TJRN - 0806013-89.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806013-89.2022.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ CAVALCANTI DE ARAUJO Advogado(s): MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR Apelação Cível nº 0806013-89.2022.8.20.5300.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Luiz Cavalcanti de Araújo.
Advogado: Dr.
Moadenildo Freire Domingos Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em demanda ajuizada para fornecimento de Home care pelo Estado.
O recorrente pleiteia a fixação dos honorários com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o fundamento de que o proveito econômico obtido é inestimável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em demanda cujo objeto envolve obrigação de fazer imposta ao Estado para fornecimento de medicamento essencial à saúde do autor, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base na equidade, em razão do proveito econômico inestimável da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.906.618), consolidou o entendimento de que, em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pela Fazenda Pública, o proveito econômico é considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 5.
O arbitramento equitativo da verba honorária também está alinhado à jurisprudência do Tribunal de origem, que reconhece a inaplicabilidade da fixação proporcional ao valor da causa em demandas de direito à saúde, diante da impossibilidade de mensuração econômica do benefício obtido. 6.
Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.017.661/MG, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.03.2023; TJRN, AC nº 0800522-32.2022.8.20.5129, Rela.
Desa.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJRN, AC nº 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luiz Cavalcanti de Araújo julgou procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando “que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, SE AINDA NÃO O FEZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adote as providências, pela via administrativa, necessárias no sentido de oferecer ao assistência domiciliar à saúde da paciente, pelo sistema home care, do contrário, esgotado o prazo, ficam desde logo obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio, via SISBAJUD, na conta bancária dos entes, da quantia suficiente ao pagamento dos gastos decorrentes da prestação assistencial objeto da demanda”.
No mesmo dispositivo, condenou o ente público a pagar honorários em favor do advogado da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os termos do art. 85, §8º do CPC.
A parte autora Interpôs Embargos de Declaração pleiteando a mudança de critério no tocante a aplicação dos honorários, argumento acolhido pelo juízo a quo, havendo arbitramento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Em suas razões, a parte apelante alega que a fixação da verba honorária deve levar em conta a razoabilidade do seu valor, tendo como princípio o trabalho profissional advocatício efetivamente prestado.
Explica que o valor de R$ 540.234,96 (quinhentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) atribuído a causa, é quantia excessiva e não representa proveito econômico da parte autora.
Argumenta que causas relacionadas a saúde pública possuem valor inestimável visto que não se pode atribuir valor pecuniário à vida, bem como não se tem previsão de alta no tocante ao tratamento pleiteado, além de possuir preço variável de acordo com a liberdade comercial de clínicas e hospitais.
Destaca que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pleitos relacionados a saúde, e em caso de condenação de honorários sucumbenciais, a fixação se dará de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Explica que a forma de condenação dos honorários aplicado na sentença confronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que se faz necessária a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, qual seja, fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa já que a demanda versa sobre saúde.
Ao final pugna pela reforma da sentença, para que seja fixado honorários sobre o patamar equitativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29338937).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual em arcar com os honorários de sucumbência, pelo critério da equidade, conforme disciplinado no §8º do art. 85 do CPC.
No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, o posicionamento recente da Corte Superior: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.” (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/6/2023 destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/03/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:[...] (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA […] A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável”. (TJRN – AC nº 0800522-32.2022.8.20.5129 – Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800487-54.2021.8.20.5114 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 - destaquei).
Assim, com base nos entendimentos firmados pelo STJ e dessa Egrégia Corte supracitados, deve ser determinada a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para determinar a fixação de honorários de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806013-89.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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