TJRN - 0861433-35.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 151546608, INTIMO a parte demandante, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente substabelecimento, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/05/2025 10:15 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:15, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:28
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO e intimação Processo n.º 0861433-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DANIEL DA SILVA Requerido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 141885231, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 16/05/2025 10:15h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091016160663400000122141810 Petição inicial Francisca Daniel - BANCO C6 Petição 24091016160673900000122141812 (Doc. 01) Procuração-1 Procuração 24091016160679600000122141813 (Doc. 02) Documento pessoal (1) Documento de Identificação 24091016160693100000122141814 (Doc. 03) Comprovante de residência-1 Outros documentos 24091016160704000000122141832 (Doc. 04) Extrato - Consignados - INSS-1 Outros documentos 24091016160709800000122141835 Despacho Despacho 24091710103548900000122191040 Intimação Intimação 24091710103548900000122191040 Petição Incidental Petição Incidental 24101515340504200000124779760 Manifestação da autora - Francisca Daniel - resposta ao despacho Petição 24101515340513500000124779762 Decisão Decisão 24101815114324500000125104766 Intimação Intimação 24101815114324500000125104766 Despacho Despacho 24102816495495500000125736721 Petição Petição 24111912430892800000127455356 MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO LIMINAR Petição 24112118172109500000127599894 CCB_847445391_847445391_2022_12_27_dossie_v1 Documento de Comprovação 24112118172117100000127599895 DemostrativoOperacoes_010119435819 Documento de Comprovação 24112118172122800000127599896 TED_08614333520248205001_1_154_74__19012023 Documento de Comprovação 24112118172127400000127599897 TED_08614333520248205001_31_50_RESSARCIMENTO INSS VCTO_ 07_03_24_11032024 Documento de Comprovação 24112118172131700000127601848 TELA DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24112118172136200000127601849 3.
Documentos de Representação - Consig 2024 4 Procuração 24112118172140800000127601850 Decisão Decisão 25020511064719100000132358222 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 11 de abril de 2025 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/05/2025 10:15 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
26/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861433-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DANIEL DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Instada a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, juntou petição (Id. 133684589). É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Isso porque, em referência à competência, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro para "ação fundada em direito pessoal" é o do domicílio do réu, consoante expressão do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, as orientações específicas do art. 53, do mesmo código, segundo as quais: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Não obstante a imposição normativa, no âmbito da possibilidade de modificação da competência, a legislação processual prevê a eleição do foro por convenção das partes - art. 63, CPC -, subilhando que a cláusula de eleição do foro deve "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC - inovação legal introduzida pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024.
Nessa perspectiva, observando-se que a eleição do foro de ajuizamento da ação nesta comarca se deu em discordância com os primados legais - mormente porque os domicílios da parte autora e do réu não estão registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco os fatos descritos na inicial ocorreram nesse território -, o Juízo promoveu a intimação da demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 127983950).
Seguiu-se a resposta de Id 133684589, alegando-se que "não há qualquer espécie de prejuízo ao consumidor ao optar pelo ingresso da ação na Comarca de Natal, porquanto os atos processuais são praticados de forma eletrônica, principalmente audiências, evitando custos com deslocamentos".
Em vista disso, não se constatando qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção da comarca de ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Registre-se, oportunamente, que nem mesmo ao consumidor é possível decidir aleatoriamente o foro de distribuição, devendo sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos seus direitos, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Esse é o entendimento consolidado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, semelh
ante ao exposto no excerto jurisprudencial a seguir: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Por consequência, outra justificativa não prospera, senão, o declínio de competência para o local de residência do réu, afigurando-se a Comarca de São Paulo do Potengi/RN como o foro legal, em sintonia ao contexto de que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:11
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861433-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANIEL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, especialmente porque não se verifica que os domicílios de autora e réu, tampouco os fatos descritos na inicial, tenham ocorrido nesta Comarca.
Sobreleva destacar, a respeito do pedido de esclarecimento, o seguinte excerto jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Advirta-se que a inércia autoral pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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