TJRN - 0803587-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803587-54.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Superendividamento (15048) AUTOR: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE e outro REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
17/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803587-54.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de processo de repactuação de dívidas na qual a parte autora requereu, liminarmente, a limitação para o patamar de 30% dos descontos oriundos dos empréstimos consignados efetuados junto ao banco demandado até a homologação do plano de pagamento previsto para o presente rito.
Foi proferida a decisão indeferindo o pedido liminar, oportunidade em que os benefícios da justiça gratuita foram igualmente concedidos em favor da autora.
Em sede de contestação, o banco demandado pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes.
Réplica à contestação acostada ao ID n. 132321079, na qual a parte autora requereu a concessão de liminar para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, além da concessão de prazo para a apresentação da revisão de todos os empréstimos, conforme art. 104-B do CDC. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 104-B da Lei nº 8.078/90, sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, senão vejamos: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Sobre o tema, a Lei n. 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; No caso sob análise, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento do credor, ora demandado.
O promovente não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como as referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível para o prosseguimento do feito.
Ainda, destaca-se que, conforme o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, o conceito de mínimo existencial é tido como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a seiscentos reais”.
O mesmo Decreto estabelece, em seu art. 4º: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Portanto, não obstante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no art. 3º do Decreto supramencionado, tem-se que o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
O referido salário é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial.
Desta forma, considera-se o valor do mínimo existencial a quantia do salário mínimo vigente.
No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados nos IDs n. 128319041 e seguintes, a autora recebe mensalmente a quantia de R$ 12.441,74 e, efetuados os descontos em folha de pagamento, aufere o total de R$ 6.075,88.
Sendo assim, pelos contracheques apresentados, após os descontos das dívidas contraídas, a autora percebe mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º).
Diante disso, inviável o prosseguimento do presente rito ou o acolhimento do pedido liminar.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ALAN EUGENIO DANTAS FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803587-54.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica acerca da defesa.
Após, conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:55
Desentranhado o documento
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17/09/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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17/09/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/08/2024 06:14
Recebidos os autos.
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14/08/2024 06:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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13/08/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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