TJRN - 0862165-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0862165-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA IMACULADA FELIPE DOS SANTOS Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte ré para tomar ciência do trânsito em julgado ocorrido em 29/11/2024 da sentença de ID. 134429470 , proferida nos autos do processo em epígrafe.
 
 Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/12/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/12/2024 14:00 Transitado em Julgado em 29/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:13 Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:33 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862165-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA FELIPE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA IMACULADA FELIPE DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A alegando, em resumo, que sofreu desfalques em sua conta do PASEP.
 
 Desta forma, requereu indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
 
 Foi proferida despacho intimando a parte autora a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista que o valor residual do PASEP foi sacado pela autora em 24.11.2011 e ação foi proposta em 12 de setembro de 2024 (ID nº 131064188).
 
 A parte autora apresentou manifestação, conforme petição de ID nº 134068448. É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
 
 Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
 
 Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
 
 Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Não havendo nos autos elementos que indiquem suficiência de recursos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
 
 Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
 
 A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
 
 Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
 
 Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
 
 Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
 
 Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, afirmando ter havido saques não autorizados.
 
 Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu Banco do Brasil.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
 
 Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
 
 No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
 
 No momento do saque dos valores depositados na conta do Pasep, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
 
 Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 24.11.2011 (ID nº 131015744), bem como que o ingresso da ação se deu em 12.09.2024, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
 
 O autor ficou inerte de 2011 a 2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
 
 O art. 332, § 1º, do CPC/15 prescreve que: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inc.
 
 II, ambos do CPC/15, julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc.
 
 IV e V, do Código Civil de 2002.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
 
 Não interposta apelação, intime-se a parte ré, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto nos arts. 332, § 2º, e 241 do NCPC.
 
 Interposta apelação, tragam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, de acordo com o art. 332, 3º, do CPC/15.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 08:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/10/2024 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 13:51 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862165-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA FELIPE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o último saque da autora na conta do PASEP foi em 24.11.2011, conforme ID.131015744, tendo a conta sido zerada em tal data, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de setembro de 2024.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/09/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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