TJRN - 0902246-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0902246-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HUDSON RAMALHO DA COSTA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA HUDSON RAMALHO DA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER/RN, apresentando os cálculos dos valores a serem pagos pela parte executada na planilha de ID 148968904, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 39.199,46 (trinta e nove mil cento e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
A parte executada foi regularmente intimada para fins de impugnação aos cálculos, tendo, na oportunidade, concordado com os valores pretendidos, consoante petição de ID 154531037. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância do ente público executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID 148968904, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários no presente Cumprimento de Sentença, a teor do previsto no § 7º, art. 85, do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR EMATER/RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 35.314,83 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 3.884,63 DATA-BASE DO CÁLCULO Abril/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou Rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contrato ID 90072468) Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:31
Processo Reativado
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25/04/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 06:39
Outras Decisões
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22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:36
Juntada de despacho
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12/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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10/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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