TJRN - 0812952-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0812952-09.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA Advogado(s): DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Não configuração dos requisitos legais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo por não preenchimento dos requisitos legais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preencheu os requisitos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A parte agravante não preencheu os requisitos exigidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a relevância da fundamentação do pedido recursal. 4.
A negativa do procedimento ocorreu em 2019, quando o contrato estava em plena vigência, e a relevância da fundamentação do pedido recursal não foi caracterizada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A parte agravante não preencheu os requisitos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil." "2.
A negativa do procedimento em 2019 não justifica a atribuição de efeito suspensivo ao apelo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão de ID 27022521, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Em suas razões (ID 27483595), a parte agravante alega que “o plano do autor foi cancelado por requerimento seu, com a justificativa de “sem condições financeiras”, o que constituiu perda do objeto, conforme alegado nos autos”.
Afirma que “verifica-se que o fornecimento do procedimento requerido na inicial restou prejudicado não apenas pela ausência de obrigatoriedade da apelante, mas essencialmente pelo cancelamento do contrato a pedido do próprio apelado, rompendo por sua vontade todo e qualquer vínculo com a Unimed Natal”.
Discorre sobre a ausência de comprovação de risco iminente em desenvolver câncer de mama e sobre o rol da ANS quanto aos procedimentos médicos que podem ser custeados.
Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, salientando que “o dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida, encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão”.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Intimada, a partes agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 28663383. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 2702521 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por si formulado.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não preencheu os requisitos exigidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, tendo sido consignado na decisão atacada que: No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que não resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que as alegações da parte requerente não encontram respaldo, em análise preliminar.
Validamente, o primeiro argumento da parte autora é que “o contrato do beneficiário foi cancelado em 04/04/2022 (conforme print em anexo), ademais, consta no sistema que o contrato foi cancelado a pedido do beneficiário com a justificativa de "sem condições financeiras"”, de forma que a parte autora não teria interesse de agir.
De acordo com os documentos acostados no processo principal, temos que a negativa se deu no ano de 2019, quando o contrato estava em plena vigência.
Desta forma, a probabilidade do provimento do recurso não se revela neste ponto.
A segunda argumentação da parte requerente é de que “em momento algum, na indicação clínica, a médica assistente faz menção a risco de câncer de mama, logo, existe evidente contradição entre a justificativa que o apelado informa ser o motivo ensejador de seu pedido e a solicitação feita.
Não menos importante, temos que estamos diante de procedimento de caráter ELETIVO, que necessita de requisitos específicos para sua concessão, os quais o recorrido não satisfaz, o que também não justifica a mitigação do contrato” e que “para a hipótese de “hormonização da transição do gênero” ou para a hipótese de “transexualidade” – elencadas na exordial como causa de pedir - não subsiste obrigatoriedade alguma do plano de saúde em arcar com o procedimento pugnado sem que sejam apresentados os requisitos necessários.
Sabe-se que as partes se interligam pelo contrato (de índole privada) atinente a prestação do serviço de saúde e que esse contrato é diretamente fiscalizado sob a égide da ANS.
Foi exatamente a ANS quem determinou as hipóteses em que as operadoras de planos de saúde devem ser responsáveis pelo custeio de MASTECTOMIA, de forma que a hipótese da inicial não se enquadra no caso em tela”.
Ocorre que tal argumento é insuficiente para elidir o pleito autoral, pois deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (...).
Quanto a alegação de perigo da demora inverso, a decisão de ID 27022521 foi clara em estabelecer que “a negativa do procedimento foi em 2019, quando havia vínculo entre as partes.
Ademais, resta prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não caracterizada a relevância da fundamentação do pedido recursal ou a relevância da fundamentação exigidas pelo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil”.
Destarte, com fundamento no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil inexistem motivos para a reforma da decisão de ID 24613712.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812952-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812952-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0812952-09.2024.8.20.0000.
REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA REQUERIDO: JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA Advogado(s): DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 27483595), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO N° 0812952-09.2024.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA REQUERIDO: JULIO AUGUSTO DUARTE DE FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida nos autos do processo n° 0858322-82.2020.8.20.5001, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Júlio Augusto Duarte de França para conceder a tutela específica, no sentido de obrigar à empresa ré a autorizar/custear, imediatamente, todos os tratamentos necessários para realização do procedimento cirúrgico denominado mastectomia bilateral no autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537, CPC), desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda”.
Em seu petitório de ID 27000731, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Salienta que “cumpre mencionar que o contrato do beneficiário foi cancelado em 04/04/2022 (conforme print em anexo), ademais, consta no sistema que o contrato foi cancelado a pedido do beneficiário com a justificativa de "sem condições financeiras".”.
Afirma que “é evidente a ausência de uma das condições de existência da ação, qual seja, o interesse processual, haja vista que não se pode exigir da cooperativa o fornecimento de qualquer procedimento sem que haja vínculo contratual, o que obstaculiza por completo o que foi determinado em sentença, restando clara a necessidade de reforma da decisão de 1° grau, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito.”.
Informa que “A recorrida tenta induzir o juízo a erro alegando que está em risco iminente de desenvolver câncer de mama, contudo isso não condiz com a realidade, tendo em vista que, a guia de solicitação apresentada pela parte apelada tem como justificativa o seu desejo de realizar a mastectomia masculinizadora”.
Destaca que “em momento algum, na indicação clínica, a médica assistente faz menção a risco de câncer de mama, logo, existe evidente contradição entre a justificativa que o apelado informa ser o motivo ensejador de seu pedido e a solicitação feita.
Não menos importante, temos que estamos diante de procedimento de caráter ELETIVO, que necessita de requisitos específicos para sua concessão, os quais o recorrido não satisfaz, o que também não justifica a mitigação do contrato”.
Assevera que “para a hipótese de “hormonização da transição do gênero” ou para a hipótese de “transexualidade” – elencadas na exordial como causa de pedir - não subsiste obrigatoriedade alguma do plano de saúde em arcar com o procedimento pugnado sem que sejam apresentados os requisitos necessários.
Sabe-se que as partes se interligam pelo contrato (de índole privada) atinente a prestação do serviço de saúde e que esse contrato é diretamente fiscalizado sob a égide da ANS.
Foi exatamente a ANS quem determinou as hipóteses em que as operadoras de planos de saúde devem ser responsáveis pelo custeio de MASTECTOMIA, de forma que a hipótese da inicial não se enquadra no caso em tela”.
Quanto ao perigo na demora, destaca que “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de procedimento sem que haja vínculo contratual com a apelante, havendo clara inviabilidade, logo, a manutenção da sentença acarreta em prejuízo eminente a recorrente”.
Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório.
Decido: Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que não resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que as alegações da parte requerente não encontram respaldo, em análise preliminar.
Validamente, o primeiro argumento da parte autora é que “o contrato do beneficiário foi cancelado em 04/04/2022 (conforme print em anexo), ademais, consta no sistema que o contrato foi cancelado a pedido do beneficiário com a justificativa de "sem condições financeiras"”, de forma que a parte autora não teria interesse de agir.
De acordo com os documentos acostados no processo principal, temos que a negativa se deu no ano de 2019, quando o contrato estava em plena vigência.
Desta forma, a probabilidade do provimento do recurso não se revela neste ponto.
A segunda argumentação da parte requerente é de que “em momento algum, na indicação clínica, a médica assistente faz menção a risco de câncer de mama, logo, existe evidente contradição entre a justificativa que o apelado informa ser o motivo ensejador de seu pedido e a solicitação feita.
Não menos importante, temos que estamos diante de procedimento de caráter ELETIVO, que necessita de requisitos específicos para sua concessão, os quais o recorrido não satisfaz, o que também não justifica a mitigação do contrato” e que “para a hipótese de “hormonização da transição do gênero” ou para a hipótese de “transexualidade” – elencadas na exordial como causa de pedir - não subsiste obrigatoriedade alguma do plano de saúde em arcar com o procedimento pugnado sem que sejam apresentados os requisitos necessários.
Sabe-se que as partes se interligam pelo contrato (de índole privada) atinente a prestação do serviço de saúde e que esse contrato é diretamente fiscalizado sob a égide da ANS.
Foi exatamente a ANS quem determinou as hipóteses em que as operadoras de planos de saúde devem ser responsáveis pelo custeio de MASTECTOMIA, de forma que a hipótese da inicial não se enquadra no caso em tela”.
Ocorre que tal argumento é insuficiente para elidir o pleito autoral, pois deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 3.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 – Destaque acrecido).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSTICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. "ASTREINTES".
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamentos (Venetoclax e Pozaconazol) prescritos para o tratamento de sua doença (Leucemina Mielóide Aguda - LMA). 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplástico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4.
A alteração da conclusão do Tribunal local e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do montante das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1920817/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021 – Grifo intencional).
Assim, o fato de não ter previsão no rol da ANS, não é motivo hábil a autorizar a recusa do fornecimento do tratamento, sobretudo considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da limitação, de forma que a tese da parte requerente neste ponto também não encontra probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, não resta caracterizado o fumus boni iuris.
Quanto ao perigo na demora, a parte requerente destaca que “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de procedimento sem que haja vínculo contratual com a apelante, havendo clara inviabilidade, logo, a manutenção da sentença acarreta em prejuízo eminente a recorrente”.
Ocorre que, como já consignado, a negativa do procedimento foi em 2019, quando havia vínculo entre as partes.
Ademais, resta prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não caracterizada a relevância da fundamentação do pedido recursal ou a relevância da fundamentação exigidas pelo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Francisca Pereira Gomes Rufino
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 14:52
Processo nº 0800819-59.2024.8.20.5132
Joana Darc de Lima Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 10:23
Processo nº 0801400-88.2016.8.20.5121
Marcos Andre Capitulino de Barros Filho ...
Jerllyse Dellyanne Dantas Barbosa
Advogado: Cecilia de Souza Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0000016-50.2002.8.20.0163
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Eliane Cobe de Araujo
Advogado: Ana Katarina Martins de SA Muniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2002 00:00
Processo nº 0801610-32.2022.8.20.5121
Cremilza Rodrigues do Nascimento
Francisco Benicio Araujo do Vale
Advogado: Andresa Michelle de Andrade Barreto Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 16:02