TJRN - 0804166-02.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804166-02.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSILENE JERONIMO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804166-02.2024.8.20.5100 Apelante/Apelado: JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença que declarou indevidas as cobranças das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 20.000,00.
O banco, por sua vez, sustenta a prescrição parcial, a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças das tarifas bancárias foram indevidas; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O banco não comprovou a contratação expressa das tarifas questionadas, o que configura cobrança indevida e justifica a restituição dos valores descontados. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 929, que prescinde da comprovação de má-fé da instituição financeira. 6.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar comprometeu a qualidade de vida da autora, idosa e portadora de problemas de saúde, caracterizando dano moral indenizável. 7.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao padrão desta Corte para casos semelhantes. 8.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. 9.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios é rejeitado, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com acréscimo de 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da autora provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de anuência do consumidor é indevida. 2.
A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4.
Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542); STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos e deu provimento, de maneira parcial, apenas ao recurso da Autora, no sentido de majorar a indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II ”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a Autora JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA, arguiu, basicamente, que o valor da indenização por danos morais foi irrisório, posto que R$ 1.000,00 não é suficiente para reparar os danos sofridos.
Destaca que o Bradesco obteve lucros bilionários, enquanto reduz seu quadro de funcionários e não presta um serviço adequado e que os descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário de caráter alimentar comprometeram sua qualidade de vida, sobretudo por ser idosa e possuir problemas de saúde.
Reclama pela aplicação da Súmula 54 do STJ, com juros de mora a partir do evento danoso, pois a relação é de responsabilidade extracontratual, pede também a aplicação da Súmula 43 do STJ, para que a correção monetária incida desde a data do prejuízo.
Ao final, pediu pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, que se fixe os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e que majore os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
O BANCO BRADESCO S/A arguiu em sua Apelação, que a parte autora só ajuizou a ação em 2024 para discutir relação jurídica iniciada em 2017, estando parte das cobranças atingidas pela prescrição quinquenal.
Defende a Legalidade da cobrança, sendo que as tarifas questionadas decorrem de pacotes de serviços previamente contratados e que a cliente teve a possibilidade de alterar ou cancelar a cesta a qualquer momento.
Argumenta que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ e que a autora não demonstrou sofrimento que justificasse a indenização.
Reclama do excesso na condenação, para tanto requer a redução do valor dos danos morais para R$ 500,00, alegando que o montante fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que os Juros de mora incidam a partir da sentença, e não do evento danoso, em observância à Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões da autora pugnando pelo não provimento do recurso do banco réu.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, a ação foi proposta por JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA, sob a alegação de que vinha sendo cobrada indevidamente por serviços bancários relacionados a tarifas que não teriam sido contratadas, requerendo a declaração de nulidade da operação de crédito e a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais e materiais.
Sendo que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a declaração de inexistência das cobranças das tarifas denominadas "CESTA B.
EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", com suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Visto isso, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a legalidade ou não das transações a sentença esclareceu de forma pontual: “No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
Em sua contestação, juntou os extratos bancários do autor.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.” Diferentemente do alegado pelo banco, entendo pela ilegitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que a movimentação bancária (id. 22601223), basicamente retrata o uso mínimo de saques para retirar o seu benefício, não se justificando as referidas cobranças.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ás tarifas "CESTA B.
EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", não contratadas, conforme bem definido na sentença recorrida.
No que tange a repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Passo então, a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, pelo que entendo que deva ser majorado para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em se tratando do pedido da Autora referente aos juros sobre os danos morais, deixo de conhecê-lo face a inépcia recursal, uma vez que os mesmos já foram fixados a partir do evento danoso.
Sobre a arguição do réu para que tais Juros de mora incidam a partir da sentença, e não do evento danoso, em observância à Súmula 362 do STJ, ressalto que este Tribunal possui entendimento pacificado pela aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, conforme a sentença recorrida, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido (contrato indevido), respeitando-se o prazo quinquenal, ficando rejeitado o presente pedido.
Por fim, em se tratando do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu repetição de indébito em dobro e ocorrência de danos morais em face de cobrança indevida de tarifas bancárias, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial apenas a apelação Cível da parte Autora, reformando a sentença apelada para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, conforme os termos da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso da Autora e a sucumbência mínima da Apelação da mesma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários arbitrados que ficam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804166-02.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804166-02.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos as tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação as tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II ”, cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos, conforme consta em extrato anexado ao ID 131118243.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
Em sua contestação, juntou os extratos bancários do autor.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II ”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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