TJRN - 0122765-50.2014.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0122765-50.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: VALDEMIR ROBERTO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 159983619), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DPVAT - Processo: 0122765-50.2014.8.20.0001 Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I e outros Réu: Valdemir Roberto Alves D E S P A C H O Considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, indefiro o pedido de Id. 138187533.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de intimações exclusivas do advogado em Id. 138187534.
P.I.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0122765-50.2014.8.20.0001 Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I Réu: Valdemir Roberto Alves DECISÃO A cessão de direitos prevista nos artigos 286 e 298 do código Civil, envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC).
Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, estabelece, no artigo 109, § 1º, que: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Já no que tange ao processo de execução, dispõe em seu artigo 778, § 1º, III, verbis: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito ao princípio da especialidade.
Transcrevo os julgados baixo, inclusive do STJ, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
ART. 535 DOCPC/1973.
NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NATUREZA DE INSUMO.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.1.
Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).(...)10.
Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP.RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017.
EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor.
Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários.
Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 22/01/2020.
Data de publicação: 22/01/2020.
Conforme jurisprudência atual, a cessão de crédito, especialmente em ações de execução de titulo extrajudicial, não existe necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito.
Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida.
Assim, tendo em vista que, no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda considerando que referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, deverá ser observado os termos do art. 927, III do CPC, razões pelas quais, defiro o requerimento da parte autora.
Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ 29.***.***/0001-06, com as necessárias adequações.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva, conforme requerido.
Intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 dias, para fins de promoção da citação.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0122765-50.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: VALDEMIR ROBERTO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 131027373, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:35
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:25
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:13
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:40
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 07:58
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:03
Outras Decisões
-
30/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 06:59
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:18
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:18
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:43
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:41
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:37
Outras Decisões
-
17/06/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
27/11/2019 12:19
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 10:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 01:43
Concluso para despacho
-
13/09/2019 01:36
Petição
-
02/08/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 05:55
Mero expediente
-
26/04/2019 11:26
Petição
-
30/11/2018 10:35
Concluso para despacho
-
30/11/2018 10:13
Recebimento
-
30/11/2018 10:09
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2018 12:33
Redistribuição por sorteio
-
28/11/2018 12:33
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/11/2018 03:49
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/11/2018 03:49
Mudança de Classe Processual
-
27/11/2018 03:46
Desapensamento
-
09/11/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 12:19
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 09:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 09:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 03:36
Outras Decisões
-
20/09/2018 10:02
Concluso para despacho
-
31/08/2018 08:34
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 08:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 08:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2018 05:04
Mero expediente
-
23/08/2018 11:15
Juntada de mandado
-
16/08/2018 01:59
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 10:05
Petição
-
27/07/2018 10:08
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 12:06
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 08:54
Publicação
-
12/07/2018 10:27
Juntada de AR
-
04/07/2018 01:42
Juntada de AR
-
04/07/2018 01:42
Juntada de AR
-
04/07/2018 01:42
Juntada de AR
-
20/06/2018 12:10
Juntada de AR
-
06/06/2018 12:40
Expedição de ofício
-
06/06/2018 12:39
Expedição de ofício
-
06/06/2018 12:37
Expedição de ofício
-
06/06/2018 12:35
Expedição de ofício
-
06/06/2018 12:34
Expedição de ofício
-
05/06/2018 04:48
Documento
-
17/05/2018 10:41
Juntada de mandado
-
17/05/2018 04:14
Ato ordinatório
-
14/05/2018 08:11
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2018 04:18
Certidão de Oficial Expedida
-
13/03/2018 10:37
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 10:23
Petição
-
02/03/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2018 08:08
Ato ordinatório
-
28/02/2018 05:34
Ato ordinatório
-
27/11/2017 02:25
Juntada de mandado
-
09/08/2017 10:18
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 07:35
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2017 10:26
Mero expediente
-
08/08/2017 08:50
Mero expediente
-
08/08/2017 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2017 08:01
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2017 11:28
Recebimento
-
21/06/2017 10:09
Mero expediente
-
24/05/2017 05:43
Concluso para despacho
-
23/05/2017 05:01
Petição
-
10/05/2017 08:17
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2017 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2017 04:20
Ato ordinatório
-
10/04/2017 02:30
Ato ordinatório
-
13/02/2017 10:39
Juntada de mandado
-
09/02/2017 04:19
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2017 03:24
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 08:30
Petição
-
30/11/2016 07:48
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2016 11:22
Ato ordinatório
-
21/09/2016 05:20
Juntada de mandado
-
09/09/2016 05:02
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2016 03:38
Expedição de ofício
-
30/05/2016 03:28
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 03:00
Petição
-
02/05/2016 09:30
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 09:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 03:22
Ato ordinatório
-
25/11/2015 05:51
Ato ordinatório
-
20/10/2015 08:41
Juntada de mandado
-
24/09/2015 09:42
Expedição de Mandado
-
01/09/2015 08:30
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2015 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2015 01:26
Recebimento
-
31/07/2015 04:07
Mero expediente
-
23/07/2015 12:48
Concluso para despacho
-
23/07/2015 12:47
Apensamento
-
23/07/2015 12:47
Recebimento
-
27/05/2015 11:30
Expedição de ofício
-
31/03/2015 03:06
Juntada de Ofício
-
30/03/2015 02:42
Expedição de ofício
-
12/12/2014 11:35
Concluso para despacho
-
28/11/2014 11:12
Recebimento
-
24/11/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2014 11:28
Recebimento
-
19/11/2014 09:45
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2014 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 10:50
Mero expediente
-
13/10/2014 08:05
Concluso para despacho
-
22/09/2014 09:33
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 07:50
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2014 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 02:48
Ato ordinatório
-
14/08/2014 10:39
Juntada de mandado
-
15/07/2014 04:27
Expedição de Mandado
-
03/07/2014 08:03
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2014 08:52
Liminar
-
11/06/2014 03:04
Recebimento
-
10/06/2014 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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