TJRN - 0819735-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RICK JONY TEODORO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de KALINE SINARA LOPES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:28
Juntada de diligência
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25/07/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:51
Juntada de diligência
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08/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819735-25.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: R.
J.
T.
DOS SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:51
Juntada de diligência
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31/01/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:45
Juntada de diligência
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 10:06
Juntada de diligência
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28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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30/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0819735-25.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R.
J.
T.
DOS SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho Cite-se os EXECUTADO: RICK JONY TEODORO DOS SANTOS, KALINE SINARA LOPES DOS SANTOS, R.
J.
T.
DOS SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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