TJRN - 0854105-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800878-83.2025.8.20.0000.
Agravante: Cardiodiagnóstico Ltda.
Advogado: Dr.
José William Nepomuceno Fernandes de Almeida.
Agravada: Daiany Kelly Bezerra Lopes.
Advogada: Dra.
Suziane Alves da Cunha Fontenelle.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cardiodiagnóstico Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Daiany Kelly Bezerra Lopes, que julgou parcialmente procedente a impugnação da parte executada, integrando o título executivo judicial e fixando a pensão mensal vitalícia em 75% do salário-mínimo, com efeitos a partir do novo laudo pericial, conforme determinado na sentença original.
A parte agravante alega que a decisão viola o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo a quo, o qual condiciona o pagamento da pensão mensal à realização de nova perícia para acompanhar a possível evolução do quadro clínico da exequente.
Destaca que a perícia realizada concluiu que não houve progresso na limitação motora da agravada, estando sua condição estabilizada, sem possibilidade de evolução.
Sustenta que somente no caso de agravamento do estado de saúde da agravada poderia haver a imposição de pensão vitalícia, o que, segundo a prova pericial, não ocorreu.
Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código.
Após análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Verifica-se no acordo firmado entre as partes, após a sentença, que ficou estabelecido que a continuidade da pensão devida pelo agravante está condicionada à comprovação da necessidade, e não ao agravamento da situação da agravada.
A perícia realizada, que fundamentou a decisão impugnada, constatou que a agravada não possui condições de exercer a atividade profissional que desempenhava anteriormente, em razão das sequelas graves decorrentes do AVC.
Consta do laudo pericial: "Do ponto de vista laboral, definimos como uma incapacidade parcial permanente para o trabalho prévio (auxiliar administrativo).
A mesma sempre trabalhou como auxiliar administrativa e possui cursos na área." Essas circunstâncias justificam, nesse exame inicial, a fixação da pensão mensal vitalícia em 75% do salário-mínimo, com efeitos a partir do novo laudo pericial.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), fica prejudicada a análise do risco de dano ou do resultado útil do processo (periculum in mora), pois ambos os pressupostos devem estar presentes de forma concomitante para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o que não ocorre no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de peças que considerar pertinentes.
Após, voltem os autos conclusos.
Comunique-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854105-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
C.
ALMEIDA LTDA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854105-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
C.
ALMEIDA LTDA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA L.C.
Almeida LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do Banco Votorantim S.A., igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços como correspondente bancário do réu, prestando atividades de intermediação de operações de financiamento.
Alega que, de forma abrupta e imotivada, teve seu contrato rescindido pela ré, o que lhe teria gerado graves prejuízos financeiros.
Requereu a declaração de nulidade da resilição do contrato, com o restabelecimento da relação entre as partes ou, alternativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em razão do rompimento unilateral do contrato antes do término do prazo mínimo de vigência estabelecido no contrato.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 110076188 indeferiu a tutela antecipatória pugnada pela parte autora.
A parte ré, em contestação, sustenta que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 24 horas.
Além disso, afirma que a resilição ocorreu de forma lícita, uma vez que foram identificadas irregularidades na atuação de parceiros comerciais da autora, o que justificou a decisão do réu de encerrar o contrato, nos termos do pacto estabelecido.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia principal neste processo reside na validade da resilição unilateral do contrato por parte do réu e nas consequências dessa resilição.
O contrato firmado entre as partes estabelece, na cláusula 5.1, a possibilidade de resilição unilateral por qualquer uma das partes, mediante comunicação prévia de 24 horas.
Esse tipo de cláusula é plenamente lícita, tendo sido livremente pactuada entre as partes, em conformidade com o princípio da autonomia privada e a liberdade contratual, garantida pelo art. 421 do Código Civil.
Conforme estabelece o art. 421 do Código Civil, a autonomia da vontade é um dos princípios basilares do Direito Contratual.
Esse princípio consagra a liberdade das partes de estipularem as condições de seus contratos, dentro dos limites legais.
No presente caso, a cláusula contratual que prevê a resilição unilateral com aviso prévio de 24 horas é expressão direta dessa liberdade, uma vez que foi pactuada de forma livre e voluntária entre as partes.
A liberdade contratual, no entanto, não significa ausência de limites.
O próprio Código Civil, em seu art. 421, faz menção ao princípio da função social do contrato, exigindo que as partes atuem com observância à boa-fé objetiva e à cooperação mútua.
No entanto, ao examinar o contrato, não se vislumbra qualquer cláusula abusiva ou violação da função social do pacto.
A cláusula de resilição unilateral, além de estar expressa, foi utilizada dentro dos parâmetros legais, respeitando os limites da intervenção mínima do Estado-Juiz, conforme preconiza o parágrafo único do art. 421.
A boa-fé objetiva é um princípio central das relações contratuais, conforme prevê o art. 422 do Código Civil.
Esse princípio impõe às partes o dever de agir de forma honesta, transparente e cooperativa.
No caso concreto, a ré agiu dentro dos limites da boa-fé, ao exercer seu direito contratual de resilir o contrato, comunicando o autor com antecedência, conforme previsto no acordo firmado entre as partes.
A resilição unilateral, longe de configurar ato ilícito, encontra amparo na legislação e no contrato.
Não há, automaticamente, ato ilícito na resilição de contratos com previsão expressa de tal faculdade, desde que observados os requisitos pactuados.
Assim, não há que se falar em reparação por ato ilícito, uma vez que a resilição foi legítima e respeitou a forma pactuada.
Além disso, importa destacar que, ao longo da instrução processual, a própria autora reconheceu que havia algum tipo de ligação com parceiros comerciais que foram objeto de investigação por práticas irregulares, ainda que alegue desconhecimento sobre tais condutas.
Esse reconhecimento fortalece a posição da ré ao optar pela resilição do contrato, uma vez que sua decisão se baseou na necessidade de proteger sua reputação e garantir a integridade das operações.
A cláusula 2.1 do contrato estabelecia que a autora deveria garantir a conformidade das operações realizadas por seus parceiros comerciais, o que inclui zelar pela regularidade das atividades desses terceiros.
A partir do momento em que surgiram indícios de práticas fraudulentas, a ré agiu de forma diligente ao rescindir o contrato, evitando maiores danos e preservando sua imagem e segurança nas relações comerciais.
Assim, a confissão da autora de que havia algum tipo de conexão com os responsáveis pelas fraudes, ainda que indireta ou sem seu conhecimento prévio, reforça a validade da decisão da ré de rescindir o contrato, não havendo, portanto, abuso de direito ou má-fé por parte da ré.
Quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, é importante destacar que a parte autora não conseguiu demonstrar com clareza e objetividade os danos alegados.
Para que haja condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação de que o rompimento contratual causou perdas financeiras reais, o que não foi comprovado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que "os lucros cessantes devem ser comprovados, sendo insuficiente a simples alegação de prejuízo".
Frise-se que, para que configurada a responsabilização civil, necessário o preenchimento dos requisitos do ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em comento, como supramencionado, inexiste atuação ilícita da parte demandada, o que esvazia a possibilidade de responsabilização desta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:49
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:53
Recebidos os autos.
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28/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. C. ALMEIDA LTDA.
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01/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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