TJRN - 0837979-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837979-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria de Fátima Cardoso de Andrade ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., em razão de descontos que teriam sido realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, vinculados a um empréstimo consignado que a autora alega desconhecer.
A autora relatou que, ao verificar os extratos de sua conta bancária, identificou débitos mensais no valor de R$ 49,00, vinculados a um contrato supostamente firmado em 17 de maio de 2019, no valor total de R$ 3.528,00.
Ela alegou que desconhece qualquer relação contratual com o réu e afirmou que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário.
Relatou também que buscou atendimento junto ao banco e ao INSS para solucionar o problema, sem êxito, e que, diante da persistência dos débitos, registrou um boletim de ocorrência por suspeita de fraude.
Em sede liminar, a autora pleiteou a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato contestado, bem como a concessão de justiça gratuita.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Este juízo indeferiu o pedido liminar (ID n° 103387058).
Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, sustentou prejudicial de prescrição; a validade do contrato, anexando documentos comprobatórios, incluindo cópia do contrato assinado pela autora e comprovantes de autorização do empréstimo consignado.
Afirmou que todos os procedimentos ocorreram de acordo com as normas do sistema bancário, e que a autora teria pleno conhecimento dos débitos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 117502373).
A autora reiterou desconhecer o contrato apresentado pelo réu e manteve a argumentação de fraude, pedindo que fossem anulados os efeitos do contrato.
Todas as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação de produção de prova pericial em decisão de saneamento (ID n° 117838118).
Laudo pericial acostado no ID n° 134692958.
A parte autora deixou de se manifestar sobre a prova .
A parte ré concordou em todos os termos com o laudo (ID n° 135437907). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pela autora, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (ID n° 115244135).
A parte autora sustentou a ocorrência de fraude na contratação.
Essa tese foi devidamente analisada mediante a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura apresentada no documento corresponde ao padrão gráfico da autora, indicando que ela efetivamente assinou o contrato que deu origem aos débitos ora questionados (ID n° 134692958).
Cite-se a conclusão do perito: “Com auxílio de aparelhagem ótica adequada, observou que na técnica (habilidade), na elaboração, na forma, no ritmo, no dinamismo, na velocidade, na habilidade, no ataque, no remate, nos gramas, na inclinação axial e outras particularidades como mencionadas acima, existem 20 CONVERGÊNCIAS e 01 DIVERGÊNCIAS nos lançamentos gráficos entre as assinaturas apresentadas para Perícia Grafotécnica, estando evidente que a peça QUESTIONADA (contestada) PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA SRA.
MARIA DE FATIMA CARDOSO.” Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, que depositou dinheiro na conta do autor, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com os réus e que nada deve a estes.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, o que impõe a aplicação de multa de 5% (um por cento) sobre valor da causa em favor da parte ré, sem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a não comprovação de eventuais prejuízos sofridos pelas partes integrantes do polo passivo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com base na dedução da taxa SELIC pelo IPCA, ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (um por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 6 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:38
Outras Decisões
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27/10/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:02
Decorrido prazo de Ré em 10/10/2024.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:27
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837979-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Realizada perícia no caso em tela, o perito nomeado informou que a parte ré não compareceu à perícia e nem enviou os documentos solicitados e que a parte autora não enviou os documentos solicitados no ID nº 115244135 pág. 4 e 5, (Identidade e CPF) ao seu e-mail [email protected] (ID nº 130293869).
O perito informou o início do trabalho pericial e requereu o envio dos documentos pelas partes com a maior brevidade possível (ID nº 130293869).
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao e-mail [email protected] sua identidade e CPF com resolução colorida de 600 DPI’s e anexar tal documento a estes autos.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer e enviar todos os documentos fotocopiados que anexou ao processo, que contenham a assinatura da AUTORA, impresso com resolução colorida de 600DPI’s, em folhas separadas a ser encaminhado para o endereço eletrônico [email protected] e a anexar tal documento a esses autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
18/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:43
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 08:54
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 13:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 17:28
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 09:14
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 13:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2023 09:12
Recebidos os autos.
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17/07/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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