TJRN - 0890929-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59020-085 Processo: 0890929-80.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município do Natal Executado: FRANCISCO FERREIRA BRAGA FILHO SENTENÇA A parte exequente interpôs a presente Execução Fiscal em desfavor de FRANCISCO FERREIRA BRAGA FILHO, buscando a Fazenda a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC, com desistência do prazo recursal.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: IV.Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI.
Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Pugna a parte exequente pela extinção do feito, nos termos acima destacados.
Assim, ausente qualquer das duas condições e/ou ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, compete a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser divididos em: Subjetivos relativos ao Juiz e às partes, e objetivos.
Ao passo que as condições da ação se referem a legitimidade e interesse processual.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do que dispõe o Art. 485, IV do CPC.
Homologo o pedido de desistência formulado pela Fazenda.
Sem custas e/ou condenação em honorários.
PRI Natal/RN, 4 de julho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito -
04/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:35
Outras Decisões
-
27/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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