TJRN - 0808491-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0808491-60.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0808491-60.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0808491-60.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29736092) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28472799) restou assim ementado: Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária e apelação cível.
Atraso no pagamento de vencimentos.
Correção monetária e juros moratórios.
Impossibilidade de reforma da sentença.
Manutenção da condenação.
Prescrição não configurada.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o réu ao pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre vencimentos pagos com atraso dos servidores substituídos, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018, novembro e dezembro de 2019, maio e dezembro de 2020, e janeiro, fevereiro e julho de 2021.
O pagamento dos valores devidos deve ocorrer segundo a sistemática dos precatórios/RPVs, com honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu.
A sentença reconheceu ainda que a atualização monetária e os juros de mora, até 08/12/2021, devem ser calculados pelo IPCA-E e pela taxa de poupança, respectivamente, e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito reclamado pelos servidores está prescrito, à luz do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) avaliar se a justificativa de dificuldades econômicas do Estado do Rio Grande do Norte é suficiente para afastar a obrigação de correção monetária e juros moratórios sobre os salários pagos em atraso.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se configura, pois o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária e juros sobre vencimentos atrasados é a data do pagamento a menor.
Como a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo de cinco anos a partir dos pagamentos questionados, a pretensão não se encontra prescrita. 4.
A alegação do Estado de impossibilidade material de pagamento pontual devido a dificuldades financeiras não afasta o direito dos servidores à atualização monetária e aos juros moratórios sobre as remunerações atrasadas, pois a Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, assegura o pagamento até o último dia do mês trabalhado, com correção monetária em caso de atraso. 5.
A retenção dolosa de salário é vedada pela Constituição Federal (art. 7º, X), sendo garantida a proteção do salário contra atrasos.
A interpretação do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual pelo Tribunal, em casos semelhantes, estabelece que, embora o pagamento dos vencimentos após o último dia do mês seja permitido, a correção monetária dos valores é devida. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece a obrigação de corrigir monetariamente os valores pagos em atraso aos servidores estaduais, independentemente da justificativa de crise financeira, uma vez que a proteção ao salário e a garantia de correção monetária têm fundamento constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa e Apelação Cível desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária e juros sobre salários atrasados tem início na data do pagamento a menor. 2.
O atraso no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais gera direito à correção monetária e aos juros de mora, independentemente de dificuldades econômicas alegadas pelo Estado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Estadual do RN, art. 28, § 5º; CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput; 39, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11; CC/2002, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2016.011398-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09.05.2018; TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.003337-6, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 30.08.2017.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30749223). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante à apontada infringência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0808491-60.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29736092) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0808491-60.2023.8.20.5001 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária e apelação cível.
Atraso no pagamento de vencimentos.
Correção monetária e juros moratórios.
Impossibilidade de reforma da sentença.
Manutenção da condenação.
Prescrição não configurada.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o réu ao pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre vencimentos pagos com atraso dos servidores substituídos, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018, novembro e dezembro de 2019, maio e dezembro de 2020, e janeiro, fevereiro e julho de 2021.
O pagamento dos valores devidos deve ocorrer segundo a sistemática dos precatórios/RPVs, com honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu.
A sentença reconheceu ainda que a atualização monetária e os juros de mora, até 08/12/2021, devem ser calculados pelo IPCA-E e pela taxa de poupança, respectivamente, e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito reclamado pelos servidores está prescrito, à luz do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) avaliar se a justificativa de dificuldades econômicas do Estado do Rio Grande do Norte é suficiente para afastar a obrigação de correção monetária e juros moratórios sobre os salários pagos em atraso.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se configura, pois o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária e juros sobre vencimentos atrasados é a data do pagamento a menor.
Como a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo de cinco anos a partir dos pagamentos questionados, a pretensão não se encontra prescrita. 4.
A alegação do Estado de impossibilidade material de pagamento pontual devido a dificuldades financeiras não afasta o direito dos servidores à atualização monetária e aos juros moratórios sobre as remunerações atrasadas, pois a Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, assegura o pagamento até o último dia do mês trabalhado, com correção monetária em caso de atraso. 5.
A retenção dolosa de salário é vedada pela Constituição Federal (art. 7º, X), sendo garantida a proteção do salário contra atrasos.
A interpretação do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual pelo Tribunal, em casos semelhantes, estabelece que, embora o pagamento dos vencimentos após o último dia do mês seja permitido, a correção monetária dos valores é devida. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece a obrigação de corrigir monetariamente os valores pagos em atraso aos servidores estaduais, independentemente da justificativa de crise financeira, uma vez que a proteção ao salário e a garantia de correção monetária têm fundamento constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa e Apelação Cível desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária e juros sobre salários atrasados tem início na data do pagamento a menor. 2.
O atraso no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais gera direito à correção monetária e aos juros de mora, independentemente de dificuldades econômicas alegadas pelo Estado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Estadual do RN, art. 28, § 5º; CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput; 39, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11; CC/2002, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2016.011398-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09.05.2018; TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.003337-6, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 30.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória e à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0808491-60.2023.8.20.5001, ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva transcrita a seguir (id 27642399): “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda, nos termos do CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais para o réu ao pagamento - em favor dos representados pela parte autora, ressalvados condenar os procuradores que ajuizaram ações autônomas com causa de pedir equivalente à causa ora analisada - da atualização monetária e dos juros moratórios em relação ao atraso no pagamento da remuneração dos seguintes meses: a) ano de 2018: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário; b) ano de 2019: novembro e 13º salário; c) ano de 2020: maio e 13º salário; d) ano de 2021: janeiro, fevereiro e julho.
O valor da atualização deve ser encontrado a partir da aplicação - considerando a data em que deveria ser paga a remuneração e a data do efetivo pagamento - do IPCA-E, ao passo que juros de mora devem ser aplicados utilizando-se como parâmetro o índice da caderneta de poupança.
Contudo, saliente-se que, a partir de 8/12/2021, com a vigência da EC 113/2021, a atualização e a incidência dos juros de mora são obtidos a partir da aplicação da taxa SELIC, uma única vez.
Acrescento que a apuração dos valores devidos ocorrerá na fase executiva.
Ainda, o pagamento dos referidos valores ocorrerá seguindo a sistemática dos Precatórios/RPVs.
Custas na forma da lei.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico que será obtido, a serem pagos em favor da parte autora.
A fixação do percentual será realizada na fase de execução (CPC, art. 85, §4º, II).
Sentença sujeita ao reexame necessário.” Nas razões recursais (id 27642405), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, uma vez que o direito reclamado se encontra prescrito, segundo disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; ii) “(...) a situação tratada no presente caso não reflete opção política de não pagar os vencimentos dos meses pretéritos dos servidores públicos estaduais dentro do mês trabalhado, mas sim absoluta impossibilidade material de assim proceder, no presente momento”; iii) “É de notar-se, nesse passo, que inexistiu restrição de direitos, isso porque não se tratou de contingenciamento ou negativa de pagamento de salários.
O que ocorreu, em verdade, em face do estrangulamento do fluxo de caixa financeiro do Estado do Rio Grande do Norte, foi a reorganização da escala de pagamentos”; iv) “Com efeito, há que se apontar que o Estado do Rio Grande do Norte esteve circunstancialmente, em decorrência de alterações conjunturais, não estruturais, implementando uma nova sistemática de pagamentos, que decorreu da premência de sua fragilidade econômico-financeira, e em razão da necessária equação de equilíbrio orçamentário, também alçada à esfera constitucional, como princípio vetor da administração pública, ex vi do art. 37, c/c art. 167, inciso II da Constituição Federal”; v) Além disso, o artigo 20 da Lei 13.655/18, rechaça a aplicação irrestrita de princípios nos pronunciamento judiciais, de maneira que o julgador deve considerar “as consequências práticas de seus atos, avaliando, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas (econômicas) de sua decisão”; e vi) Assim, “decisões que desconsiderem situações juridicamente constituídas e possíveis consequências aos envolvidos são incompatíveis como Direito”, são incompatíveis com o ordenamento.
Diante deste contexto, requereu que “seja dado provimento ao apelo, para reformar a r. sentença vergastada, pelos fundamentos jurídicos acima sustentados, seja para reconhecer a prescrição da parcela relativa a janeiro de 2018, seja para, no mérito, decretar a improcedência dos pedidos autorais.” A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 27642408), refutando as teses do apelo e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Tendo em vista a similaridade dos temas abordados nas duas revisões e visando melhor técnica de julgamento, o exame será realizado de forma conjunta.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito dos substituídos à correção monetária e aos juros de mora sobre as remunerações quitadas com atraso, no período de janeiro de 2018 a julho de 2022.
Inicialmente, adiante-se que a tese prescricional suscitada pelo apelante não merece acolhimento. É que, segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." No caso de cobrança de juros e correção monetária sobre verbas salariais, o termo inicial para contagem do citado prazo é a data do pagamento a menor.
Dessa forma, se a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo de cinco anos a partir do pagamento irregular das remunerações, a prescrição não se opera.
Na espécie, embora tenha sido questionado o atraso no pagamento dos salários de janeiro de 2018, o marco temporal deve ser contado a partir do efetivo pagamento, ocorrido em fevereiro daquele ano.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 21/02/2023 (id 27641768) e que o prazo quinquenal não foi ultrapassado, rejeita-se a matéria preambular a esse respeito.
O mesmo se aplica às alegações voltadas à improcedência do pedido.
Isso porque, ao analisar o contexto fático-jurídico e os fundamentos do veredicto, observa-se que a questão foi decidida em conformidade com as normas legais, incluindo as disposições da Constituição Estadual, que, ao tratar da data de pagamento dos salários dos servidores, estabelece o seguinte: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. (grifos aditados).
Em relação à proteção do salário, a Constituição Federal preconiza: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Além disso, o art. 37, caput, da CR/88 que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Dada a clareza e objetividade, merecem transcrição os seguintes excertos do veredicto: “(...) Assiste razão ao autor.
Explico.
A Constituição do Estado do RN prevê que o pagamento dos agentes públicos deve ocorrer até o último dia de cada mês, vejamos: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Compulsando os autos, constata-se que, em relação aos referidos meses do ano de 2018, de fato, todos eles foram pagos em atraso - ou seja, foram feitos após o último dia de cada mês – conforme atestam as páginas 6 e 7 do id. 95541748.
O mesmo pode-se afirmar para os anos de 2019 (id. 95541748, págs. 8 e 9), 2020 (id. 95541748, págs. 9 e 10) e 2021 (id. 95541748, págs.11 e 12).
Como foram realizados em atraso, os agentes públicos em comento devem perceber a atualização monetária dos referidos valores, haja vista que o próprio parágrafo 5º mencionado assim o prevê.
Mas não só.
Além da atualização, conforme o art. 395 do Código Civil, os agentes devem perceber juros moratórios, corolários do inadimplemento da obrigação.
Em suma, a parte autora faz jus à percepção da atualização monetária e dos juros moratórios, ambos decorrentes do pagamento da remuneração efetuado a destempo. (realces aditados).
Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES QUE NÃO DETÊM FORO PRIVILEGIADO SEGUNDO A EXEGESE DO ARTIGO 71, ALÍNEA "E" DA CARTA ESTADUAL.
MÉRITO: PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS TRABALHADO (ART. 28, § 5.° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 5.º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS ESTE MARCO, DESDE QUE OS PROVENTOS SEJAM CORRIGIDOS DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 682 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.011398-0, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 09/05/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELO SINDICATO IMPETRANTE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS, FULCRADO NA NORMA CONTIDA NO § 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DISPOSITIVO QUE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM PAGOS OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
POSSIBILIDADE CONCRETA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA PÚBLICA E À AUTONOMIA DO ESTADO DO RN, ACASO CONSIDERADA IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE SER EFETUADO O MENCIONADO PAGAMENTO EM TAL DATA-LIMITE.
REDAÇÃO INTEGRAL DO § 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE RESTOU SUBMETIDA A EXAME PELO STF, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 144/RN).
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA, COM O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO APENAS NO TOCANTE À REFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SENDO VÁLIDO TODO O CONTEÚDO RESTANTE DA NORMA.
DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE CUJA EFICÁCIA É ERGA OMNES E VINCULANTE (CF, ART. 102, § 2º), IMPONDO, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE SER DETERMINADO, ÀS AUTORIDADES ORA IMPETRADAS, QUE APLIQUEM CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS PAGOS AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS, NOS TERMOS DETERMINADOS NO § 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança n° 2016.003337-6, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 30/08/2017). (realces aditados) Em síntese, estando o veredicto em conformidade com a legislação aplicável e o entendimento desta Corte, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa e da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 14 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808491-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
22/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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