TJRN - 0862839-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTIRA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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02/08/2025 08:08
Decorrido prazo de Autora em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 156709000, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, e iniciado os trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
O prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada.
Natal, 27 de maio de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia contábil agendada para o dia 27/05/2025, às 14:00, a realizar-se de forma remota pelo link juntado abaixo, conforme petição juntada pela perita no ID 148332496.
Natal, 10 de abril de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, bem como intimo as partes para arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0862839-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante da certidão de ID nº 140794901, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito e determino a realização de prova pericial contábil por contador, a fim de revisar os valores dos extratos do PASEP da autora, indicando se houve desfalques e se há diferença de valores a serem pagos à autora. 1) Existem questões processuais pendentes de solução: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu.
Considero o Banco do Brasil parte legítima para discutir a correção e juros que incidem sobre a conta e para responder sobre o desfalque alegado, conforme tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2017 (ID nº 131254580), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita. 2) Delimito as questões fáticas, as quais recaem a atividade probatória e o trabalho pericial: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep do autor que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora no período de 01.07.1999 a 19.04.2017? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP do autor e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido ao autor? IV) Quanto deveria ter sido pago ao autor no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, seja em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? VI) A parte autora sofreu danos morais? 3) O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Por mais que se aplique as disposições consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
No caso, a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), motivo pelo qual inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários.
Ademais, o banco réu tem mais condições técnicas de fornecer extratos bancários, cabendo atribuir a tal banco o ônus de apresentar documentos com o fim de demonstrar que os débitos ocorridos na conta de PASEP do autor foram efetuados em conformidade com a Legislação do PASEP.
Ademais, registre-se que é admitido o fornecimento de informação de dados financeiros e de pagamentos, relativos à operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de banco de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
Tais informações devem ser prestadas e sequer constituem quebra de sigilo, conforme artigo 1º, § 3º, inciso VII, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
Além disso, admite-se a quebra de sigilo bancário quando necessária para apuração de qualquer ilícito, conforme artigo § 4º, do artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
No caso em exame, diante do alegação de ato ilícito correspondente a desfalque na conta do PASEP da parte autora, bem como, a fim de verificar se houve desfalque na conta ou se os débitos foram feitos em conformidade com o artigo 4º, A, da Lei 26/1975, considero necessário que seja juntado aos autos extrato da conta corrente do autor somente das datas em que houve débito em sua conta de PASEP, para fins de verificar se os valores debitados na conta do PASEP foram creditados em conta bancária da parte autora.
Diante da inversão do ônus da prova e por possuir mais condições técnicas (carga dinâmica das provas), autorizo a quebra do sigilo bancário da parte autora e determino que a parte ré, no prazo de 30 dias, junte extrato da conta bancária da parte autora no Banco do Brasil das datas em que houve operação de débito na conta do PASEP do autor ou comprove a realização dos depósitos em conta bancária de outro banco de titularidade da parte autora nas datas dos débitos constantes da conta PASEP.
Após o decurso do prazo de 30 dias, juntados ou não os extratos, será feita prova pericial.
Não sendo juntado extrato ou documento que demonstre depósito em favor da parte autora até a data da perícia, o perito deverá considerar que o débito não foi justificado pelo réu e deverá contá-lo como desfalque na conta de PASEP da parte autora.
O perito deverá responder aos quesitos I a V acima. 5) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e formulem quesitos.
Nomeio no presente caso a perita contábil Gilmara Medeiros de Lima Mesquita CPF – 031411144-12, email gilmaramedeirosmesquita@gmail, telefone (84) 99411 1701.
Intime-se a perita nomeada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização do mister com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), respondendo os quesitos I a V formulados por esse juízo acima e os quesitos formulados pelas partes.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Intime-se as partes via Pje.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 00:38
Publicado Citação em 19/09/2024.
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25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 12 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862839-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré..
Natal, 10 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862839-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES RUFINO REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Av.
Pres.
Bandeira, 372 - Alecrim, Natal - RN, 59040-200 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091619243385800000122579181- PETIÇÃO INICIAL: 24091615521195400000122573086 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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