TJRN - 0855444-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO RAMOS DA SILVA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco Itau Consignado S.A. e Banco Itau S.A. opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID n° 141282362, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (I) desconstituir os contratos impugnados nos autos de nºs 572827406, 573827438 e 571427367, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (05/2017) até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto à modulação dos efeitos da condenação em dobro, à compensação do crédito do empréstimo e à análise das teses de prescrição trienal e quinquenal.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre os embargos (ID n° 142086553), contudo, manteve-se inerte (ID n° 144026377). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórios quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
No que concerne à modulação dos efeitos da condenação em dobro, cumpre esclarecer que a sentença embargada, ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o fez em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de evitar decisões conflitantes, reconheço a necessidade de modular os efeitos da condenação em dobro, de modo a restringir sua aplicação às cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021.
Tal modulação se justifica em razão da alteração da jurisprudência dominante sobre a matéria, que antes exigia a comprovação da má-fé do credor para a condenação à repetição em dobro, e passou a dispensar tal comprovação, presumindo a má-fé em caso de cobrança indevida.
Deste modo, a repetição do indébito deve ser na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), inclusive em relação aos descontos que foram efetivados no curso do processo.
Esse entendimento está em consonância com a orientação do STJ.
Exemplificativamente, cita-se um julgado aplicando o precedente em comento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4.
O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada.
Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) No que tange à compensação do crédito do empréstimo, verifico que a sentença embargada, de fato, não se manifestou expressamente sobre a questão.
Com efeito, a parte embargante apresentou comprovante de depósitos nos valores de R$ 215,25 (duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de n° 572827406 (ID n° 115070907); R$ 681,69 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato de n° 573827438 (ID n° 115070908); R$ 738,81 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato de n° 571427367 (ID n° 115070906).
Nesse ponto, assiste razão ao embargante, uma vez que a compensação constitui medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme comprovado nos autos.
A compensação encontra amparo nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, que estabelecem que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quanto às alegações de omissão sobre as teses de prescrição trienal e quinquenal, entendo que não merecem prosperar, uma vez que a sentença embargada, ao afastar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu na decisão de saneamento, rejeitou as teses de prescrição, adotando o entendimento de que a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e não a data da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes para: a) Modular os efeitos da condenação em dobro, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; Os valores cobrados anteriormente a essa data estarão sujeitos à restituição na forma simples. b) Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor do crédito do empréstimo depositado na conta da parte autora, o qual perfaz a quantia total de R$ 1.635,75 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 7 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:54
Decorrido prazo de Autora em 17/02/2025.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO RAMOS DA SILVA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142084028), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Severino Ramos da Silva, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Itau S.A.
A parte autora narrou que observou diversos descontos em sua aposentadoria de empréstimos que não foram tomados.
Ao todo, impugnou quatro contratos com números de: “572827406, 573827438, 571427367, 634035968”.
Diante disso, formulou pretensão de antecipação da tutela para que a ré suspenda os descontos do empréstimo.
No mérito, pediu a confirmação da tutela; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 107829084).
Devidamente citado, o Banco Itau Consignado S.A. e Banco Itau S.A. apresentaram contestação (ID n° 115070883).
Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, e a validade da contratação dos contratos de n°’s 571427367, 572827406, 573827438 e 634035968.
Pontuou que os contratos são de refinanciamento e que o autor recebeu os valores dos empréstimos em sua conta.
Pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à incial, oportunidade em que discutiu as preliminares e matéria controvertida em defesa (ID n° 116967584).
Todas as preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente afastasdas por intermédio da decisão de saneamento de ID n° 117231246.
Em ato contínuo, ordenou-se a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID n° 136920029.
Ambas as partes apresentaram manifestações ao laudo pericial (ID n° 138330028 e 138330028). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Toda a lide desta ação gravita em torno de saber se o autor firmou os contratos de empréstimo cadastrados com os seguintes números: “572827406, 573827438, 571427367, 634035968”.
Para tanto, a análise técnica do documento assinado é suficiente para discernir sobre a validade deste, de modo que o prosseguimento da ação para continuidade probatória se caracteriza como inútil, pois a prova que resolve o mérito já foi produzida.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como gerente do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
Prosseguir com a realização da audiência, diante de prova cabal já produzida, não apenas desrespeitaria o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas contrariaria a primazia do julgamento do mérito, fundamento norteador do CPC de 2015.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida pela prova pericial, não há razão para a continuidade da instrução processual, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 370, parágrafo único e 139, incisos II e VI, ambos do CPC declaro desnecessária a produção de prova oral e passo a analisar o mérito da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto de valores dos seus proventos, mesmo não tendo aceitado contratação nesse sentido.
O réu não conseguiu comprovar a validade das contratações.
Na verdade, a prova técnica produzida nos autos (perícia grafotécnica) conclui que as assinaturas apresentadas em nos contratos de números 571427367, 573827438, 572827406 não partiram do punho do autor.
Ou seja, as assinaturas são consideradas como imitações servis e impossibilitam a validação dos negócios jurídicos.
Cita-se a conclusão da perita (ID n° 136920029, p.29): “Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou divergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO pode ser atribuída ao Sr.
SEVERINO RAMOS DA SILVA, tendo em vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil” Nesse ponto, a falsificação resulta na ausência de uma declaração de vontade válida, elemento essencial para a formação de um contrato, conforme preconiza o art. 104, inciso II, do Código Civil.
A declaração de vontade é a base de qualquer negócio jurídico, pois representa a manifestação consciente e livre da intenção de contratar.
Quando ausente, o contrato é absolutamente nulo, nos termos do art. 166, inciso I, do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a nulidade dos negócios jurídicos celebrados sem observância dos requisitos essenciais.
Por outro lado, o contrato de n° 634035968 foi assinado digitalmente pela aparte autora (ID n° 115070895 e 115070900) em 29 de julho de 2021 às 09:35:49 (IP nº IP: 187.19.242.24), telefone (84) 988597406, havendo, inclusive, a sua foto no ato da contratação e a homologação pela BryTecnologia.
Além disso, o número que realizou a contratação digital é diferente daquele utilizado nos contratos fraudulentos.
Conforme o art. 411, II do Código de Processo Civil, "o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)" Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, entre outros.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico, origem, e ainda, o usuário na contratação.
Em relação à validade do contrato assinado digitalmente, importa transcrever o julgado abaixo: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Além disso, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço) e o fato da autora ter recebido em sua conta o valor de R$ 2.116,40 (dois mil cento e dezesseis e quarenta centavos) – ID nº 115070895, corrobora com a validade contratual.
Registre-se que a conta do depósito corresponde com a conta da autora, qual seja, conta 3196-8, agência 3224, Banco Bradesco, conforme se depreende dos extratos de empréstimos consignados apresentados pela própria requerente (ID nº 107773299).
Portanto, havendo contrato assinado, inclusive com foto e certificação digital, com a realização depósito do valor contratado na conta da autora, com documento de identificação pessoal e endereços correspondentes, verifica-se que não há indicação de ação de fraudadores tão somente em relação ao contrato de n° 634035968, demonstrando a licitude do negócio jurídico entabulado.
Importa transcrever as ementas de julgados em casos análogos aos dos autos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
DEPÓSITO DE PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - RI: 00002103020218050057, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021).
Dessa forma, o reconhecimento da nulidade das contratações é limitado tão somente aos contratos de número: 572827406, 573827438 e 571427367.
Sobre esses negócios jurídicos sequer se cogita a possiblidade de convalidação ou ratificação, uma vez que está ausente o pressuposto básico da manifestação de vontade.
Quanto a essses contratos, por se tratarem de negócios jurídicos pactuados com fornecedor de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista ou de fraude de terceiros. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente por ter o autor sido vítima de quatro fraudes na mesma instituição finaneira, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.3 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir os contratos impugnados nos autos de nºs 572827406, 573827438 e 571427367, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (05/2017) até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (fevereiro de 2019) (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de nºs 572827406, 573827438 e 571427367 desconstituídos nos presentes autos, sob pena de multa equivalente ao triplo dos valores descontados indevidamente desde a intimação dessa sentença, cumulada com a repetição em dobro.
Julgo improcedente os pedidos direcionados ao contrato de n° 634035968.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:40
Decorrido prazo de AUTORA em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO RAMOS DA SILVA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 136920029, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855444-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte ré na petição de ID nº 130580399, para fins de cumprimento do ato de ID nº 124667659.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:42
Outras Decisões
-
23/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:37
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/02/2024 13:45 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:45, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/02/2024 13:45 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 08:49
Audiência conciliação cancelada para 08/04/2024 15:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 14:29
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 15:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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