TJRN - 0801085-13.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801085-13.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 08:07.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 08:07.
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 02/05/2025 11:48.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 02/05/2025 11:48.
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02/05/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:48
Juntada de diligência
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, via PJE e também por mandado na pessoa de seu Procurador, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas), comprove nos autos a disponibilização do medicamento “Eylia (afibercepte) 25mg/ml0050ml/AVASTIN” à autora, nos termos da sentença de mérito, sob pena de bloqueio online do valor correspondende ao tratamento.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, retornem-me os autos conclusos para penhora online, uma vez que já constam nos autos laudo médico e orçamento atualizados ao id. 149517817.
Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a informação a respeito da entrega do medicamento.
Decorrendo o prazo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse em propor cumprimento de sentença.
Advirta-se de que a ausência de resposta implicará em arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de necessidade.
Não havendo interesse, arquive-se independente de nova conclusão.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:37
Decorrido prazo de prazo em secretaria em 31/03/2025.
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31/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte autora imediatamente para ciência acerca da petição de id. 140712436.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte autora imediatamente para ciência acerca do documento de id. 139865197.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marcelino Vieira Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira PROCESSO: 0801085-13.2024.8.20.5143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ NONATO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA - RN0008765A POLO PASSIVO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Considerando a petição de id. 139699080, concedo o prazo improrrogável de 03 (três) dias para o cumprimento da obrigação pelo executado, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo supra sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA, data da assinatura eletrônica abaixo JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/01/2025 09:51.
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/01/2025 09:51.
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09/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/01/2025 09:16.
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09/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/01/2025 09:16.
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08/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:51
Juntada de diligência
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, tendo sido fixada em face desta a obrigação de fazer consistente na petição do tratamento médico prescrito.
Intime-se o executado, via PJE e também por mandado na pessoa de representante legal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove nos autos o fornecimento do tratamento médico, conforme prescrição constante dos autos e delimitações da sentença, sob pena de bloqueio para satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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07/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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07/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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03/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/11/2024 15:33
Publicado Citação em 23/09/2024.
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27/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO MÉRITO ajuizada por Juarez Nonato Abrantes em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz a parte autora que foi diagnosticada com retinopatia diabética proliferativa de alto risco, em ambos os olhos – CID-10, H 36.0, razão pela qual pleiteia o fornecimento do medicamento Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN.
Diante da negativa do SESAP (id. 130457578), e por não reunir condições financeiras para custear o tratamento supracitado, o autor ajuizou a presente ação e, em sede de tutela provisória de urgência, requereu o fornecimento do medicamento descrito na exordial.
A parte autora juntou aos autos orçamentos da medicação realizados em diferentes estabelecimentos (id. 130457573), laudo médico/questionário (id. 130457577) e comprovante de rendimentos (id. 130457571).
Instado a se manifestar, o NatJus apresentou parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento - id. 130893194.
Ademais, o Estado do RN requereu o indeferimento da tutela antecipada - id. 131402631.
A decisão de id. 131492276 indeferiu a concessão da tutela pleiteada pelo autor.
Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação (id. 133532721), na qual alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o necessário respeito à repartição de competências nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, bem como a inexistência da comprovação de ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Em réplica (id. 133764548), o autor impugnou as preliminares alegadas em contestação e reiterou os pedidos da exordial.
Outrossim, o Estado do RN se manifestou pela petição de id. 134536567, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Em sede de preliminar, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Além do mais, consta do feito parecer desfavorável emitido pela SESAP (id. 130457578), o que comprova a negativa de fornecimento pelo Estado demandado.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o medicamento pleiteado na exordial não está incorporado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na espécie, a parte autora não está a buscar a inclusão do medicamento nos protocolos do SUS, tarefa essa que só pode ser apreciada e determinada apenas pelo Ministério da Saúde, mas sim o fornecimento de medicamento, conforme laudo médico anexo, tendo em vista a solidariedade dos entes federativos no âmbito da saúde, conforme art. 196, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 05/03/2015).
Ademais, o STF asseverou que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica” (ARE 977190 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/11/2016).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo demandado.
Passando ao mérito, a matéria trazida à baila cinge-se na obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em custear o fornecimento do medicamento Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN, conforme prescrição médica, e enquanto perdurar seu tratamento, em razão do autor ter sido diagnosticado com Retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos, CID-10, H 36.0.
Pois bem, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dos dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Nesse ínterim, não restam dúvidas de que a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, segue posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Ente Público prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175/RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
Não obstante, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Poder Público deve fornecer os medicamentos não enquadrados na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, nesses casos, o Poder Judiciário, ao obrigar a Administração a fazê-lo, deve observar o preenchimento de três requisitos (REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
Benedito TEMA 106 Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." Presentes os requisitos supramencionados, a Administração deve fornecer o tratamento de saúde do qual a parte necessita.
Compulsando os autos, observo que há laudo médico/questionário (id. 130457577) e receituário médico (id. 130457574) demonstrando a necessidade do requerente em fazer uso da injeção intravínea Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN, em razão de ter sido diagnosticado com Retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos, sob o risco de agravamento do seu quadro clínico.
Além disso, ficou demonstrado que, apesar de o autor ter realizado tratamento com antiangiogênico, o qual surtiu efeito, é necessário administrar a medicação pleiteada para que o paciente não possua recidiva do edema macular.
Outrossim, no questionário/laudo médico elaborado pelo especialista (id. 130457577), destacou-se que, caso não tenha acesso ao medicamento pleiteado, o autor sofrerá “perda da visão de forma irreversível em AO”.
Nesse sentido, a realização do tratamento permitirá que o paciente tenha “melhora da acuidade visual, permitindo retorno a suas atividades diárias e laborativas.” A respeito da Nota Técnica nº 259100 (id. 130893194), realizada em consulta deste Juízo do NAT-JUS, a qual concluiu que “(…) não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência”, embora relevante em demandas que envolvem o direito à saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário ao caso concreto, devendo prevalecer o relatório médico circunstanciado confeccionado por profissional em atendimento ao paciente.
Colaciono Jurisprudência nesse sentido, ipsis litteris: APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Recusa de fornecimento de medicamento prescrito por médico.
Fármaco que não é previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Inadmissibilidade.
Rol da ANS que é exemplificativo.
Lei nº 14.454/2022.
Recusa abusiva.
Parecer elaborado pelo NAT-JUS que não têm caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico assistente responsável pela saúde da autora.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10202237920228260100 São Paulo, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista, com prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Tutela provisória inicialmente deferida e confirmada por este Tribunal em grau recursal.
Decisão posterior que, contudo, com exclusivo arrimo em parecer do NAT-Jus, revogou a medida antecipatória de urgência.
Irresignação autoral.
Acolhimento.
Parecer genérico e não vinculante, elaborado sem exame do paciente, que não é capaz de elidir a estratégia terapêutica traçada pelo especialista que o acompanha.
Precedentes.
Conclusões do Núcleo Técnico, ademais, que podem ser infirmadas, em tese, por provas em sentido contrário.
Verticalização da atividade probatória necessária para se chegar à conclusão segura sobre a matéria.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22639299120208260000 SP 2263929-91.2020.8.26.0000, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021).
Com relação ao segundo requisito, também há demonstração de que a parte autora é hipossuficiente para a aquisição do fármaco pleiteado, sendo desnecessário o estudo social, no caso concreto, uma vez que o requerido não indicou nenhum dado concreto que contraditasse a hipossuficiência alegada na exordial.
Outrossim, o valor de 05 (cinco) aplicações de injeção intravítrea de Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN, necessários para realizar o tratamento conforme prescrição médica, custam R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme o menor orçamento, acostado ao id. 130457573 – Pág. 01, ao passo que o autor é aposentado e recebe, mensalmente, a quantia referente a 01 (um) salário mínimo.
Dessa forma, não há possibilidade de o autor adquirir o medicamento sem comprometimento de seu mínimo existencial.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de no julgamento do REsp 1657156/RJ, para se determinar a concessão do fármaco não previsto na lista de medicamentos do SUS.
Frise-se, ainda, que tendo o medicamento registro na ANVISA, não há necessidade de a União constar no polo passivo da demanda, conforme se observa do item 4, da tese firmada no Tema 500 (STF – Teses de Repercussão Geral): "4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Assim, demonstrada a necessidade do insumo médico, consoante prescrição médica discriminada e atualizada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. É de ressaltar-se, no presente caso, que a matéria não afronta o princípio da legalidade orçamentária nem o da reserva do possível, eis que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.
Por fim, cumpre asseverar que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Nesta senda, considerando a hipossuficiência do autor, a existência de comprovação por meio de laudo médico da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença, bem como o registro do medicamento na ANVISA, entendo que o pleito formulado na exordial deverá ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REFORMO A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer a medicação “Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN”, de acordo com o orçamento mais baixo realizado pelo autor, conforme prescrição médica e enquanto perdurar seu tratamento, que deverá ser atualizada a cada renovação de pedido de caso de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda necessita fazer uso dos fármacos.
Acaso necessário bloqueio de verbas públicas, fica advertida a parte autora de que se torna indispensável a apresentação prévia de: a) 03 (três) orçamentos atualizados (últimos três meses) de fornecedores distintos, relacionando os produtos/medicamentos objeto de discussão da presente demanda, contendo o valor individualizado e total; b) Negativa discriminada e atualizada (últimos três meses) da Fazenda Pública em relação aos produtos; c) Relatório médico circunstanciado (últimos três meses) demonstrando a necessidade atual dos insumos.
Sem custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.R.I Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JUAREZ NONATO ABRANTES Requerido:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 17 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO MÉRITO ajuizada por JUAREZ NONATO ABRANTES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra a exordial que o autor foi diagnosticado com Retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos, necessitando submeter-se a tratamento com injeção intravítrea de antiangiogênico – Eylia (afibercepte) 25mg/ml-0050ml/AVASTIN – com urgência.
Informa o autor que solicitou o medicamento na Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) da cidade de Pau dos Ferros/RN, mas foi informado que não disponibilizavam da medicação solicitada, conforme declaração de id nº 130457578.
Em razão da referida negativa, o requerente buscou informações acerca do custeio do medicamento pela via particular, tendo obtido o orçamento referente a 05 (cinco) aplicações em cada olho (id nº 130457573) no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), o qual não reúne condições financeiras suficientes para arcar.
Em decorrência dos fatos expostos, o demandante requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinado ao demandado o fornecimento dos medicamentos referentes a 10 (dez) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, sob pena de imposição de multa cominatória diária.
Acompanham a inicial diversos orçamentos médicos realizados (id nº 130457573), bem como questionário sobre o paciente respondido por médico oftalmologista (id nº 130457577).
O NatJus apresentou parecer desfavorável ao tratamento no id nº 130893194.
Oportunizada a manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a rejeição da tutela (id nº 131402631). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: (...) No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, bem como o parecer do Nat-Jus, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A nota técnica apresentada pela equipe especializada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte esclareceu e pontuou que a) consta dos autos diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa; b) os anti-angiogênicos disponíveis para uso clínico já apreciados pela CONITEC são o ranibizumabe e aflibercept (este segundo é o princípio ativo do medicamento pleiteado e está na RENAME 2022) e tem indicação para incorporação ao SUS para o diagnóstico citado; c) não foi apresentado laudo de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para confirmação diagnóstica, bem como não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência.
Destaco, por oportuno, que não restou comprovado que o tratamento subscrito é o único disponível da medicina para tratamento do quadro específico do demandante, não havendo como concluir se o mesmo apresenta alguma resistência que aponte a necessidade de uso do fármaco pleiteado.
Ademais, o próprio núcleo especializado do TJRN concluiu que inexistem elementos para sustentar a indicação pleiteada do EYLIA em regime de urgência até o presente momento.
De mais a mais, não consta nos autos prescrição subscrita por profissional médico, conforme a documentação até o momento colacionada aos autos, de que o tratamento com EYLIA é de urgência e de que a não realização deste apresenta perigo iminente à vida e à saúde do autor, não configurando, portanto, o risco em se aguardar o julgamento da lide.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano legalmente exigidos, não há que se falar em perigo de dano, resta prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801085-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ NONATO ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Versa o feito sobre tutela de saúde envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a parte autora argui urgência no fornecimento do tratamento prescrito, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da sentença.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o tratamento indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 48hr (quarenta e oito horas), quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, intime-se o demandado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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