TJRN - 0800065-04.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800065-04.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para conhecimento e manifestação sobre o bloqueio de valores nos presentes autos, IDs - 160043070/160043071, nos termos do parágrafo 5º do despacho de ID 146790979 1.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA Analista Judiciário - FC - 2 1 - "Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil." -
05/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 08/05/2025.
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800065-04.2024.8.20.5105 Partes: AIRTON MOREIRA DA SILVA x BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento integral do valor da dívida alegado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:09
Juntada de despacho
-
16/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 20/07/2024 09:36.
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a Airton Moreira da Silva.
-
12/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852679-46.2020.8.20.5001
Renato Cortes Pereira dos Santos Viana
Tobalo Cantero Bonilla
Advogado: Silvania Medeiros dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 09:52
Processo nº 0822762-74.2023.8.20.5001
Francisca Ferreira Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 13:54
Processo nº 0853426-54.2024.8.20.5001
Radira Soares Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 11:33
Processo nº 0504033-73.2002.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Via Direta Shopping LTDA
Advogado: Marcilio Tavares Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 10:18
Processo nº 0800065-04.2024.8.20.5105
Airton Moreira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 13:23