TJRN - 0801634-45.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801634-45.2022.8.20.5126 APELANTE: MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADO: RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA, em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a pretensão.
Alegou que: a) o réu administrou seus recursos originários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência; b) o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.
Desse modo, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito; c) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil; d) o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional, deve se iniciar no dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP; e) só tomou conhecimento doas descontos realizados em sua conta na data de 21/09/2021, data da emissão do extrato acostado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária.
Não há razão que obstaculize a concessão do benefício, notadamente porque os documentos anexados (id. 26891229) indicam a impossibilidade de a parte apelante arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento.
Resta evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que defiro tal benesse.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A pretensão da parte apelante é afastar o reconhecimento da prescrição decenal e, ainda, o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição decenal e julgou improcedente a pretensão exordial, por entender que: “no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado, assim como tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/07/2022, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque do PASEP, ocorrido em 25/07/2008, conforme documento de id. 85211952, págs. 01/02, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta”.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu no ano de 25/07/2008, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 12/07/2022.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024) Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA e não-provido
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11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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