TJRN - 0835884-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835884-91.2022.8.20.5001 Parte Autora: GRAFICA SUL & EDITORA LTDA - ME Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais com base no valor disponível na consulta de ID 114213011 (R$ 23.537,73), para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835884-91.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Polo passivo GRAFICA SUL & EDITORA LTDA Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BAIXA DA HIPOTECA SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
BANCO BENEFICIÁRIO DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO, QUE PERMANECE COM A DEFESA DE FALTA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SOBRE O TEMA ENTRE ELA E ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Gráfica Sul & Editora Ltda, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id. 19095253 - Pág. 4): “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão sob o ID 83342168.
CONDENO as rés a pagarem, solidariamente, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Em suas razões (ID. 19095257 - Pág. 10), o Banco do Brasil alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, e em face disso pediu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, bem assim pleiteou o afastamento da “condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da causa uma vez que traduz evidente enriquecimento sem causa, uma vez que não há proveito econômico no valor ali atribuído, já que a ação é de mera baixa na hipoteca, obrigação de fazer, que não cria ou atribui direitos sobre o valor atribuído à causa, ensejando em honorários de sucumbência, caso existam, a ser arbitrado por equidade, não podendo ser causa de enriquecimento ilícito”.
Contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (id´s. 19095261 - Pág. 8 e 19095265 - Pág. 5).
Instado a se manifestar, JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID. 19389135 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante a ilegitimidade do banco para proceder com a baixa na hipoteca do bem em questão.
No caso dos autos, entendo não merecer acolhimento o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição bancária, eis que atuou como agente financiador do empreendimento, devendo, pois, proceder com a baixa do gravame, eis que o débito existente sobre o imóvel em questão já foi devidamente adimplido pela parte apelada.
Por oportuno, ressalto que a existência de inadimplemento entre o agente financiador da obra e as incorporadoras não devem ser suportados pelos compradores que cumpriram com suas obrigações, quitando integralmente o valor ajustado da unidade residencial, devendo a instituição financeira procurar os meios legais para satisfação do seu crédito.
Ou seja, a empresa responsável pela construção e incorporação do empreendimento, em que pese à necessidade de obter recursos para sua conclusão, não poderia jamais se utilizar, para garantir o cumprimento de suas obrigações, do patrimônio de terceiro, na forma da Súmula 308 – STJ: Súmula 308.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse sentido, trago à colação farta jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE GRAVAME DE HIPOTECA.
BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO IMÓVEL EM QUESTÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL DADO PELA CONSTRUTORA À AGENTE FINANCEIRO, A TÍTULO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, editando a Súmula 308 que esclarece: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".2.
Diante do integral adimplemento do valor do bem junto às Construtoras pela parte autora/apelada, afigura-se flagrante a abusividade no tocante a hipoteca gravada em favor do Banco apelante, que recaiam sobre o imóvel da parte autora/apelada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1331071/CE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015; AgRg no AREsp 315.211/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) e do TJRN (Ag n° 2017.006246-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2017; Ag nº 2017.000844-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/08/2017; Ag nº 2017.005031-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; Ag n° 2015.020099-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805669-40.2019.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Assim, entendo não merecer qualquer reforma da sentença neste sentido.
No tocante a responsabilidade da instituição bancária sobre o pagamento das custas e honorários, entendo que a regra de sucumbência é bastante para o deslinde da distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo arcar com tais ônus aquele que foi vencido, no caso, a instituição bancária, isso porque, se não fosse nestes moldes, estar-se-ia invertendo a lógica do sistema processual, que imputa ao vencido o ônus do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Bem assim, ressalto que estamos diante da clara pretensão resistida do banco que, ao apresentar defesa preliminar, insistiu na falta de obrigação a ser cumprida e não promoveu o cancelamento da hipoteca.
E, por oportuno, não deve ser acolhida a tese da instituição bancária de que não foi informada administrativamente da quitação da dívida, isso porque não se exige a prévia busca da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário.
Visto isso, a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, segundo julgados que evidenciou: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato – Compra e venda – Quitação – Ocorrência – Hipoteca – Baixa do gravame – Necessidade – Relação jurídica entre os corréus que é incapaz de afetar direito do autor – Instituição financeira que, como credora hipotecária, detém igualmente responsabilidade – Interesse de agir – Configuração – Inexistência de condição consistente em prévia utilização da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, somado ao fato de que certa a pretensão resistida do banco, que permanece com a defesa de falta de obrigação contratual sobre o tema entre ela e adquirente do imóvel – Fornecimento de Termo de Liberação de Garantia Hipotecária que surgiu como consequência de liminar recursal e, ainda, não comprova o efetivo cancelamento da hipoteca – – Alegada ausência de responsabilidade – Afastamento – Observância da Súmula nº 308 do E.
STJ – Aplicação – Honorários sucumbenciais – Alteração – Cabimento ante a parcial procedência da ação com indeferimento do pedido indenizatório – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004838-59.2021.8.26.0510; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES DA CONSTRUTORA RÉ AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO TARDIO DO RÉU REVEL, INTERPONDO RECURSO.
INSURGÊNCIA QUE DEVE SE LIMITAR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU A QUESTÃO DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE.
ARGUIÇÃO, APENAS, DE MATÉRIA DE DIREITO.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE JÁ FOI OBJETO DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
SENTENÇA QUE FOI CASSADA PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO BANCO RÉU INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA E GARANTIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SÃO OPONÍVEIS AO PROMITENTE COMPRADOR/DEMANDANTE QUE PAGOU INTEGRALMENTE O BEM ADQUIRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ.
INJUSTIFICADA FALTA DE PROVIDÊNCIA QUANTO À BAIXA DA HIPOTECA PENDENTE SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO PARA QUE RECAIAM, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A CONSTRUTORA RÉ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
BANCO DEMANDADO QUE APRESENTOU PRETENSÃO RESISTIDA EM SEU APELO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS RÉUS PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA/CONTRATO, QUE ALCANÇA QUANTIA ELEVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO NO CASO.
VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE PODE APLICADA POR SE TRATAR DE CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, JÁ QUE VISA O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA QUE TRATA DE MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300529-36.2014.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021).
Grifos acrescidos.
Bem assim, não deve ser aplicada a regra de distribuição dos honorários pela equidade, pois o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo e, por consequência, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835884-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
06/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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