TJRN - 0817690-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817690-19.2022.8.20.5106 Polo ativo FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo J.
Z.
R.
CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS Ementa: Direitos administrativo e processual civil.
Dívida pública.
Restos a pagar processados.
Prescrição.
Interrupção pela rescisão contratual.
Reconhecimento tácito da dívida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação envolvendo dívida pública decorrente de despesas inscritas como restos a pagar processados em 2015, não quitada pela Administração Pública devido à indisponibilidade financeira e à decretação de calamidade pública em 2016.
A dívida foi remanejada para exercícios subsequentes e classificada como despesas de exercícios anteriores.
O apelante alega a prescrição da pretensão executiva, afirmando que o prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, iniciou-se em 01/01/2017, com prescrição em 31/12/2021.
O apelado, por sua vez, defende que a rescisão contratual em 31/08/2021 interrompeu a prescrição, iniciando um novo prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de prescrição da dívida pública foi interrompido com a rescisão contratual em 31/08/2021; e (ii) estabelecer se a pretensão executiva do autor estaria fulminada pela prescrição em 31/12/2021, como alegado pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos. 4.
A simples falta de pagamento dos restos a pagar processados em 2015, ao final do exercício de 2016, não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição, salvo disposição expressa em lei ou reconhecimento explícito da dívida. 5.
De acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, o reconhecimento da dívida, ainda que tácito, é capaz de interromper a prescrição.
A rescisão contratual ocorrida em 31/08/2021, sem quitação da dívida, configura tal reconhecimento, sendo um marco interruptivo da prescrição. 6.
A rescisão contratual torna a obrigação de pagamento exigível de imediato, reiniciando o prazo de prescrição quinquenal a partir de 31/08/2021, com termo final previsto para 31/08/2026. 7.
Não se consumou a prescrição em 31/12/2021, como alegado pelo apelante, pois a rescisão contratual representa um novo marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Código Civil, art. 202, VI.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN e como parte recorrida a J.
Z.
R.
CONSTRUÇÕES LTDA, em face de sentença que afastou a prescrição e julgou procedente o pleito inicial para a condenar a pagar R$ 113.247,72, referentes ao Contrato nº 068/2012 – FUERN.
Alegou que a dívida referida pela autora foi inscrita em restos a pagar em 2015.
Porém, cancelada em 2021 devido à prescrição do crédito, conforme determinações legais, incluindo o Decreto Estadual nº 31.051/2021, que estabelece o cancelamento de despesas prescritas.
Afirmou que não dispõe de autonomia financeira e depende do orçamento estadual, o que dificultou a quitação da dívida dentro do prazo.
Argumentou que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, já se consumou, visto que a dívida estava inscrita desde 2015 e foi cancelada no final de 2021, sendo o prazo prescricional atingido.
Alegou que medidas extrajudiciais como notificações da autora não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC, além da inversão dos honorários sucumbenciais e a majoração dos mesmos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões com fundamento na inexistência de prescrição.
A controvérsia envolve uma dívida pública originada de despesas devidamente liquidadas e inscritas como restos a pagar processados em 13/07/2015.
Entretanto, devido à indisponibilidade financeira da Administração Pública e à decretação de calamidade pública pelo Decreto nº 29.534, a referida dívida não foi quitada durante o exercício financeiro de 2016.
Como resultado, essa despesa foi remanejada para os exercícios financeiros subsequentes, sendo classificada sob o código de despesas orçamentárias de exercícios anteriores.
A apelante afirma que, em função do não pagamento dos restos a pagar processados no exercício de 2015, o prazo de prescrição foi interrompido no final do exercício financeiro de 2016 (31/12/2016).
Alega que o novo prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2017 e que, portanto, a pretensão executiva da demandante estaria fulminada pela prescrição em 31/12/2021, tendo em vista a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Noutra senda, a apelada defende que a rescisão contratual, ocorrida em 31/08/2021 e publicada em 02/09/2021, resultou na interrupção da prescrição, eis que tal rescisão representou um novo marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Argumenta que, com a rescisão, a obrigação tornou-se exigível de maneira imediata e, assim, a prescrição quinquenal só teria início a partir dessa data, com previsão de término em 31/08/2026.
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 anos.
Neste caso, a dívida inscrita como restos a pagar processados em 2015 deveria ter sido quitada até o final do exercício financeiro de 2016, quando a Administração Pública verificou sua indisponibilidade financeira.
Contudo, a falta de pagamento, por si só, não constitui necessariamente causa interruptiva da prescrição, salvo disposição expressa em lei ou reconhecimento explícito da dívida.
Segundo o art. 202, VI do Código Civil, o reconhecimento da dívida, ainda que tácito, é capaz de interromper a prescrição.
O ato de rescindir o contrato, quando não acompanhado de quitação da dívida, constitui uma forma de reconhecimento da pendência da obrigação pela Administração Pública.
Assim, o evento de rescisão contratual em 31/08/2021 marca um novo início para a contagem do prazo prescricional.
Com o término do contrato, a obrigação de pagar tornou-se exigível de imediato, de modo que a prescrição quinquenal passou a contar novamente a partir dessa data.
Assim, o prazo de prescrição quinquenal teria como termo final 31/08/2026.
A rescisão do contrato não é um simples ato formal, mas um evento que gera efeitos jurídicos relevantes, especialmente quanto à exigibilidade das obrigações pendentes.
A rescisão representou o encerramento da relação contratual e o reconhecimento de que as obrigações remanescentes deveriam ser adimplidas.
Esse ato caracteriza um marco interruptivo da prescrição e define um novo termo inicial para sua contagem.
Diante da análise dos fatos e do direito aplicável, conclui-se que a prescrição não foi consumada em 31/12/2021, como alegado pela apelante.
A rescisão contratual, ocorrida em 31/08/2021, interrompeu o curso da prescrição, configurando um novo reconhecimento da obrigação pela Administração Pública, conforme disposto no art. 202 do Código Civil.
Com efeito, o prazo quinquenal teve seu reinício a partir da rescisão do contrato, e o novo termo final de prescrição será em 31/08/2026.
Portanto, a pretensão da autora ainda é exigível, não havendo prescrição no momento da propositura da ação.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817690-19.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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