TJRN - 0812066-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812066-10.2024.8.20.0000 Polo ativo LEONOR DA COSTA FERNANDES Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONOR DA COSTA FERNANDES em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0825747-21.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o seu pedido de assistência judiciária.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: a) os extratos bancários, atestam o pagamento de algumas das despesas mensais da Agravante, os comprovantes de despesas mensais, como, por exemplo, faturas de cartão de crédito e outras, e as fichas financeiras e demais documentos, os quais já se encontram juntados no processo ora anexado, já demonstram a incapacidade financeira da Agravante; b) diferentemente do que fora decidido pela MM.
Juíza a quo, o simples fato da Agravante possuir renda mensal líquida no valor de R$ 7.807,37 (sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), não é prova suficiente para comprovar sua capacidade financeira.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada no sentido de que lhe seja deferido o beneplácito da justiça gratuita.
Liminar indeferida (Id. 26875141). contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 27190383.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, declinou seu interesse em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Com efeito, como asseverou a magistrada a quo, dos documentos acostados à exordial pelo autor, ora recorrente, observa-se os rendimentos brutos no valor de R$ 10.531,04, e líquidos no montante de R$ 7.807,37, valor superior ao teto dos benefícios da previdência social e acima do padrão nacional, de modo que seria necessário analisar e ponderar outros documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da requerente, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família.
E, mesmo após o autor ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento da justiça gratuita, tal encargo não restou cumprido de modo satisfatório.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o que não se afigura exorbitante em relação ao valor do rendimento líquido do recorrente.
Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ele declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
Neste recurso, percebe-se que o agravante novamente não juntou documentos que corroborasse a sua afirmação de impossibilidade em arcar com as despesas processuais.”.
Assim, não tendo o recorrente comprovado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, compreendo não existir, de plano, nenhum elemento apto a embasar a suspensividade imediata da decisão vergastada.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Firme em tais asserções, há de se concluir que a decisão agravada não merece reparos. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Com efeito, como asseverou a magistrada a quo, dos documentos acostados à exordial pelo autor, ora recorrente, observa-se os rendimentos brutos no valor de R$ 10.531,04, e líquidos no montante de R$ 7.807,37, valor superior ao teto dos benefícios da previdência social e acima do padrão nacional, de modo que seria necessário analisar e ponderar outros documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da requerente, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família.
E, mesmo após o autor ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento da justiça gratuita, tal encargo não restou cumprido de modo satisfatório.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o que não se afigura exorbitante em relação ao valor do rendimento líquido do recorrente.
Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ele declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
Neste recurso, percebe-se que o agravante novamente não juntou documentos que corroborasse a sua afirmação de impossibilidade em arcar com as despesas processuais.”.
Assim, não tendo o recorrente comprovado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, compreendo não existir, de plano, nenhum elemento apto a embasar a suspensividade imediata da decisão vergastada.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Firme em tais asserções, há de se concluir que a decisão agravada não merece reparos. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812066-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0812066-10.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONOR DA COSTA FERNANDES em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0825747-21.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o seu pedido de assistência judiciária.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: a) os extratos bancários, atestam o pagamento de algumas das despesas mensais da Agravante, os comprovantes de despesas mensais, como, por exemplo, faturas de cartão de crédito e outras, e as fichas financeiras e demais documentos, os quais já se encontram juntados no processo ora anexado, já demonstram a incapacidade financeira da Agravante; b) diferentemente do que fora decidido pela MM.
Juíza a quo, o simples fato da Agravante possuir renda mensal líquida no valor de R$ 7.807,37 (sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), não é prova suficiente para comprovar sua capacidade financeira.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada no sentido de que lhe seja deferido o beneplácito da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Ao relator do agravo de instrumento, a lei confere a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Analisando os autos, entendo que, no caso, não deve ser concedida a suspensividade almejada pelo agravante.
Isso porque, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de êxito recursal, necessária para justificar a concessão da medida de urgência almejada.
Com efeito, como asseverou a magistrada a quo, dos documentos acostados à exordial pelo autor, ora recorrente, observa-se os rendimentos brutos no valor de R$ 10.531,04, e líquidos no montante de R$ 7.807,37, valor superior ao teto dos benefícios da previdência social e acima do padrão nacional, de modo que seria necessário analisar e ponderar outros documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da requerente, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família.
E, mesmo após o autor ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento da justiça gratuita, tal encargo não restou cumprido de modo satisfatório.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o que não se afigura exorbitante em relação ao valor do rendimento líquido do recorrente.
Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ele declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
Neste recurso, percebe-se que o agravante novamente não juntou documentos que corroborasse a sua afirmação de impossibilidade em arcar com as despesas processuais.
Assim, não tendo o recorrente comprovado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, compreendo não existir, de plano, nenhum elemento apto a embasar a suspensividade imediata da decisão vergastada.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
O contexto dos fatos, portanto, não demonstra, à primeira vista, equívoco da decisão recorrida suficiente para se determinar, de plano, a sua suspensividade.
Assim ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, mantendo os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
10/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Leonor da Costa Fernandes.
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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