TJRN - 0804056-03.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804056-03.2024.8.20.5100 Polo ativo PAULO MARTINS DA SILVA Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804056-03.2024.8.20.5100 APELANTE: PAULO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
MECANISMOS DE SEGURANÇA PRESENTES.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de declaração de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização à título de danos materiais e morais, sob o argumento de ausência de consentimento válido.
A sentença de origem reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo consignado e dos descontos, afastando a responsabilidade civil do banco e condenando o consumidor ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes para o empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) apurar se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil por descontos indevidos e consequente indenização à título de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante assinatura digital validada com biometria facial, geolocalização e dados pessoais, é válida e encontra respaldo na MP nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 4.
O banco comprovou documentalmente a formalização do contrato com o consumidor, inclusive com a apresentação do protocolo de assinatura eletrônica e cláusulas essenciais, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A regularidade da contratação e a ausência de vício na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Comprovada a validade da contratação por meio eletrônico, não há falar em nulidade contratual nem em indenização por supostos danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital validada por biometria facial, geolocalização e dados pessoais comprova a regularidade da contratação eletrônica de empréstimos consignados. 2.
O banco recorrido satisfez o ônus processual previsto no art. 373 do Código de Processo Civil ao apresentar contrato digital hígido e válido, demonstrando a anuência do consumidor ao negócio jurídico. 3.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade contratual afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, I; CPC, arts. 373 e 98, § 3º; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível n. 0800893-06.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Martins da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN, nos autos da ação ordinária cível ajuizada em desfavor do Banco Safra S.A.
Na sentença (Id 29786700), o Juízo a quo julgou improcedente a ação e declarou a legalidade da relação jurídica entre as partes litigantes, assim como reconheceu a regularidade dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado na conta bancária do consumidor.
Logo, deixou de condenar a instituição financeira nos danos materiais e morais.
Ainda, condenou o consumidor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, foi deferido ao recorrente as benesses da justiça gratuita (Id 29786683).
O consumidor, Paulo Martins da Silva, apelou (Id 29786703) insatisfeito com a decisão de primeira instância, não tendo arguido preliminares.
No mérito, argumentou pelo reconhecimento da justiça gratuita em seu favor, haja vista ser pessoa hipossuficiente.
Igualmente, pugnou pela reforma da sentença a quo para declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado pactuado com a parte recorrida, uma vez que, supostamente, não houve consentimento do consumidor, bem como para configurar dano moral oriundo dos descontos realizados na conta bancária de sua titularidade.
A instituição financeira foi regularmente intimada (Id 29786706) para contrapor o apelo, tendo apresentado contrarrazões (Id 29786708) pugnando pela total manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Subsidiariamente, em caso de reversão da sentença originária, requereu a devolução dos valores disponibilizados à título de empréstimo consignado.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 29786683).
No mérito, pretende a parte apelante a reforma da sentença a quo, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira recorrida contrato de empréstimo consignado.
Logo, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação à título moral e material.
Inicialmente, quanto ao negócio jurídico em questão, registro que a sentença a quo foi adequadamente fundamentada, tendo compreendido com precisão os elementos constitutivos da relação consumerista entre as partes, bem como a ausência de vício contratual manifestado no caso em questão.
As provas anexadas aos autos confirmam que, no caso concreto, o recorrente apresentou histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id 29786680), demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, contudo não apresentou extratos bancários da sua própria conta.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual digital firmado entre as partes (Id 29786691), contendo a assinatura eletrônica do consumidor e demais cláusulas essenciais à caracterização da avença, com destaque para o valor contratado e o número de parcelas, conforme o princípio da transparência contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante salientar o protocolo de assinatura eletrônica (Id 29786693) trazida aos autos pelo banco recorrido.
O referido documento atesta a legalidade da operação bancária em questão, uma vez que apresenta os devidos mecanismos de segurança, como por exemplo a biometria facial, a geolocalização e os dados pessoais.
Tal modalidade de ato jurídico encontra respaldo legal tanto na Medida Provisória nº 2.200/2021, que criou a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, quanto na Lei nº 14.063/2020, que regula a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos.
Assim, é sabido que o artigo 373 do Código de Processo Civil incumbe ao autor provar os fatos que sustentam seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Nesse caso, o apelado cumpriu o seu ônus processual, haja vista ter comprovado, documentalmente, a existência e a regularidade do negócio jurídico, inclusive demonstrando a anuência do apelante ao empréstimo consignado.
Portanto, ao efetuar a cobrança decorrente do contrato firmado, a instituição financeira atuou dentro dos limites legais e contratuais, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada, razão pela qual não se verifica falha na prestação do serviço.
Tal circunstância, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese de exclusão de responsabilidade civil, pois o fornecedor demonstrou que não houve vício ou defeito na atividade prestada.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, bem como a indenização à título material e moral decorrente.
Em resumo, nada a retocar na decisão a quo.
Para concluir, é importante observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pois é nesse sentido que a presente Corte costuma decidir, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e compensação por danos morais, sob alegação de contratação de empréstimos consignados sem a anuência do apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, com a consequente nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade do apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consta dos autos que a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma eletrônica, com anuência do apelante mediante assinatura digital, validada por meio de reconhecimento facial, compartilhamento de documentos pessoais e geolocalização dos contatos realizados entre as partes.4.
A instituição financeira recorrida apresentou provas documentais da contratação, incluindo os contratos assinados digitalmente e os comprovantes de transferência dos valores na conta do apelante, cumprindo com o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.5.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, inclusive por meio de “selfie”, em contratos eletrônicos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020.6.
Não foram apresentados indícios de fraude, erro ou vício de consentimento que pudessem invalidar os contratos firmados, tampouco provas de que os créditos não foram depositados na conta bancária do apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A assinatura digital por meio de reconhecimento facial e geolocalização, acompanhada do depósito dos valores contratados, comprova a regularidade da contratação de empréstimos consignados.2.
A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade dos contratos e a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024. (Apelação Cível, 0800893-06.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 29786683), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804056-03.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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