TJRN - 0850070-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850070-51.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público, com pedido de reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, e condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da compensação pecuniária correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, admitido sem concurso público e posteriormente aposentado, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da aposentadoria ao apelante antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN assegura o direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, conforme modulação de efeitos adotada. 4.
A decisão do STF no Tema 1.157 não impede a concessão do direito, por ter sido ressalvado, pelo TJRN, o direito dos servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da decisão. 5.
Ainda que ausente previsão legal expressa para a conversão em pecúnia, admite-se o pagamento compensatório se comprovado o não gozo das licenças por necessidade do serviço público. 6.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora desde a citação até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
O provimento do apelo implica a inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual aposentado antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. 2.
A ausência de previsão legal não impede o pagamento compensatório, desde que demonstrada a não fruição da licença por necessidade do serviço. 3.
A atualização dos valores deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 19; LC nº 122/1994, arts. 102 a 104 e 238; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024, APELAÇÃO CÍVEL, 0842073-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802426-15.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo apelante, que visava à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que esteve em atividade, condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença (ID 29191993), o Juízo a quo registrou que o autor ingressou nos quadros do serviço público estadual por meio de contrato celetista, sem posterior regularização por concurso público.
Destacou que, embora o autor tenha sido beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isso não lhe conferiria o direito de ser enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos.
Fundamentou o entendimento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral, a qual veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público, mesmo que estável, nos planos e benefícios reservados aos efetivos.
O Juízo de origem apontou que a garantia de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, a qual somente poderia ser obtida mediante aprovação em concurso público, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Explicou que, embora tenha reconhecido o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia em outros casos, a situação dos autos era distinta, dada a natureza precária do vínculo do autor com a Administração Pública.
Enfatizou que as verbas pleiteadas são devidas apenas aos servidores que tenham vínculo estatutário efetivo, o que não seria o caso do apelante.
Além disso, ressaltou que o direito à licença-prêmio, bem como sua conversão em pecúnia, encontra respaldo no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo aplicável apenas aos servidores efetivos.
Assim, concluiu que o apelante, não sendo servidor estatutário efetivo, não faria jus à conversão pleiteada, razão pela qual julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Em suas razões (ID 29191996), o apelante afirmou que, embora tenha trabalhado para o Estado do Rio Grande do Norte por mais de 34 (trinta e quatro) anos, não usufruiu de qualquer licença-prêmio, tendo direito a seis quinquênios.
Asseverou que, ao se aposentar, deixou de gozar licenças-prêmio acumuladas, requerendo sua conversão em pecúnia, com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, no mês de fevereiro de 2020.
Alegou que a previsão legal da licença-prêmio está presente na Constituição Estadual e que, sendo direito adquirido, deve ser respeitado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Aduziu, ainda, que o próprio Estado reconheceu os períodos de licença-prêmio devidos ao emitir declaração administrativa nesse sentido.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo, constante do ID 29191999.
Intimada, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos da manifestação ministerial constante do ID 29403778. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pugna a parte apelante pelo reconhecimento de seu enquadramento no Regime Jurídico Único (RJU), com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas, convertidas em pecúnia.
No caso em análise, verifica-se que o apelante integrou o quadro dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sem submissão a concurso público, para exercer a função de Professor, com a concessão da aposentadoria em 07.03.2020 (Id 29191979).
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1.157), no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo, para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Com isso, mesmo quando o servidor é estável e, posteriormente, foi enquadrado no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, isto não tem a capacidade de torná-lo efetivo, de forma a ter direito às vantagens exclusivas dos servidores concursados, como é o caso da conversão em pecúnia de licenças-prêmio.
Porém, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 que reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento”, que foi em 14.03.2024.
Considerando que o benefício buscado através da presente demanda foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável, porém com a ressalva aos servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, como é o caso dos autos, em que teve o apelante sua aposentadoria concedida antes da publicação da ADI.
Desse modo, busca a parte apelante o pagamento de 06 (seis) períodos referentes às licenças-prêmio não gozadas até a sua aposentadoria.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
No presente caso, consta dos autos que o apelante se aposentou e não usufruiu as licenças – prêmio, conforme se observa na declaração de Id. 29191978, fazendo jus ao recebimento da verba referente ao não gozo da licença prêmio.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO A QUO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842073-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-15.2024.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO MARTINS XAVIERADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E GIZA FERNANDES XAVIERAPELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público, visando ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização correspondente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, admitido sem concurso público e posteriormente aposentado, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da aposentadoria ao apelante antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN garante o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, nos termos da modulação de efeitos adotada no referido julgamento.4.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.157 não impede o reconhecimento do direito, uma vez que a decisão do TJRN ressalvou os servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da decisão.5.
A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia não obsta o pagamento da indenização, desde que demonstrada a não fruição da licença-prêmio por necessidade do serviço público.6.
Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.7.
O provimento do apelo impõe a inversão do ônus da sucumbência em favor da parte apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O servidor público estadual aposentado antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.9.
A atualização dos valores devidos pela administração deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento da verba referente a 06 (seis) períodos da licença prêmio não gozadas, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela administração, acrescida de juros de mora contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802426-15.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar o Ente apelado ao pagamento da verba referente a 06 (seis) períodos da licença prêmio não gozadas, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela administração, acrescida de juros de mora contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Considerando que, com o provimento do apelo, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
06/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/10/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:42
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0850070-51.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA.
-
26/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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