, o fiador não possuía a faculdade de se exonerar do encargo assumido, além de ter renunciado expressamente aos benefícios de ordem, conforme Cláusula 14 do contrato em questão (ID 61614896 - Pág. 51).
Na mesma cláusula, restou expressamente pactuada a responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todas as obrigações e condições assumidas pelo(a) locatário(a).
Portanto, tendo em vista que o recorrente figura como FIADOR no contrato de locação celebrado, é parte legitimada para integrar o polo passivo do feito executivo.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO RELATIVO A COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
RECORRENTES QUE FIGURAM COMO GARANTIDORES DO CONTRATO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE DISTRATO OU DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPLICA EM ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO DE FIANÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O fiador pode ser exonerado da responsabilidade se notificar o afiançado, conforme prevê o art. 835 do CC/02.
No caso dos autos, não existe notificação por parte dos agravantes no intuito de se exonerarem da fiança que prestaram.
Portanto, por não terem feito uso da disposição do art. 835 do CC/2002, os fiadores/recorrentes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. - De acordo com posição do STJ, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802988-65.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 08/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR.
PACTO REGULARMENTE FIRMADO.
VALOR LÍQUIDO E COM DATA DE PAGAMENTO.
MORA EX RE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, E NÃO TÍTULO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CPC.
PRAZO QUINQUENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO OPERADO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO PELO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101683-41.2016.8.20.0114, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SUBLOCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR NÃO COMPROVADA - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIANÇA.
Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva dos signatários do contrato de locação (locatários e fiadores) para, in abstrato, responderem pela execução de encargos locatícios.
Não comprovada a sublocação/cessão com o prévio consentimento do locador, expresso e por escrito, descabe falar em desoneração da obrigação principal e da fiança, pelo que permanecem os signatários responsáveis pelos encargos locatícios e demais despesas contratualmente previstas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098583-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812560-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 01:45
Decorrido prazo de EAB INCORPORACOES S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EAB INCORPORACOES S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812560-69.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (0860709-70.2020.8.20.5001) Agravante: JOÃO LUIZ ALVES Advogado: EDGAR SMITH NETO Agravado: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ ALVES em face de decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em nos autos do embargos à execução propostos em desfavor de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante/recorrente.
Nas razões recursais (Id 26884804), o Agravante narra que “o Juízo de origem considerou o embargante parte legítima para responder à ação de execução, por entender que o Sr.
João Luiz assumiu obrigação na qualidade de fiador, nos termos do instrumento contratual”.
Sustenta que “do teor do Instrumento Particular de Contrato (Id. n.º 24885474), extrai-se que JOÃO LUIZ ALVES, ora agravante, participou da avença apenas como interveniente anuente, tendo dado a sua outorga marital por meio do aporte de sua assinatura ao final do contrato”.
Acrescenta que “não há que se falar em responsabilidade direta e solidária do embargante, porquanto a única fiadora da obrigação assumida no contrato acima referido é a senhora NORMA ROSE BEZERRA DE MELO, a qual formulou até proposta de acordo para pagamento da dívida (ID 70768395)”.
Pontua que “A obrigação, portanto, foi integralmente assumida por NORMA ROSE BEZERRA DE MELO, locatária e fiadora do Salão Comercial n.º 109, Piso I, do Partage Norte Shopping.
A mesma conclusão é que se extrai do aditivo contratual pelo qual as obrigações relativas ao aluguel do ponto comercial nº 109 foram cedidas da Sra.
Norma Rose Bezerra (cedente) para o Café Cultura Natal LTDA ME (cessionário), com anuência da EAB incorporações (cedido), e no qual o Sr.
João Luiz assinou EXCLUSIVAMENTE COMO CÔNJUGE, não assumindo nenhuma obrigação.”.
Diz que “mesmo que o agravante tivesse sido incluído como fiador da obrigação ora reportada, é necessário que a execução seja manejada inicialmente contra os bens da devedora principal, que, no caso, é a empresa CAFÉ CULTURA NATAL LTDA”.
Aduz que “a locadora prevê cláusulas-padrão, não discutíveis e que se aplicam indistintamente a todos os possíveis locatários de salões comerciais do shopping center, modificando apenas as características específicas da avença, como o tamanho do salão a ser locado e a qualificação do locatário.
Por consequência, a cláusula 2.1 do contrato de Id. n.º 24885474 – Pág. 3 é manifestamente abusiva e nula”.
Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo embargante/agravante.
Pede a concessão da tutela recursal, para “para reformar a decisão de ID 125949179 e acolher a preliminar de ilegitimidade do cônjuge/embargante, excluindo-o do polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, determinar a produção de prova testemunhal nos autos dos embargos à execução, a fim de subsidiar sua tese de ilegitimidade passiva”.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Com efeito, conforme dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91, a responsabilidade do fiador, pela garantia prestada, estende-se até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.
Por outro lado, o art. 835 do Código Civil faculta ao fiador exonerar-se da fiança, quando tratar-se de contrato por tempo indeterminado, nos seguintes termos: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
No caso em apreço, o fiador não possuía a faculdade de se exonerar do encargo assumido, além de ter renunciado expressamente aos benefícios de ordem, conforme Cláusula 14 do contrato em questão (ID 61614896 - Pág. 51).
Na mesma cláusula, restou expressamente pactuada a responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todas as obrigações e condições assumidas pelo(a) locatário(a).
Portanto, tendo em vista que o recorrente figura como FIADOR no contrato de locação celebrado, é parte legitimada para integrar o polo passivo do feito executivo.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO RELATIVO A COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
RECORRENTES QUE FIGURAM COMO GARANTIDORES DO CONTRATO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE DISTRATO OU DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPLICA EM ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO DE FIANÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O fiador pode ser exonerado da responsabilidade se notificar o afiançado, conforme prevê o art. 835 do CC/02.
No caso dos autos, não existe notificação por parte dos agravantes no intuito de se exonerarem da fiança que prestaram.
Portanto, por não terem feito uso da disposição do art. 835 do CC/2002, os fiadores/recorrentes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. - De acordo com posição do STJ, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802988-65.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 08/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR.
PACTO REGULARMENTE FIRMADO.
VALOR LÍQUIDO E COM DATA DE PAGAMENTO.
MORA EX RE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, E NÃO TÍTULO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CPC.
PRAZO QUINQUENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO OPERADO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO PELO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101683-41.2016.8.20.0114, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SUBLOCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR NÃO COMPROVADA - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA FIANÇA.
Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva dos signatários do contrato de locação (locatários e fiadores) para, in abstrato, responderem pela execução de encargos locatícios.
Não comprovada a sublocação/cessão com o prévio consentimento do locador, expresso e por escrito, descabe falar em desoneração da obrigação principal e da fiança, pelo que permanecem os signatários responsáveis pelos encargos locatícios e demais despesas contratualmente previstas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098583-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
19/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2024 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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