TJRN - 0803587-54.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803587-54.2024.8.20.5100 Polo ativo FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e inexistência de comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao critério de definição do mínimo existencial; (ii) à análise da hipervulnerabilidade da consumidora; e (iii) à alegada ausência de contraproposta dos credores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a utilização dos embargos como meio de rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do mínimo existencial, afastando o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 e adotando como base o salário mínimo, mais favorável ao consumidor. 5.
Analisados e rejeitados os argumentos relativos à hipervulnerabilidade e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de prova de superendividamento nos moldes legais e de prática abusiva por parte das instituições financeiras. 6.
Ratificada a tese do Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos automáticos em conta corrente, desde que previamente autorizados, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa de forma expressa a questão do mínimo existencial, a hipervulnerabilidade e a aplicação da Lei nº 14.181/2021, rejeitando-as com fundamentação clara e coerente. 2.
A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito é incabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; CPC, art. 1.022; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outros em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas bancárias com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o valor de 1 salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
Após os descontos, a apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justifique a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A limitação de 30% sobre descontos incidentes na remuneração do consumidor aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não sendo extensível a débitos automáticos em conta corrente. (ii) A aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial e conduta abusiva por parte do credor, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0869203-16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024.” Em suas razões recursais (Id. 32882679), a embargante aduz que houve contradição quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial e omissão quanto à hipervulnerabilidade e ausência de contraproposta dos credores.
Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, com a modificação do Acórdão para sanar os vícios apontados.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 33047646. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A autora/apelante alegou que os descontos comprometeriam seu mínimo existencial e que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) indicado em decreto regulamentar seria inconstitucional.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau e mantido pelo Tribunal.
O ato embargado foi no sentido de que a parte autora não comprovou superendividamento nos moldes legais, tampouco prática abusiva por parte das instituições financeiras, e que, mesmo após os descontos, permanecia com valor líquido mensal superior ao salário mínimo.
O acórdão igualmente entendeu que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro legal era inadequado, adotando o salário mínimo como base mais adequada.
Assim, confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do Acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido, notadamente tendo em vista que a questão da constitucionalidade do Decreto foi enfrentada, com adoção de critério mais favorável (salário mínimo), que não há omissão ou contradição e que os embargos têm natureza meramente protelatória.
De fato, conforme se observa, o acórdão analisou a constitucionalidade do parâmetro normativo adotado pelo Decreto nº 11.150/2022 e, inclusive, rejeitou expressamente esse valor como critério de mínimo existencial, adotando o salário mínimo vigente como parâmetro.
Portanto, não há contradição a ser suprida.
De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade e aplicação da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao caso em epígrafe, tendo em vista que o Acórdão se manifestou expressamente sobre tais temas, conforme trecho a seguir transcrito: “No caso concreto em epígrafe, embora a apelante alegue estar em situação de superendividamento, não há nos autos elementos que comprovem, de forma concreta e objetiva, que, após o pagamento das obrigações assumidas via conta corrente, reste comprometido o seu mínimo existencial, ou seja, que a parte recorrente esteja impossibilitada de prover sua subsistência básica, a exemplo de alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte.
A bem da verdade, a análise dos documentos anexados aos autos não permite concluir, de maneira inequívoca, que os valores restantes após os débitos automáticos são insuficientes para garantir o atendimento às necessidades básicas da parte apelante (...) Adite-se que, no presente caso, dos encargos financeiros mensais questionados pela autora, apenas dois são oriundos de contratos de empréstimo consignado, sendo os demais empréstimos comuns de outras modalidades, além de outros tipos de dívidas de naturezas diversas celebrados junto ao Réu.
Assim, embora não se desconheça que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), no caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, conforme consta na sentença sob vergasta.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto à instituição financeira apelada, a Autora expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno destacar ainda que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pela Autora, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo do Apelado que atraia a incidência da mencionada legislação.”.
Logo, não há premissas inconciliáveis, e a linha de fundamentação do acórdão é íntegra e coerente.
Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que a fundamentação constitucional foi examinada, ainda que de modo implícito, o que é suficiente para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Ante todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-54.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803587-54.2024.8.20.5100 Embargante: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803587-54.2024.8.20.5100 Polo ativo FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas bancárias com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o valor de 1 salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
Após os descontos, a apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justifique a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A limitação de 30% sobre descontos incidentes na remuneração do consumidor aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não sendo extensível a débitos automáticos em conta corrente. (ii) A aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial e conduta abusiva por parte do credor, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0869203-16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outros em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0803587-54.2024.8.20.5100, proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (Id. 29914375), a apelante sustenta, em síntese, que seus rendimentos encontram-se totalmente comprometidos com o pagamento de débitos junto à instituição financeira apelada, o que estaria comprometendo o seu mínimo existencial.
Aduz ainda que houve concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, sem análise adequada da capacidade de endividamento da recorrente.
Assim, pleiteia pela limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração a 30% (trinta por cento), em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda de forma integral, determinando a repactuação das dívidas entre as partes.
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 29914379.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 30123651). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença a fim de que seja determinado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente da apelante a título de pagamento de dívidas bancárias, bem como no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições da apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Entretanto, em que pese a apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito da demandante consistente em limitar as cobranças oriundas do banco Apelado no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021).
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o limite de 30% previsto para descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor encontra respaldo na legislação e na interpretação doutrinária e jurisprudencial voltadas aos contratos de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que a parcela é descontada diretamente da folha de pagamento do consumidor, mediante autorização formal e prévia, com desconto automático no contracheque.
Esse limite visa à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, conforme se depreende do art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Contudo, não é possível estender, de forma automática e genérica, essa limitação a contratos que não se enquadrem como consignados, como é o caso dos débitos pagos por débito automático em conta corrente.
Nesses casos, os valores são transferidos voluntariamente para pagamento das obrigações assumidas, tratando-se de modalidade diversa do desconto compulsório em folha de pagamento.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que a imposição judicial de limitação ao pagamento de dívidas bancárias deve observar parâmetros objetivos e concretos, inclusive quanto à demonstração da impossibilidade de subsistência após o cumprimento das obrigações.
No caso concreto em epígrafe, embora a apelante alegue estar em situação de superendividamento, não há nos autos elementos que comprovem, de forma concreta e objetiva, que, após o pagamento das obrigações assumidas via conta corrente, reste comprometido o seu mínimo existencial, ou seja, que a parte recorrente esteja impossibilitada de prover sua subsistência básica, a exemplo de alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte.
A bem da verdade, a análise dos documentos anexados aos autos não permite concluir, de maneira inequívoca, que os valores restantes após os débitos automáticos são insuficientes para garantir o atendimento às necessidades básicas da parte apelante, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “No caso sob análise, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento do credor, ora demandado.
O promovente não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como as referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível para o prosseguimento do feito.
Ainda, destaca-se que, conforme o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, o conceito de mínimo existencial é tido como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a seiscentos reais”.
O mesmo Decreto estabelece, em seu art. 4º: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Portanto, não obstante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no art. 3º do Decreto supramencionado, tem-se que o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
O referido salário é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial.
Desta forma, considera-se o valor do mínimo existencial a quantia do salário mínimo vigente.
No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados nos IDs n. 128319041 e seguintes, a autora recebe mensalmente a quantia de R$ 12.441,74 e, efetuados os descontos em folha de pagamento, aufere o total de R$ 6.075,88.
Sendo assim, pelos contracheques apresentados, após os descontos das dívidas contraídas, a autora percebe mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º).
Diante disso, inviável o prosseguimento do presente rito ou o acolhimento do pedido liminar.” (grifos acrescidos) Convém destacar ainda que o juízo a quo considerou, acertadamente, o valor mínimo de 1 salário mínimo como necessário a se garantir à Apelante consumidora o mínimo existencial.
A partir desse critério e da análise dos contracheques, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021.
Adite-se que, no presente caso, dos encargos financeiros mensais questionados pela autora, apenas dois são oriundos de contratos de empréstimo consignado, sendo os demais empréstimos comuns de outras modalidades, além de outros tipos de dívidas de naturezas diversas celebrados junto ao Réu.
Assim, embora não se desconheça que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), no caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, conforme consta na sentença sob vergasta.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto à instituição financeira apelada, a Autora expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno destacar ainda que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pela Autora, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo do Apelado que atraia a incidência da mencionada legislação.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL NO CASO EM EPÍGRAFE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE APELANTE PARA FINS DE CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869203-16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) (grifos acrescidos).
Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, esclareço que também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa suscitada, pois, conforme demonstrado, a Autora, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Ademais, não custa lembrar que a própria Autora se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterado o julgamento de origem por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-54.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808491-60.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Associacao dos Procuradores do Estado Do...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 08:53
Processo nº 0808491-60.2023.8.20.5001
Associacao dos Procuradores do Estado Do...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jessyka Byanka Basilio Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2023 17:21
Processo nº 0859031-78.2024.8.20.5001
Francisco Caninde de Alcantara
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Bruna Santos Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 09:43
Processo nº 0847747-54.2016.8.20.5001
Andre Luiz Ne de Andrade
Agra Pradesh Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2016 10:04
Processo nº 0803587-54.2024.8.20.5100
Alan Eugenio Dantas Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 11:29