TJRN - 0800065-04.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800065-04.2024.8.20.5105 Polo ativo AIRTON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 90, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRTON MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação de revisão contratual promovida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, alega a parte autora, em síntese, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor residual do contrato ora discutido mediante desconto oferecido pela instituição financeira, contudo, a sentença lhe condenou integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A rigor, no que diz respeito à imputação da sucumbência, na hipótese de sentença sem resolução do mérito, cabe a observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, no caso em tela, tratando-se de transação havida entre os litigantes, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos entre ambas as partes, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC.
Vejamos: Art. 90. (...). § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte em caso similar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INFORMADA PELO AUTOR A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE PROCEDEU COM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO FEITO, CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 90, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
No caso em tela, tratando-se de transação havida entre os litigantes, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos entre ambas as partes, nos termos do § 2º do art. 90, do CPC.2.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, sabe-se que devem ser fixados em observância aos termos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se, ainda, em consideração a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal.
Sendo assim, impende-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.3.
Precedente do TJRJ (APL: 01743276720108190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido (APELAÇÃO CÍVEL, 0002657-87.2008.8.20.0102, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, sabe-se que devem ser fixados em observância aos termos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se, ainda, em consideração a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em comento, quando da propositura da ação, pretendia o autor o direito de rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Sendo assim, verificando-se que houve proveito econômico obtido quando da celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes, correspondente ao importe de R$ 13.101,71 (treze mil cento e um reais e setenta e um centavos), conforme se observa no ID 28610692 - Pág. 1, impende-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que o ônus da sucumbência seja repartido igualmente entre os litigantes, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC, bem como para que a fixação dos honorários advocatícios se dê sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por parte do autor, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor residual do contrato ora discutido mediante desconto oferecido pela instituição financeira, contudo, a sentença lhe condenou integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A rigor, no que diz respeito à imputação da sucumbência, na hipótese de sentença sem resolução do mérito, cabe a observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, no caso em tela, tratando-se de transação havida entre os litigantes, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos entre ambas as partes, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC.
Vejamos: Art. 90. (...). § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte em caso similar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INFORMADA PELO AUTOR A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE PROCEDEU COM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO FEITO, CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 90, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
No caso em tela, tratando-se de transação havida entre os litigantes, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos entre ambas as partes, nos termos do § 2º do art. 90, do CPC.2.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, sabe-se que devem ser fixados em observância aos termos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se, ainda, em consideração a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal.
Sendo assim, impende-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.3.
Precedente do TJRJ (APL: 01743276720108190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido (APELAÇÃO CÍVEL, 0002657-87.2008.8.20.0102, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, sabe-se que devem ser fixados em observância aos termos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se, ainda, em consideração a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em comento, quando da propositura da ação, pretendia o autor o direito de rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Sendo assim, verificando-se que houve proveito econômico obtido quando da celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes, correspondente ao importe de R$ 13.101,71 (treze mil cento e um reais e setenta e um centavos), conforme se observa no ID 28610692 - Pág. 1, impende-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que o ônus da sucumbência seja repartido igualmente entre os litigantes, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC, bem como para que a fixação dos honorários advocatícios se dê sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por parte do autor, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800065-04.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800065-04.2024.8.20.5105 Partes: AIRTON MOREIRA DA SILVA x BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual c/c tutela antecipada formulada por Airton Moreira da Silva em face do banco ItauCard.
Gratuidade judiciária deferida (ID nº 124851479).
O requerido manifestou-se pelo indeferimento do pedido da antecipação de tutela (ID 126411176).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID127781779).
O autor se manifestou através de alegações finais, relatando o pagamento do débito através de acordo com desconto, requerendo a extinção do processo ante a perda superveniente do objeto (ID 129907166 e ss.) Anexou documento comprobatório de pagamento e baixa na alienação (ID 129907167 e 129907173).
A parte demandada foi intimada sobre a juntada dos documentos e se manifestou com a concordância do noticiado pelo autor (ID n 130658701). É o relatório.
Fundamento.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau A rigor, é cediço que é dever do magistrado analisar a presença das condições da ação de ofício em qualquer fase do processo.
O art. 485, VI do Código de Processo Civil, dispõe que será extinto o processo sem resolução de mérito quando não houver interesse processual ou ausência de legitimidade.
Consoante leciona Nelson Nery Jr.: “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”.
No caso dos autos, está evidenciado a perda de objeto, bem assim a falta de interesse superveniente neste processo, uma vez que o próprio autor afirmou que realizou o pagamento do valor residual do contrato com desconto, tendo afirmado não existir mais interesse no prosseguimento do processo (ID 129907166).
Diante do exposto, resta claro que o processo em exame perdeu a sua utilidade. Assim, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo deixou de ter utilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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