TJRN - 0800819-59.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:14
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 17:08
Desentranhado o documento
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03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800819-59.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA DARC DE LIMA LOPES Polo passivo: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 145092743, tendo em vista o INDEFERIMENTO do requerimento de majoração dos honorários periciais, INTIMO novamente o(a) perito(a) nomeado(a), Sr.(a) ALEX DANTAS DA SILVA, por meio do sistema, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e ficar ciente do prazo de 20 dias, a partir do aceite, para a entrega do laudo pericial.
São Paulo do Potengi/RN, 27 de maio de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800819-59.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA DARC DE LIMA LOPES Polo passivo: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 138811045, INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), Sr.(a) Alex Dantas da Silva, por meio do sistema, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e ficar ciente do prazo de 20 dias, a partir do aceite, para a entrega do laudo pericial.
São Paulo do Potengi/RN, 6 de março de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800819-59.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA DARC DE LIMA LOPES Polo passivo: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 138811045, INTIMO a parte requerida, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito referente aos honorários periciais, no valor de R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
São Paulo do Potengi/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
07/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800819-59.2024.8.20.5132 AUTOR: JOANA DARC DE LIMA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Joana Darc de Lima Lopes em desfavor do Banco do Brasil S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de quantia ínfima de saldo, em sua conta individual do Pasep, não obstante os seus vários anos de trabalho, na condição de professora.
A demandante narra que solicitou à parte demandada o extrato e a microfilmagem completa do Pasep, por meio do Pedido nº 23171771.
Entretanto, os documentos solicitados não teriam sido entregues, na sua totalidade, fato que teria lhe causou estranheza.
Assim, requereu que a parte ré acostasse aos autos a íntegra dos extratos relativos à sua conta Pasep.
Por meio da Contestação de ID 133193855, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou prescrição decenal e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, requerendo, de maneira subsidiária, que fosse realizada perícia contábil para aferir o fidedigno valor relativo à conta individual do Pasep da demandante.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 133249430 A parte autora apresentou a Réplica de ID 134904333.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à alegada incompetência do juízo, há de se destacar, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP , cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré.
Afasto, também, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento idôneo a rechaçar a presunção relativa de hipossuficiência do demandante.
Por fim, rejeito, outrossim, a preliminar de prescrição, visto que, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, cuja contagem se inicia no momento em que o titular toma, comprovadamente, ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa ótica, como a parte requerente apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques, em sua conta individual do Pasep, em 20/01/2016, ano em que se aposentou, vê-se que a sua pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Afastadas as preliminares, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se nos seguintes aspectos: (i) aferir a exata quantia a que a parte autora faz jus, em relação à sua conta individual do PASEP; (ii) aferir se houve, de fato, desfalques na conta individual do PASEP da parte autora; (iii) se o demandante faz jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Assim, reputo necessária a realização de perícia contábil nos extratos bancários relativos à conta individual do PASEP da parte requerente.
Para a realização da perícia, em comento, NOMEIO o Perito Alex Dantas da Silva, CPF/CNPJ: *14.***.*43-06, Email: [email protected], Telefone: (84) 98849-3722, cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN.
Destarte, como foi a parte ré que pugnou pela realização de perícia contábil, a requerida deve arcar, nos termos do artigo 95 do CPC, com a integralidade dos honorários periciais, os quais fixo, em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN, devendo a parte ré efetuar o depósito referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos de IDs 133193857 e 133193858 , bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 14:42
Publicado Citação em 26/09/2024.
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24/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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07/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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10/10/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 128979849, INTIMO a parte demandante, por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 10/10/2024 Hora: 10:00 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Maria Jullianny Gomes Auxiliar de Secretaria -
24/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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21/08/2024 11:22
Outras Decisões
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20/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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