TJRN - 0101319-81.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101319-81.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILA IVO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NILA IVO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚTIPLO, todos devidamente qualificados e representados.
Narra a parte autora que deparou-se com uma negativação em seu nome, com a instituição financeira ré, não reconhecendo tal contratação, com data de inclusão no dia 12/01/2014, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao contrato n° 020040574769K.
Em razão desses fatos, o demandante requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato SERASA no id. 52198327 - fls. 16.
Decisão no id. 52198830, concedendo tutela de urgência e aprazando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, sem acordo no id. 52198838.
Em manifestação, a demandada peticionou demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer no id. 52198837 - fls.2.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 52198839, arguindo preliminarmente a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Contrato no id. 89958088.
Intimada para se manifestar sobre a contestação (id. 52198838), a parte autora não apresentou réplica.
Em manifestação no id. 104630342, a parte ré apresentou quesitos para a realização da perícia.
Laudo Pericial no id. 111405874, evidenciando que o confronto papiloscópico não pode ser realizado entre as digitais apontadas, de modo que o resultado foi inconclusivo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia em que a parte ré inscreveu indevidamente o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu alegou, também em síntese, que a negativação do nome da autora se deu devido ao contrato celebrado nº 020040574769K, sendo a cobrança legítima, uma vez que trata-se de compras realizadas no comércio local financiadas pela instituição financeira ré, e em virtude da utilização deste serviço o autor encontra-se inadimplente junto ao demandado, requerendo em sua contestação a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do requerente no contrato.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve contratação de um crédito bancário pela autora, e a inadimplência da promovente ensejou a negativação de seu nome (id 89958088).
Não somente isso, o laudo pericial acostado nos autos no id.111405874, apresentou resultado inconclusivo devido à má qualidade das digitais coletadas nos documentos questionados, impossibilitando as análises necessárias ao caso.
Sob este aspecto, a tentativa de comprovação de existência da relação jurídica buscada pela ré através de contrato não logrou êxito, visto que o laudo pericial restou inconclusivo sem que esta tomasse qualquer outra medida a fim de provar a realização do negócio.
Como não se vislumbra nos autos prova apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, não é possível imputar à autora dívida cuja relação negocial esta desconhece.
Ademais, uma vez que não há contrato sem manifestação de vontade, tem-se que a relação jurídica em questão é inexistente.
Assim sendo, não tendo sido comprovada a origem do débito atribuído ao autor, é indevida a inscrição efetuada pela ré.
Por fim, concernente ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que esse não pode prosperar, pois da leitura do caderno processual se percebe que, no momento do ajuizamento da demanda o promovente possuía uma inscrição anterior, sendo a conclusão que se chega especialmente da análise do extrato presente em id 52198327 - fls.16.
Diferentemente de como ocorre em outros processos, em que o autor consegue demonstrar que impugnou judicialmente as demais inscrições, trazendo à baila aplicação do entendimento do STJ acerca da flexibilização da Súmula 358 (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020), no caso em apreço a promovente assim não agiu em termos de réplica à contestação.
Assim, em aplicação à Súmula 385 do STJ, não há falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: I) Confirmar a tutela liminar (id.52198830), no sentido de ser dever da parte ré a retirada do nome do autor do cadastro restritivo.
II) DETERMINAR ao requerido que proceda com a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, quanto ao contrato de nº 020040574769K discutido no presente feito, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revertida em favor da requerente.
III) Indefiro o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo que, neste caso, se refere à soma do valor da restrição discutida nos autos.
A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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01/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:59
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:04
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101319-81.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 111405874, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101319-81.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os Contratos em Original Colorido com melhor qualidade e resolução 600 dpi, para fins de realização de perícia.
São Miguel/RN, 20 de novembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar documentos de identificação pessoal, onde conste a digital datiloscópica (RG e CTPS) digitalizados original (colorido) em qualidade e resolução mínima em 600 dpi, para fins de perícia conforme petição de ID: 108812056.
São Miguel/RN, 19 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:57
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:57
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:58
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:58
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
São Miguel/RN, 1 de setembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:15
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem: indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), São Miguel/RN, 19 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101319-81.2017.8.20.0131 AUTOR: NILA IVO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por NILA IVO DE ALBUQUERQUE, em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Outras Decisões
-
21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:06
Outras Decisões
-
21/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 07:59
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 10/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2020 03:41
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 02:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
07/11/2019 08:32
Petição
-
23/10/2019 01:51
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 02:08
Recebido os Autos do Advogado
-
08/10/2019 02:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 11:41
Outras Decisões
-
26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
-
12/04/2019 02:07
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 03:09
Petição
-
11/10/2018 10:21
Petição
-
11/10/2018 10:17
Petição
-
10/10/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 04:11
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 03:43
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2018 04:51
Juntada de AR
-
10/08/2018 09:49
Expedição de carta de intimação
-
09/08/2018 04:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 04:08
Audiência
-
03/07/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2018 03:52
Publicação
-
19/06/2018 09:00
Recebimento
-
05/06/2018 09:24
Liminar
-
25/05/2018 11:48
Concluso para despacho
-
22/05/2018 12:58
Petição
-
11/05/2018 12:42
Juntada de mandado
-
09/05/2018 12:25
Certidão de Oficial Expedida
-
12/04/2018 04:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 08:20
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2017 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2017 04:33
Recebimento
-
12/12/2017 04:33
Recebimento
-
07/12/2017 09:53
Liminar
-
24/11/2017 10:44
Concluso para despacho
-
14/11/2017 01:20
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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