TJRN - 0905932-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905932-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANKLIN WILSON DA SILVA SOUZA, CAROLINA DA SILVA SOUZA, PRISCILLA SILVA CORDEIRO e DANIELLE SILVA DE SOUZA REU: BANCO INTERMEDIUM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE WILSON BARROS DE SOUZA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. (atual Banco Inter S.A.).
O réu, em contestação ID nº 96429315, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC), sustentando que a obrigação discutida decorre exclusivamente de contrato de seguro firmado com a seguradora AXA Seguros, requerendo, portanto, sua exclusão da lide.
No mérito, argumenta que “o autor jamais entrou em contato direto com esta Instituição Financeira noticiando qualquer evento ou quadro médico no intuito de dar entrada junto à seguradora responsável para análise sobre eventual cobertura securitária”, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na conduta do demandando a ensejar dano moral.
Réplica à contestação apresentada em ID nº 99001066.
Em petitório ID nº 101283097, o banco réu indica a necessidade de chamamento ao processo da AXA Seguros S/A, uma vez que “a presente demanda apresenta uma discussão em torno de cobrança pagamento de seguro prestamista, o que poderá gerar futura alegação de vício em decorrência da ausência de participação da respectiva seguradora contratada pelo autor”, o que foi deferido em despacho ID nº 117826910 e, na manifestação de ID nº 120121498, os herdeiros/suscessores do autor falecido pugnaram pela sua habilitação nos autos e requereram a inclusão da seguradora AXA Seguros no polo passivo da demanda.
Justiça gratuita solicitada pelos herdeiros e sucessores do autor, que foi indeferida (decisão ID nº 142566079), tendo sido deferido o seu parcelamento (ID nº 145863729).
Primeira parcela paga em março/2025 (ID nº 147178974).
Nenhum outro pagamento comprovado.
Vem os autos conclusos.
Nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado acarreta o cancelamento da distribuição.
In casu, foi deferido o pagamento das custas inicias em 04 (quatro) parcelas, todavia somente consta nos autos o pagamento de uma delas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das parcelas subsequentes das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento, CITE-SE a AXA Seguros S/A, qualificada no petitório ID nº 120121498.
Não havendo comprovação, concluam-se os autos para sentença. À Secretaria para que proceda à inclusão da seguradora AXA Seguros no polo passivo da demanda, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:50
Outras Decisões
-
13/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0905932-75.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE WILSON BARROS DE SOUZA REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOSE WILSON BARROS DE SOUZA em face de BANCO INTER S.A., na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição processual de ID n.º 120121498, pelo que determino a retificação do polo ativo.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, os autores trabalham como gerente comercial, representante comercial, empresária e médica veterinária, fato que per si indicia sua capacidade econômico- financeira para quitação das custas processuais.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça.
Em resposta, os autores reiteraram o pedido e alegaram que são isentos do recolhimento de imposto de renda, tendo acostado aos autos contratos de aluguéis, os quais não condizem com a miserabilidade alegada.
Ademais, é imperioso destacar que a alegada condição de isenção do imposto de renda não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse em tela, podendo o demandante se valer de qualquer meio de prova para atestar a alegada miserabilidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIN, CAROLINA, PRISCILLA E DANIELLE.
-
05/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905932-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE WILSON BARROS DE SOUZA REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Diante do pedido de substituição processual quanto ao polo ativo, em razão do falecimento do autor, INTIMEM-SE os requerentes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a qualidade de herdeiros, devendo acostar aos autos cópia da documentação pessoal.
No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, os requerentes devem comprovar a hipossuficiência financeira, máxime quando existem nos autos indícios do não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da benesse pleiteada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
27/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:49
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:57
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 13:31
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 07:17
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2023 07:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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